SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1026740/SP (2025/0303045-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RENE STIVE FERREIRACORRÉU:GLEIDIANO BENEDITO DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENÉ STIVE FERREIRA, condenado, com trânsito em julgado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Criminal n. 1516199-38.2021.8.26.0050, a 171 anos e 22 dias de reclusão pela prática dos crimes definidos nos artigos 157, §2, incisos II e V e § 2-A, inciso I; 158, §§ 1 e 3; e 213, caput, todos do Código Penal, por diversas vezes, em concurso material.
A defesa pretende a revisão da pena, nas três fases da dosimetria. Alega que, na primeira fase, há ilegalidade flagrante na consideração da personalidade do agente para o aumento da pena base, sob o único fundamento de que ele teria "extensa ficha criminal, a denotar personalidade voltada para a prática de delitos". Aduz que houve bis in idem pois o mesmo fato foi considerado para aumentar a pena-base por maus antecedentes e, na segunda fase, pela circunstância agravante da reincidência.
Alega que desproporcionalidade no quantum do aumento decorrente das circunstâncias agravantes, na segunda fase da dosimetria, para os diferentes fatos atribuídos ao paciente, as quais merecem readequação.
E, na terceira fase da dosimetria, alega ter havido aumento cumulativo das causas de aumento considerando exclusivamente o número de majorantes, em contrariedade ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 443 do STJ.
Não houve pedido liminar. Vieram as informações (fls. 1.811-1944).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem de ofício para reduzir a pena base e a fração de aumento da terceira fase da dosimetria da pena (fl. 2.075):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO HC. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ROUBO MAJORADO E ESTUPRO. PRIMEIRA FASE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NEGATIVAÇÃO DA PERSONALIDADE DO ACUSADO. INIDÔNEA. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. SEGUNDA FASE. DUAS AGRAVANTES EXASPERAÇÃO DA PENA EM 1/3. ENTENDIMENTO DO STJ. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO. APLICAÇÃO CUMULADA. AUSÊNCIA DE CONCRETA. SÚMULA N. 443/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E, CASO CONHECIDO, PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM, PARA AFASTAR A AVALIAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO AGENTE E REDUZIR A FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1026740/SP (2025/0303045-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RENE STIVE FERREIRACORRÉU:GLEIDIANO BENEDITO DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1026740/SP (2025/0303045-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RENE STIVE FERREIRACORRÉU:GLEIDIANO BENEDITO DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2025.
O presente habeas corpus volta-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em sede de recurso de apelação, cujo trânsito em julgado operou-se em 22 de maio de 2024, conforme a seguinte ementa (fl. 1.857):
ROUBO AGRAVADO, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADO E ESTUPRO RECURSO DEFENSIVO: preliminares - nulidades - cerceamento de defesa, ter sido o réu detido antes da decisão proferida pelo poder judiciário, bem como expedição do mandado de prisão, caracterizando abuso de autoridade; ter sido a defesa impedida de acompanhar o ato de reconhecimento realizado em solo policial; existência de irregularidades nos reconhecimentos fotográfico e pessoal realizados na fase inquisitiva; ausência de consentimento para coleta de material biológico e afronta ao direito constitucional da não autoincriminação; quebra de cadeia de custódia da prova; quebra do sigilo do inquérito e vazamento de dados sigilosos; divulgação dos fatos na mídia antes do reconhecimento pessoal do acusado - nulidades não caracterizadas - PRELIMINARES INTEGRALMENTE REJEITADAS.
ROUBO AGRAVADO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADO E ESTUPRO - RECURSO DEFENSIVO: pleito de absolvição por insuficiência probatória - inadmissibilidade - autoria e materialidade suficientemente comprovadas - palavras das vítimas corroboradas pelos demais elementos acostados aos autos - prova oral segura - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO PARA OUTRO FIM.
ROUBO AGRAVADO, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADO E ESTUPRO - RECURSO DEFENSIVO: pleitos subsidiários de aplicação do princípio da consunção, com reconhecimento de crime único ou continuidade delitiva - não acolhimento - desígnios autônomos inequívocos - manutenção das circunstâncias judiciais, das agravantes e das causas de aumento - RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO PARA OUTRO FIM.
A pretensão, portanto, é manejada como substitutivo de revisão criminal, para a qual seria competente o Tribunal de origem, nos termos do que estabelece o art. 105, I, e, da Constituição Federal.
Registra-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E FURTO QUALIFICADO. DA INPETRAÇÃO NÃO SE CONHECEU PORQUE SUSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte"(HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
2. Na linha dos precedentes desta Corte, "não há falar em ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais. Consoante disposto no art. 301 do CPP, 'qualquer do provo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito" (AgRg no HC n. 748.019/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).
3. agravo regimental desprovido
(AgRg no HC n. 884.287/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, 'e', da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. ALEGAÇOES DE VALORAÇÃO INADEQUADA DA PROVA. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E INADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado com substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração de supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois as alegações de valoração inadequada da prova, atipicidade das condutas por aplicação do pricípio da insignificância, desclassificação para vias de fato e inadequação do regime prisional semiaberto demandam revolvimento fático-probatório, incompetível com a via eleita, não configurando teratologia manifesta.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.000.063, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/08/2025, DJe de 9/9/2025)
Por outro lado, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado ostenta flagrante ilegalidade na fixação das penas-bases de todos os delitos em todos os eventos apurados, tendo em vista que as instâncias ordinárias consideraram para cada crime, em cada evento, três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao recorrido, dentre elas, a personalidade do agente.
Segundo se extrai do ato considerado coator, a majoração da pena-base pela vetorial negativa da personalidade encontra fundamento exclusivo a extensa ficha criminal do condenado, a denotar "sua personalidade voltada para o crime". Confira-se (fls. 1.901-1.911 - grifei):
Fato 1
1ª Fase. Desfavoráveis as circunstâncias judiciais tendo em vista os péssimos antecedentes do réu (fls. 355/388), sua personalidade voltada para a prática de delitos e as gravíssimas circunstâncias dos crimes - no qual o réu ameaçava as vítimas a todo o tempo, mantendo-as aterrorizadas, até que libertou o ofendido Joab B.P. e seguiu com a ofendida Elalma dos S. B., a fim de praticar com ela atos libidinosos diversos da conjunção carnal, mantendo-a complemente subjugada e amedrontada - a pena-base de cada crime foi fixada acima do mínimo legal (+1/6), ou seja, 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa para o crime de roubo, 7 anos de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias multa para o crime de extorsão e 7 (sete) anos de reclusão para o crime de estupro.
2ª Fase. Presente a agravante da reincidência (fls. 355/388), a reprimenda foi elevada em apenas 1/6 (um sexto), o que também se mantém somente em razão da resignação ministerial, alcançando a reprimenda de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa para o roubo; 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa para o crime de extorsão e 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão para o crime de estupro.
3ª Fase. Nesta derradeira etapa, considerando-se a presença de duas causas de aumento (concurso de pessoas e restrição da liberdade das vítimas), a sanção do delito de roubo foi majorada em 1/3 (um terço), chegando-se ao montante de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa.
Em seguida, foi aplicado novo aumento de 2/3 (dois terços) pela causa de aumento do emprego de arma de fogo, como determina o art. 157, §2-A, inc. I, do Código Penal, perfazendo 12 (doze) anos, 1 *um) mês e 5 (cinco) dias de reclusão e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa.
Para o delito de extorsão, a pena foi aumentada em 1/3 (um terço) diante do emprego de arma de fogo e concurso de agentes, chegando-se ao montante de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e o pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, sendo o correto 16 (dezesseis) dias-multa.
Ausentes causas de aumento e diminuição em relação ao delito de estupro, as penas deste crime permaneceram inalteradas. Ocorre que o MM. Magistrado a quo fixou a pena final em 7 (sete) anos de reclusão, sendo o correto 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, no entanto, pela ausência de irresignação ministerial, a reprimenda permanece inalterada para que não haja reformatio in pejus.
O mesmo se diga quanto ao concurso formal entre os delitos de roubo praticados contra duas vítimas diversas, que deixou de ser aplicado pelo E. Juízo de primeiro grau, circunstância que também permanece inalterada para que não haja reformatio in pejus.
Na sequência, reconhecido o concurso material de crimes, as penas foram somadas, totalizando 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e ao pagamento de 47 (quarenta e sete) dias-multa, sendo o correto 42 (quarenta e dois) dias-multa.
Fato 2
1ª Fase. Desfavoráveis as circunstâncias judiciais tendo em vista os péssimos antecedentes do réu (fls. 355/388), sua personalidade voltada a prática de delitos, as gravíssimas circunstâncias dos crimes - no qual o réu manteve a vítima em seu poder por aproximadamente três horas - bem como o vultoso prejuízo suportado pelo ofendido, a pena-base de cada crime foi fixada acima do mínimo legal, ou seja, 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa para o crime de roubo e 7 (sete) anos de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa para o crime de extorsão.
2ª Fase. Presente a agravante da reincidência (fls. 355/388), a reprimenda foi elevada em apenas 1/6 (um sexto), o que também se mantém somente em razão da resignação ministerial, alcançando a reprimenda de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa para o roubo e 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa para o crime de extorsão qualificada.
3ª Fase. Nesta derradeira etapa, considerando-se a presença de duas causas de aumento (concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima), a sanção do delito de roubo foi majorada de 1/3 (um terço), chegando-se ao montante de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa.
Em seguida, foi aplicado novo aumento de 2/3 (dois terços) pela causa de aumento do emprego de arma de fogo, como determina o art. 157, §2-A, inc. I, do Código Penal, perfazendo 12 (doze) anos, 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de reclusão e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa.
Para o delito de extorsão, a pena foi aumentada de 1/3 (um terço) diante do emprego de arma de fogo e concurso de agentes, chegando-se ao montante de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa .
Na sequência, reconhecido o concurso material de crimes, as penas foram somadas, totalizando 22 (vinte e dois) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, e ao pagamento de 46 (quarenta e seis) dias-multa, sendo o correto 42 (quarenta e dois) dias-multa, sanções tornadas definitivas à míngua de circunstâncias modificadoras.
Fato 3
1ª Fase. Desfavoráveis as circunstâncias judiciais tendo em vista os péssimos antecedentes do réu (fls. 355/388), sua personalidade voltada para a prática de delitos, as gravíssimas circunstâncias dos crimes - no qual o réu manteve a vítima em seu poder por aproximadamente três horas, enquanto constantemente a ameaçava, fazendo comentários de teor sexual e deixando a ofendida completamente atemorizada - a pena-base de cada crime foi fixada acima do mínimo legal, ou seja, 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa para o crime de roubo e 7 (sete) anos de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa para o crime de extorsão.
2ª Fase. Presente a agravante da reincidência (fls. 355/388), a reprimenda foi elevada em apenas 1/6 (um sexto), o que também se mantém em razão da resignação ministerial, alcançando a reprimenda de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa para o roubo e 8 (oito) anos e 2 (dois_ meses de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa para o crime de extorsão qualificada.
3ª Fase. Nesta derradeira etapa, considerando-se a presença de duas causas de aumento (concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima), a sanção do delito de roubo foi majorada de 1/3 (um terço), chegando-se ao montante de 7(sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa.
Em seguida, foi aplicado novo aumento de 2/3 (dois terços) pela causa de aumento do emprego de arma de fogo, como determina o art. 157, §2-A, inc. I, do Código Penal, perfazendo 12 (doze) anos, 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de reclusão e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa.
Para o delito de extorsão, a pena foi aumentada em 1/3 (um terço) diante do emprego de arma de fogo e concurso de agentes, chegando-se ao montante de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e o pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa.
Na sequência, reconhecido o concurso material de crimes, as penas foram somadas, totalizando 22 (vinte e dois) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, e ao pagamento de 46 (quarenta e seis) dias-multa, sendo o correto 42 (quarenta e dois) dias-multa, sanções tornadas definitivas à míngua de circunstâncias modificadoras.
Fato 4
1ª Fase. Desfavoráveis as circunstâncias judiciais tendo em vista os péssimos antecedentes do réu (fls. 355/388), sua personalidade voltada a prática de delitos, as gravíssimas circunstâncias dos crimes - no qual, além de aterrorizarem a vítima durante o sequestro, o réu e seus comparsas permaneceram intimidando a ofendida nos dias que seguiram, passando em frente à sua residência e, de forma extremamente ousada, entrando em contato para exigir mais dinheiro em troca da devolução do veículo subtraído - a pena-base de cada crime foi fixada acima do mínimo legal, ou seja, 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa para o crime de roubo, e 8 (oito) anos de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa para o crime de extorsão qualificada.
2ª Fase. Presente a agravante da reincidência (fl. 255/388), a reprimenda foi elevada em apenas 1/6 (um sexto), o que também se mantém somente em razão da resignação ministerial, alcançando a reprimenda de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão para o roubo, mais 15 (quinze) dias-multa; e 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mais 17 (dezessete) dias-multa, para a extorsão qualificada, sendo o correto 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais o pagamento de 15 (quinze) dias-multa, para este último delito.
3ª Fase. Nesta derradeira etapa, considerando-se a presença de duas causas de aumento (concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima), a sanção do delito de roubo foi majorada de 1/3 (um terço), chegando-se ao montante de 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa.
Em seguida, foi aplicado novo aumento de 2/3 (dois terços) pela causa de aumento do emprego de arma de fogo, como determina o art. 157, § 2-A, inc. I, do Código Penal, perfazendo 13 (treze) anos, 9 (nove) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e ao pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa.
Para o delito de extorsão, a pena foi aumentada em 1/3 (um terço) diante do emprego de arma de fogo e concurso de agentes, chegando-se ao montante de 14 (catorze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, sendo o correto 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Na sequência, reconhecido o concurso material de crimes, as penas foram somadas, totalizando 28 (vinte e oito) anos de reclusão, além do pagamento de 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, sendo o correto 26 (vinte e seis) anos, 3 (três) meses e 6 (seis) dias de reclusão, mais o pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Fato 5
1ª Fase. Desfavoráveis as circunstâncias judiciais tendo em vista os péssimos antecedentes do réu (fls. 355/388), sua personalidade voltada a prática de delitos, as gravíssimas circunstâncias dos crimes - no qual o réu agrediu violentamente a vítima somente porque ela havia errado a senha de acesso ao aplicativo bancário, causando diversos ferimentos em seu rosto (fls. 100/102), bem como a deixando extremamente traumatizada, tendo Eliana L. de O. F. relatado que quase não sai de sua residência por medo - a pena-base de cada crime foi ficada acima do mínimo legal, ou seja, 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa para o crime de roubo, e 8 (oito) anos de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa par ao crime de extorsão qualificada.
2ª Fase. Presentes as agravantes da reincidência (fls. 355/388) e de tersido o crime praticado contra pessoa idosa (a vítima contava com 64 anos na data do crime - cf. fls. 101/102), a reprimenda foi elevada em 1/4 (um quarto), alcançando a sanção de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa para o crime de roubo e 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa para o crime de extorsão qualificada.
3ª Fase. Nesta derradeira etapa, considerando-se a presença de duas causas de aumento (concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima), a sanção do delito de roubo foi majorada de 1/3 (um terço), chegando-se ao montante de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa.
Em seguida, foi aplicado novo aumento de 2/3 (dois terços) pela causa de aumento do emprego de arma de fogo, como determina o art. 157, §2-A, inc. I, do Código Penal, perfazendo 14 (catorze) anos, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa.
Para o delito de extorsão, a pena foi aumentada de 1/3 (um terço) diante do emprego de arma de fogo e concurso de agentes, chegando-se ao montante de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa.
Na sequência, reconhecido o concurso material de crimes, as penas foram somadas totalizando 28 (vinte e oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, além do pagamento de 56 (cinquenta e seis) dias-multa, sendo o o correto 28 (vinte e oito) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, mais o pagamento de 56 (cinquenta e seis) dias-multa.
Fato 6
1ª Fase. Considerando que "a reprovabilidade da conduta praticada pelo acusado teve intensidade a justificar o aumento na pena-base. O réu possui extensa ficha de maus antecedentes, mostrando que tem sua personalidade voltada para a prática delitiva, além da extrema violência praticada no presente caso. Difícil mensurar a gravidade da conduta de abandonar uma criança de seis anos em local ermo, uma vez que o próprio fato demonstra a barbárie praticada pelo réu René. Não foi um simples abandono, a criança estava aterrorizada pelo crime que sofria, por presenciar a própria genitora sob a mira de uma arma de fogo por horas. Difícil mensurar as consequências do trauma sofrido por essa criança. Por outro lado, indiscutível sofrimento da mãe, vítima V., com um roubador violento e armado dentro de seu carro, andando pelas ruas da cidade com seu pequeno filho no banco de trás. Mas não foi só, primeiro a vítima sofreu o terror de ser obrigada a entrar em caixas eletrônicos com o réu, deixando seu filho sozinho no veículo. Por fim, mesmo se humilhando e implorando para que o réu não largasse o seu filho em local ermo, foi ignorada e depois estuprada" a pena base de cada crime foi concretamente fixada acima do mínimo legal, ou seja, 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa para o crime de roubo, 8 (oito) anos de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa para o crime de extorsão qualificada e 8 (oito) anos de reclusão para o crime de estupro.
2ª Fase. Presentes as agravantes da reincidência (fls. 355/388) e de ter sido a vítima arrebatada junto com seu filho de 6 (seis) anos de idade (art. 61, inc. II, alínea h, do Código Penal), a reprimenda foi elevada em 1/3 (um terço), alcançando a sanção de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 17 (dezessete) dias-multa para o crime de roubo; 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão para o crime de estupro.
3ª Fase. Nesta derradeira etapa, considerando a presença de duas causas de aumento (concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima e de seu filho de seis anos de idade), a sanção do delito de roubo foi majorada de 1/3 (um terço), chegando-se ao montante de 9 (nove) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa.
Em seguida, foi aplicado novo aumento de 2/3 (dois terços) pela causa de aumento do emprego de arma de fogo, como determina o art. 157, §2-A, inc. I, do Código Penal, perfazendo 15 (quinze) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa.
Para o delito de extorsão, a pena foi aumentada em 1/3 (um terço) diante do emprego de arma de fogo e concurso de agentes, chegando-se ao montante de 14 (catorze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa.
Ausentes causas de aumento e diminuição em relação ao delito de estupro, as penas deste crime permanecem inalteradas.
Na sequência, reconhecido o concurso material de crimes, as penas foram somadas, totalizando 40 (quarenta) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 58 (cinquenta e oito) dias-multa, sendo o correto 40 (quarenta) anos, 8 (oito) meses e 8 (oito) dias de reclusão, além do pagamento de 58 (cinquenta e oito) dias-multa, sanções tornadas definitivas à míngua de circunstâncias modificadoras.
Considerando o concurso material de infrações, as penas somadas chegam agora a 171 (cento e setenta e um) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, mais o pagamento de 293 (duzentos e noventa e três) dias-multa, no piso. [...]
Nessas condições o aumento da pena-base pela vetorial da personalidade não está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE RECEPTAÇÃO, ROUBO MAJORADO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA (ATUAL ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA) E LATROCÍNIO. TESE DE OFENSA À INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE COM BASE NA VIVÊNCIA DELITIVA E NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. FUNDAMENTOS INVÁLIDOS. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. EXASPERAÇÃO INDEVIDA PELA CULPABILIDADE. MERA CITAÇÃO DO CONCEITO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP. PACIENTE QUE PROMOVIA, ORGANIZAVA E DIRIGIA AS ATIVIDADES DOS DEMAIS AGENTES. FUNDAMENTO IDÔNEO. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. TESES DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA, DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA REGRA DO CONCURSO FORMAL. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS, NEM EXAMINADAS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ATUAL ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA). ADVENTO DO LEI N. 12.850/2013. MAJORANTE DO PARÁGRAFO ÚNICO. APLICAÇÃO DA LEX MITIOR. REDUÇÃO DO DOBRO À METADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Observadas todas as três etapas da dosimetria, em relação a cada um dos delitos, separadamente ou não, sendo feitas as devidas diferenciações quando necessárias ou realizadas em conjunto para todos os delitos, quando aplicáveis, não há falar em ofensa ao princípio da individualização da pena pelo aproveitamento dos fundamentos, sem a necessidade de repetição, para evitar tautologia.
3. Tratando-se de réu tecnicamente primário, tem-se por inidônea a valoração negativa da conduta social, fundamentada na alegada contumácia do agente na prática delitiva, bem assim da personalidade, considerada desfavorável em face do histórico pessoal do paciente, bem como em aspectos abstratos extraídos da gravidade abstrata do delito praticado.
4. A valoração negativa da personalidade, embora possa prescindir de laudos técnicos de especialistas da área de saúde, exige uma análise mais ampla da índole do réu, do seu comportamento e do seu modo de vida. Precedentes.
5. Conquanto o elevado grau de reprovabilidade da conduta configure circunstância apta a justificar o aumento da pena-base, há que se justificá-lo mediante fundamentos concretos, não se prestando a tal a mera citação do conceito de culpabilidade ou a gravidade abstrata dos delitos.
6. Não há falar em falta de fundamentação para a aplicação da agravante do art. 62, I, do CP, uma vez evidenciado nos autos que era o paciente quem promovia, organizava e dirigia a atividade dos demais agentes, sendo imprópria, de qualquer sorte, a via do habeas corpus à revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias.
7. Uma vez que as teses de incidência ou não da regra do crime continuado entre os delitos de receptação, de aplicabilidade do princípio da consunção entre os delitos de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e de aplicação subsidiária da regra do concurso formal, não foram examinadas pela Corte de origem, nem tampouco foram arguidas em contrarrazões ou em embargos de declaração, não há como serem apreciadas por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância, operando-se hipótese de preclusão consumativa. Precedente do STJ.
8. Com o advento da Lei n. 12.850/2013, foi dada nova redação ao art. 288 do CP (formação de quadrilha), o qual passou a denominar-se crime de associação criminosa, reduzindo-se, ainda, o aumento do parágrafo único do dobro à metade, razão pela qual deve o novo regramento, mais benéfico, retroagir, para alcançar os delitos praticados anteriormente à sua vigência.
9. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir as penas a 31 anos e 9 meses de reclusão e 65 dias-multa.
(HC n. 285.530/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 23/2/2017.)
Nesse panorama, assiste razão ao impetrante no que diz respeito à necessidade de decote do acréscimo da pena-base correspondente à vetorial da personalidade do agente, negativamente valorada em todos os delitos e em cada um dos eventos criminosos, sem fundamentação idônea que a sustente.
Considerando que, para cada crime e em cada evento, foram valoradas negativamente três circunstâncias judiciais, dentre elas a personalidade do agente, impõe-se ao juízo da execução penal proceder à redução proporcional de 1/3 do aumento da pena-base aplicada em cada delito, relativamente a cada evento criminoso, de modo a preservar a coerência interna da dosimetria e a proporcionalidade da sanção.
Por outro lado, não se identifica nulidade ou ilegalidade nos demais critérios adotados para a fixação das penas impostas ao paciente. Em especial, quanto à alegação de excesso decorrente da incidência das causas de aumento previstas no art. 157, §2, do Código Penal, observa-se que, embora as instâncias ordinárias tenham reconhecido a presença de duas majorantes, em todos os eventos criminosos foi aplicada a fração mínima de 1/3, o que afasta a alegação da exacerbação indevida da reprimenda.
Nestes termos, na forma do art. 34, XX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Todavia, com fundamento no art. 647-A do Código de Processo Penal, de ofício, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus para determinar ao juízo da execução penal, que proceda ao decote de 1/3 do aumento da pena-base aplicado a cada crime e em cada evento criminoso, relativo à vetorial da personalidade do agente, a qual foi negativamente valorada sem a devida fundamentação.