SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), EVERTON GABRIEL COVA BINATI (IMPETRANTE)
Advogado
EVERTON GABRIEL COVA BINATI (OAB 213596/MG)
HC 937144/MG (2024/0303088-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:EVERTON GABRIEL COVA BINATIADVOGADO:EVERTON GABRIEL COVA BINATI - MG213596IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:W D CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de W. D. C., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n. 1.0000.24.286399-1/000.
Consta dos autos que o paciente está sendo investigado pela suposta prática do crime tipificado no artigo 217-A do Decreto-Lei n. 2848/1940.
Neste writ, a Defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a investigação está fundamentada em meras ilações e conjecturas e que inexistem quaisquer fundamentos plausíveis para instauração do referido inquérito policial e do incidente de produção antecipada de provas.
Argumenta inexistência de crime contra a dignidade sexual contra sua enteada, menor de idade.
Aduz vingança narrada em depoimento em sede policial tendo em vista a negativa do paciente e da genitora da menor, ora suposta vítima, em deixá-la manter um relacionamento com um jovem maior de idade.
Alega que o paciente é primário, trabalhador, possui bons antecedentes e residência fixa.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar o trancamento do Inquérito Policial.
O pedido inicial foi reiterado na petição de fls. 89/91, que apresentou link ao sistema de mídia do TJMG para acesso a nova prova produzida.
A liminar foi indeferida às fls. 92-93.
Foram prestadas informações processuais às fls. 98-106.
O Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da ordem (fls. 108-110).
É o relatório.
Intimação - HABEAS CORPUS21/02/2025, 00:00
(abre em nova aba)
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa.
Passarei, assim, ao exame das razões deste writ.
Com efeito, objetiva a Defesa o trancamento do inquérito policial, ao argumento de que não há lastro probatório mínimo da autoria e materialidade delitiva.
O Tribunal de origem afastou o pleito de trancamento do inquérito policial conforme os seguintes fundamentos (fls. 11-16):
É sabido que o inquérito policial trata-se de uma peça informativa, a qual almeja apurar dos fatos supostamente típicos, de forma que havendo elementos que indiquem a ocorrência da infração criminal e os indícios de autoria ele deve ser instaurado.
No presente caso, a documentação carreada aos autos revelam que, após a ofendida assistir palestra sobre tema “abuso sexual”, apresentou um comportamento estranho, razão pela qual sua conduta chamou a atenção do palestrante e a “denúncia” foi levada ao conselho tutelar, de forma que no relatório de fls. 08/09, do doc. De ordem n. 07, constou que a genitora da adolescente afirmou que ao indagar o paciente acerca do suposto ocorrido, ele teria confirmado os fatos, aduzindo, no entanto, que os atos teriam sido consentidos. Sendo assim, estão presentes os indícios de autoria delitiva em desfavor do paciente, o que torna impossível o acolhimento formulado na impetração.
Outrossim, é valido registrar que a simples instauração de Inquérito Policial não traz constrangimento ilegal ao paciente, ao passo que apenas se trata de uma investigação, para esclarecimento de fatos, cumprindo ressaltar que há informações nos autos de o paciente não foi indiciado pela Autoridade Policial.
No mais, somente após o fim das investigações é que o órgão Ministerial poderá concluir pela prática ou não do crime. Nesse sentido, a instauração de investigação policial não configura constrangimento ilegal, especialmente porque a sua conclusão não é vinculante para a propositura da ação penal.
De mais a mais, quanto às eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, registro que, por si só, não tem condão para ensejar o trancamento do inquérito policial.
Por todo o exposto, se o Inquérito foi instaurado nos moldes legais, não há qualquer irregularidade, de forma que não há o que se falar em trancamento do inquérito policial.
Portanto, não tendo sido detectada qualquer ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, impossível a concessão da ordem.
Com tais fundamentos, DENEGO A ORDEM.
Do trecho transcrito, verifico que o Tribunal de origem ressaltou no acórdão recorrido, de forma fundamentada, que a materialidade delitiva e os indícios de autoria estariam satisfatoriamente demonstrados, razão pela qual seria de rigor o prosseguimento da investigação haja vista a satisfação do lastro probatório mínimo de admissibilidade.
No caso concreto, os autos revelam que a vítima, após assistir a uma palestra sobre abuso sexual, demonstrou comportamento estranho, levando à denúncia e subsequente investigação. Além disso, há relatos de que a genitora da vítima teria indagado o investigado, que confirmou os fatos, ainda que sob a alegação de consentimento.
Ademais, a Ação Cautelar de Produção Antecipada de Prova ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais reforça a necessidade de continuidade das investigações. O requerimento ministerial fundamenta-se na gravidade dos fatos narrados, considerando a vulnerabilidade da vítima, menor de 14 anos, e o impacto psicológico que eventual revitimização poderia causar. A legislação pertinente, notadamente a Lei n. 13.431/2017, prevê a realização de depoimento especial como forma de garantir a integridade emocional da vítima e preservar a fidedignidade dos relatos, o que demonstra a preocupação em assegurar um devido processo legal equilibrado.
Além disso, o contexto em que os fatos ocorreram exige uma investigação aprofundada, especialmente em crimes contra a dignidade sexual, cuja natureza clandestina dificulta a obtenção de provas diretas. O próprio Código de Processo Penal, em seu artigo 156, inciso I, permite a produção antecipada de provas relevantes e urgentes, o que se aplica ao caso concreto, considerando que a palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos, possui valor probatório significativo.
Assim, impedir o prosseguimento da investigação neste momento significaria frustrar a colheita de provas essenciais para a correta apuração da verdade dos fatos.
Portanto, resta evidente que a continuidade do inquérito policial é imprescindível para a busca da elucidação dos fatos e para a adequada formação do juízo de valor pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário.
A investigação não configura qualquer ilegalidade ou constrangimento indevido, mas sim uma medida necessária diante dos elementos até então reunidos.
O trancamento do inquérito, na atual fase processual, comprometeria o interesse público na persecução penal e poderia resultar na impunidade de condutas graves. Assim, o adequado desenvolvimento da instrução probatória é fundamental para garantir a efetividade da justiça e a proteção dos direitos da vítima.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de Estando presentes indícios de autoria e materialidade delitiva, como na espécie, a alegação de ausência de justa causa para a ação penal, somente deverá ser debatida durante a instrução processual, na medida em que depende de aprofundada incursão no conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada na estreita via do habeas corpus (AgRg no RHC n. 111.131/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 03/12/2019).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCAMINHO E/OU USO DE DOCUMENTO FALSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte 'o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie' (AgRg no RHC 130.300/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/10/2020).
3. De outra parte, o julgado atacado reconheceu a existência de elementos probatórios para o início da persecução criminal, não se cogitando de afastar a justa causa. Assim, qualquer conclusão no sentido de inexistência de prova apta para embasar o ajuizamento da ação penal demanda o exame aprofundado de provas, providencia incabível no âmbito do habeas corpus.
4. Ressalte-se que será sob o crivo do devido processo legal, no qual são assegurados o contraditório e a ampla defesa, em que o ora agravante reunirá condições de desincumbir-se da responsabilidade penal que ora lhe é atribuída.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 633.314/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021).