Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1026744/SC (2025/0303172-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:BRUNO RIBEIRO DA SILVAADVOGADOS:DIEGO ROSSI MORETTI - SC054505BRUNO RIBEIRO DA SILVA - SC059045FELIPE ARTHUR MACIEL FRANCA - SC039281IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:EDUARDO MAURICIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO MAURÍCIO contra acórdão que negou provimento ao recuso de apelação defensivo.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 217-A, do CP, à pena de 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado.
Interposta apelação, foi parcialmente provida para aplicar a fração de 1/6 referente à continuidade delitiva, fixando a pena em 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado.
Sustentam os impetrantes, em suma, que deve ser afastada a continuidade delitiva do art. 71 do Código Penal, pois não está comprovado nos autos que foram praticados mais de um crime.
Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade da fixação da fração de aumento pela continuidade delitiva ou, então, a redução da fração para patamar proporcional e devidamente fundamentado.
Prestadas as informações (fls. 54-158), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, em parecer assim ementado (fl. 164):
Penal. Habeas corpus. Estupro de vulnerável (Art. 217-A do CP). Condenação. O pedido da apelação defensiva de aplicação de crime continuado foi provido pelo Tribunal local. Ausência de interesse de agir. Ausência de ilegalidade. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito, revisão criminal e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.
Visa a impetrante, em suma, o afastamento da continuidade delitiva reconhecida pelas instâncias ordinárias
A questão foi assim tratada no acórdão impugnado (fls. 96-97 - grifou-se):
Ainda na dosimetria, o recorrente busca a fixação da fração de 1/6 (um sexto) em detrimento da fração de 2/3 (dois terços) utilizada pelo juízo, uma vez que não há provas de que o fato tenha ocorrido em diversas e incontáveis oportunidades.
O pleito comporta acolhimento.
Analisando a sentença vergastada, observa-se que a magistrada singular aplicou a fração de 2/3 (dois terços) sob o argumento de que os abusos ocorreram com frequência entre os anos de 2008 e 2011, veja-se:
Além disso, comprovado que os fatos ocorreram por mais de uma vez, tem-se a hipótese de crime continuado (CP, art. 71), porquanto os delitos são da mesma espécie, praticados em circunstâncias de tempo, local e modo de execução que indicam ser os subsequentes uma continuação do primeiro.
Viu-se da prova amealhada ao processo que os fatos envolvendo o réu e a vítima se repetiram por mais de uma vez. É o que se tira das versões apresentadas, sobretudo do depoimento da vítima que aponta que os abusos ocorriam frequentemente quando o acusado ficava sozinho com a vítima, entre os anos de 2008 e 2011. Os relatos indicam a repetição seriada dos crimes que, nessa senda, devem ser punidos com a majoração máxima prevista para a prática em série. Nesse sentido:
[...] É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis é cabível a elevação da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo quando restar demonstrado que o acusado praticou o delito por diversas vezes durante determinando período de tempo, sendo inviável exigir a exata quantificação do número de eventos criminosos, sobretudo porque em casos tais, os abusos são praticados incontáveis e reiteradas vezes, contra vítimas de tenra ou pouca idade. [...] (AgRg no R Esp n. 1.640.747/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017, D Je de 20/4/2017).
Portanto, considerando que o crime de estupro se deu por diversas e incontáveis oportunidades, aumento a pena no patamar de 2/3 (dois terços), tornando-a definitiva em 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Contudo, há de se fazer a ressalva de que no caso dos autos, apesar da vítima ter declarado na Delegacia de Polícia que os abusos iniciaram quando estava na segunda série do ensino fundamental e perduraram até estar na quarta série, não há prova judicial que corrobore tais declarações.
Em verdade, a única informação colhida sob o crivo do contraditório e ampla defesa são as declarações de sua genitora, a qual afirmou que o crime ocorreu mais de uma vez, mas “acredita que não foram várias vezes”. Ora, é bem provável que os abusos tenham sido praticados por diversas vezes, contudo, em observância ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, não há como afirmar com a certeza necessária quantas vezes o delito foi consumado.
Nesse sentido, cita-se o seguinte precedente:
APELAÇÕES CRIMINAIS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ART. 217-A, § 1º, C/C ART. 71, CAPUT) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. [...] IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL [...] PRETENSA APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS) - INVIABILIDADE - OFENDIDO QUE SE LIMITA A NARRAR DOIS EPISÓDIOS DE ABUSO SEXUAL - DÚVIDA ACERCA DA OCORRÊNCIA DE OUTRAS CONDUTAS QUE DEVE SER RESOLVIDA EM BENEFÍCIO DO RÉU - MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL DE 1/6 (UM SEXTO) - RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0003060-50.2013.8.24.0076, de Turvo, rel. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 27-11-2018).
Neste compasso, diante da ausência de elementos judiciais que possam precisar, ou ao menos demonstrar quantas vezes o réu praticou o crime de estupro de vulnerável, faz-se necessária a adequação da fração utilizada para aumentar a pena pela continuidade delitiva.
Em relação à fração a ser utilizada, “esta Corte Superior de Justiça possui entendimento pacífico de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações; e 2/3 para 7 ou mais infrações”. (AgRg no AR Esp 1.636.214/BA, 5.ª T., rel. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 26.05.2020, v. u.)
Desta feita, havendo a certeza de que houve a prática de, ao menos, duas infrações nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, aplica-se a fração de 1/6 (um sexto), nos termos do art. 71 do Código Penal.
Assim, considerando que a pena estabelecida pelo juízo singular na terceira fase foi de 14 (quatorze) anos de reclusão e o aumento da pena em decorrência da continuidade delitiva deve ocorrer no importe de 1/6 (um sexto), a reprimenda definitiva do réu é fixada em 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão
Como se vê, ao contrário do alegado pela impetrante, não se constata flagrante ilegalidade apta a concessão da ordem de ofício, estando o acórdão impugnado em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Ademais, a desconstituição das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem, instância ordinária de segundo grau, com vistas ao acolhimento da tese absolutória, demandaria, inevitavelmente, o reexame aprofundado do acervo probatório, providência vedada na via do habeas corpus.
No mesmo sentido, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente como uma espécie de "segunda apelação" para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que desvirtua a finalidade do habeas corpus e contribui para o acúmulo de processos no Superior Tribunal de Justiça. Precedente.
2. Hipótese em que, para concluir de forma diversa das instâncias ordinárias, que apontaram a inexistência de identidade de modus operandi dos delitos perpetrados contra vítimas distintas, para aplicar a regra do concurso material, afastando a continuidade delitiva, demandaria reexame probatório, inviável na via eleita.
3. A fração de 2/3 utilizada para a continuidade delitiva está fundamentada na quantidade de delitos, em consonância com o entendimento desta Corte Superior.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 996.764/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a dosagem da pena imposta ao agravante por estupro de vulnerável, com aumento de 2/3 na terceira fase dosimétrica devido à continuidade delitiva.
2. A defesa alega que o aumento da pena deveria ser limitado a 1/6, argumentando que a revisão criminal foi apresentada por inconformismo com a condenação, sem apresentar fatos novos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento de 2/3 aplicada na continuidade delitiva foi adequada, considerando o número de infrações e o longo período de tempo em que os crimes ocorreram.
III. Razões de decidir
4. A continuidade delitiva, conforme o art. 71 do Código Penal, permite a aplicação de uma única punição para crimes subsequentes que possam ser considerados como continuação de um primeiro delito, com base nas condições de tempo, lugar e modo de execução.
5. A jurisprudência desta Corte estabelece que a fração de aumento na continuidade delitiva deve ser proporcional ao número de infrações, aplicando-se 2/3 para sete ou mais infrações.
6. No caso, o crime de estupro de vulnerável ocorreu por aproximadamente dez anos, em condições idênticas, justificando a aplicação da fração máxima de 2/3.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A fração de aumento na continuidade delitiva deve ser proporcional ao número de infrações, aplicando-se 2/3 para sete ou mais infrações. 2. A aplicação da fração máxima é justificada quando os crimes ocorrem por longo período e em condições idênticas.".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; CP, art. 226, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.776/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, REsp 2.029.482/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17.10.2023.
(AgRg no HC n. 980.507/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1026744/SC (2025/0303172-2)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:BRUNO RIBEIRO DA SILVAADVOGADOS:DIEGO ROSSI MORETTI - SC054505BRUNO RIBEIRO DA SILVA - SC059045FELIPE ARTHUR MACIEL FRANCA - SC039281IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:EDUARDO MAURICIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1026744/SC (2025/0303172-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:BRUNO RIBEIRO DA SILVAADVOGADOS:DIEGO ROSSI MORETTI - SC054505BRUNO RIBEIRO DA SILVA - SC059045FELIPE ARTHUR MACIEL FRANCA - SC039281IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:EDUARDO MAURICIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Inexiste pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de 1° grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Publico Federal par parecer.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 1026744/SC (2025/0303172-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:BRUNO RIBEIRO DA SILVAADVOGADOS:DIEGO ROSSI MORETTI - SC054505BRUNO RIBEIRO DA SILVA - SC059045FELIPE ARTHUR MACIEL FRANCA - SC039281IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:EDUARDO MAURICIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/08/2025.
HC 1026744/SC (2025/0303172-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:BRUNO RIBEIRO DA SILVAADVOGADOS:DIEGO ROSSI MORETTI - SC054505BRUNO RIBEIRO DA SILVA - SC059045FELIPE ARTHUR MACIEL FRANCA - SC039281IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:EDUARDO MAURICIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2025.