Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HDE 12625/EX (2025/0303253-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M S DOS SREQUERENTE:D N RADVOGADO:GLEBSON DE SOUSA LESSA - MA009562REQUERIDO:D N RREQUERIDO:M S DOS SADVOGADO:GLEBSON DE SOUSA LESSA - MA009562
DESPACHO
No despacho de fl. 46, solicitou-se aos requerentes que regularizassem a instrução processual mediante a juntada da apostila ou chancela da sentença que se pretende homologar, além de manifestarem-se sobre a intenção de decretação do divórcio entre as partes pelo STJ.
Em resposta, a parte justifica não ter conseguido obter documento que comprove a autenticidade da decisão estrangeira por obstáculos climáticos na região onde reside.
Em vista do não cumprimento da solicitação contida no despacho de fl. 46, concedo o prazo de 60 dias para o cumprimento da determinação.
Ausente resposta tempestiva ou não apresentada a documentação solicitada, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2025
HDE 12625/EX (2025/0303253-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M S DOS SREQUERENTE:D N RADVOGADO:GLEBSON DE SOUSA LESSA - MA009562REQUERIDO:D N RREQUERIDO:M S DOS SADVOGADO:GLEBSON DE SOUSA LESSA - MA009562
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por M. S. dos S. e por D. N. R., que tem por objeto sentença de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais relativas aos filhos das partes oriunda de Portugal e a decretação do divórcio.
De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Observa-se, desde logo, que o pedido relativo à decretação do divórcio das partes é manifestamente incabível, seja por não haver previsão legal ou constitucional da competência do STJ para processar e julgar, de forma originária, causa dessa natureza, seja pelo fato de inexistir ato de origem estrangeira a ser homologado.
Assim, informem os requerentes, no prazo de 60 dias, se têm interesse em prosseguir com o pedido de decretação do divórcio.
No mesmo prazo, providenciem a juntada da chancela consular brasileira ou apostila da sentença estrangeira apresentada às fls. 17-22.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12625/EX (2025/0303253-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M S DOS SREQUERENTE:D N RADVOGADO:GLEBSON DE SOUSA LESSA - MA009562REQUERIDO:D N RREQUERIDO:M S DOS SADVOGADO:GLEBSON DE SOUSA LESSA - MA009562
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por D. N. R. e por M. S. dos S., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda de Portugal.
Intimem-se as partes requerentes para que providenciem, no prazo de 60 dias, novas procurações em que conste o local onde foi assinada, a fim de suprir a lacuna dos documentos de fls. 15 e 16.
É importante esclarecer que, caso seja subscrita no exterior, a procuração deverá vir acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila.
Alternativamente, os requerentes poderão providenciar a lavratura de procurações de forma virtual, por intermédio da plataforma eletrônica do E-Notariado, gerida pelo Colégio Notarial do Brasil/Conselho Federal. Ressalte-se que essa regularização documental é imprescindível à aferição da autenticidade da assinatura de documento subscrito no exterior.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12625/EX (2025/0303253-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M S DOS SREQUERENTE:D N RADVOGADO:GLEBSON DE SOUSA LESSA - MA009562REQUERIDO:D N RREQUERIDO:M S DOS SADVOGADO:GLEBSON DE SOUSA LESSA - MA009562Processo distribuído pelo sistema automático em 14/08/2025.