Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1115750/SP (2026/0303414-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:PATRICIA CRISTINA DE BRITTO MOITAADVOGADOS:PATRICIA CRISTINA DE BRITTO MOITA - SP412544OCTAVIO ROLIM DE FRANÇA PEREIRA - SP428811IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MATHEUS SANTOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS SANTOS DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal, com incidência da continuidade delitiva do art. 71 do Código Penal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação teria se baseado, de forma determinante, em elementos informativos do inquérito e em confissão extrajudicial posteriormente retratada, sem suporte em prova produzida sob contraditório judicial idôneo, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal, impondo-se a absolvição por insuficiência probatória e aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Alegam que a palavra da vítima, embora relevante em crimes sexuais, não se mostrou harmônica e devidamente corroborada por elementos externos e independentes, tendo o laudo pericial sexológico apontado resultado negativo para vestígios de conjunção carnal ou ato libidinoso e inexistência de lesões, o que reforça a dúvida razoável e a necessidade de absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Defendem que houve violação ao princípio da correlação e ao art. 384 do Código de Processo Penal, pois o acórdão teria considerado, para robustecer a condenação e exasperar a pena, fatos novos não descritos na denúncia, como menções a sexo oral e beijos na boca surgidas apenas em Juízo, sem o indispensável aditamento da peça acusatória, o que acarreta nulidade do julgado.
Requerem, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório e a colocação do paciente em liberdade. Subsidiariamente, pugnam pela declaração de nulidade do acórdão por violação ao princípio da correlação com o retorno dos autos à origem para oportuno aditamento da denúncia, ou, alternativamente, pela absolvição do paciente por insuficiência de provas.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1115750/SP (2026/0303414-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:PATRICIA CRISTINA DE BRITTO MOITAADVOGADOS:PATRICIA CRISTINA DE BRITTO MOITA - SP412544OCTAVIO ROLIM DE FRANÇA PEREIRA - SP428811IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MATHEUS SANTOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/07/2026.