Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1026551/SP (2025/0303417-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:W A R MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de W. A. R. M., apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento do HC n. 3007745-09.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o Juízo da 1ª Vara Especial da Infância e Juventude da Comarca de São Paulo, no processo de apuração de ato infracional n. 1509170-43.2025.8.26.0228, decretou a internação provisória do paciente, em razão da prática de ato infracional equiparado ao delito previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 108, parágrafo único, artigo 122, inciso II, e artigo 174, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente (fls. 63-65).
A defesa impetrou o HC n. 3007745-09.2025.8.26.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (fls. 97-102), sendo este o título judicial objeto da presente impugnação.
Na presente impetração, informa-se que o paciente, primário, foi representado pela suposta prática de ato infracional equiparado ao delito de menor potencial ofensivo de lesão corporal, ocorrido em 3/4/2025, tendo sido liberado à representante legal pela autoridade policial (fl. 3). Afirma-se que o Juízo da Infância e Juventude, ao receber a representação, decretou a internação provisória do jovem (fl. 3).
Alega-se que a decisão que manteve a internação provisória não demonstrou a necessidade imperiosa da medida, violando frontalmente o artigo 108, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente (fls. 4-5). Sustenta-se que a decisão é ilegal e abusiva, devendo ser revogada no que se refere à internação provisória do adolescente (fls. 9).
Argumenta-se que a internação provisória contraria os artigos 122, incisos I e II, do ECA, sendo, portanto, flagrantemente ilegal (fls. 10).
Ao final, requer-se a concessão da ordem para cassar a decisão que decretou a internação provisória (fls. 12).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia dos autos consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal, consubstanciado pela decretação da internação provisória do paciente.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
De plano, verifico a presença de ilegalidade flagrante que autoriza a concessão da ordem, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. A Corte local, ao denegar a ordem de habeas corpus, assim fundamentou:
[...]
Ante as circunstâncias da dinâmica dos fatos demonstradas pelo boletim de ocorrência (fls. 01/04 da origem), pela declaração do próprio paciente (fls. 09 da origem) e fotografia da vítima (fl. 13 da origem), há indícios suficientes de autoria e materialidade.
As infrações são dotadas de gravidade em concreto, visto que foram praticadas com emprego de violência física. Ademais, tem-se dos autos que o adolescente já vinha criando confusões com outros moradores da casa (fl. 10 da origem) e que ostenta outras anotações de apuração de prática de ato infracional (fl. 39 da origem).
De resto, a decisão foi bem fundamentada, amparada nos elementos fáticos existentes, destacando-se que, nessa fase sumária de conhecimento, não se exige a análise detalhada das provas nem do histórico pessoal do paciente, que serão oportunamente verificados com a instrução do feito.
[...]
No caso concreto, a internação provisória do paciente foi fundamentada na prática de ato infracional equiparado à lesão corporal simples. O paciente teria ofendido dolosamente a integridade corporal da vítima V. H. dos S., adolescente de 13 (treze) anos de idade, causando-lhe lesões corporais.
À época dos fatos, o paciente e a vítima estavam abrigados na instituição Lar Pequeno Aprendiz, ocasião em que a vítima teria ofendido a memória da falecida mãe do paciente, o qual, revoltado, desferiu um soco em seu rosto, sendo contido por um educador da unidade. A vítima foi encaminhada ao hospital e liberada no mesmo dia.
A internação provisória somente pode ser aplicada quando presentes as hipóteses previstas nos artigos 108 e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Embora o ato infracional tenha sido cometido com violência, entendo que a medida de internação provisória não preenche o requisito da necessidade imperiosa, previsto no parágrafo único do artigo 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A medida possui natureza meramente retributiva, não havendo qualquer elemento que demonstre sua imprescindibilidade para garantir a integridade física da vítima ou do próprio paciente.
Ressalto que a imputação ao paciente (fls. 51-52) refere-se à prática de ato infracional equiparado ao delito tipificado no artigo 129, caput, do Código Penal, cuja pena cominada é de detenção de três meses a um ano, o que revela um tratamento significativamente mais gravoso ao adolescente do que ao adulto.
Dessa forma, não há como subsistir a medida de internação provisória, pois a conduta descrita na decisão impugnada e as condições pessoais do paciente não se amoldam às hipóteses do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Com essas considerações, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para cassar a decisão que determinou a internação provisória, garantindo que o paciente responda ao processo de apuração de ato infracional em liberdade.
Comunique-se, com urgência, à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1026551/SP (2025/0303417-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:W A R MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2025.