Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1026755/RN (2025/0303429-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:IGOR GUIMARAES LIMAADVOGADOS:JOALLYSON GUEDES RESENDE - PB016427IGOR GUIMARÃES LIMA - PB022472IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:JOAO PAULO SILVESTRE FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOAO PAULO SILVESTRE FERREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, no julgamento da Apelação n. 0801837-03.2023.8.20.5116.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo juízo singular, pela prática dos delitos de estupro tentado (art. 213, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal), lesão corporal praticada contra mulher (art. 129, § 13º, do Código Penal) e conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (art. 306, § 1º, II, da Lei n. 9.503/1997), à pena final de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e 6 meses de detenção, além de 10 dias-multa, a ser iniciada em regime prisional semiaberto (e-STJ fl. 13).
Inconformada, a defesa apelou e o Tribunal a quo, à unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a condenação e a dosimetria (e-STJ fls. 10/22).
Os impetrantes sustentam, no presente writ, que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da exasperação da pena-base do crime de estupro tentado, por fundamentação que seria inidônea e inerente ao próprio tipo penal, com valorações negativas indevidas das circunstâncias do crime e das consequências (art. 59 do Código Penal), sem respaldo probatório concreto, apontando ocorrência de bis in idem.
Alegam, ainda, teratologia na aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, por não se tratar de contexto de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, e por configurar bis in idem, uma vez que a violência contra a mulher seria meio de execução do delito.
Quanto à fração de diminuição da tentativa (art. 14, II, do Código Penal), aduzem que o iter criminis percorrido foi mínimo, pleiteando a aplicação da redução em patamar mais elevado.
Diante disso, requerem, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem - inclusive de ofício - para: (i) afastar as valorações negativas das circunstâncias e das consequências do crime na pena-base (art. 59 do Código Penal); (ii) excluir a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal; e (iii) majorar a fração de redução pela tentativa, com a consequente diminuição da pena (fls. 5-8).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, por acórdão assim ementado (e-STJ fl. 339):
HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO ANÔMALA. SUBVERSÃO DA SISTEMÁTICA DA REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Habeas Corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa. 2. Constitui embaraço ou subversão à dinâmica do sistema recursal previsto na legislação processual, a impetração de writ destinado à revisão ou rescisão de acórdãos transitados em julgado. 3. Hipótese dos autos em que a impetração pretende reformar acórdão transitado em julgado, buscando decotar as vetoriais das circunstâncias e consequências do crime; excluir da dosimetria do estupro a agravante prevista no art. 61, II, “f” e majorar proporcionalmente a fração da tentativa diante do iter criminis percorrido. 4. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, no caso, a concessão da ordem para afastar as valorações negativas das circunstâncias e das consequências do crime na pena-base (art. 59 do Código Penal); excluir a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal e majorar a fração de redução pela tentativa, com a consequente diminuição da pena.
No mérito, a controvérsia devolvida cinge-se à idoneidade da exasperação da pena-base do crime de estupro tentado nos vetores circunstâncias e consequências, à incidência da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal e ao patamar de redução da tentativa. Para tanto, cumpre transcrever os trechos das decisões antecedentes diretamente relacionados aos temas.
A respeito da dosimetria do delito de estupro tentado, o magistrado sentenciante consignou (e-STJ fls. 161/165):
“Considerando: a culpabilidade corresponde ao grau de reprovação social que o crime e o seu autor merecem pela conduta criminosa praticada. É diverso da culpabilidade do fato, ou consciência da ilicitude, que é necessário para caracterizar o crime. No caso dos autos, há uma maior reprovabilidade da conduta do acusado. O réu, aproveitando-se de relação de confiança em que a vítima tinha para com ele, em razão de se conhecerem na cidade de João Pessoa/PB e pertencerem ao mesmo círculo social de amigos, ofereceu carona a ofendida para voltar da Praia de Pipa/RN, para João Pessoa/PB. A vítima confiou que nada pudesse lhe acontecer, mas diante da negativa da ofendida de parar em um local na estrada, enquanto retornavam para a cidade de João Pessoa, a subjugou, tentando impor sua vontade e desejo sexual, além de querer que ela experimentasse sofrimento, no sentido de feri-la em seu órgão genital com um objeto, ante a negativa de relacionamento. Dessa forma, há maior desvalor da conduta do agente, razão pela qual se impõe a valoração desfavorável da presente circunstância judicial em desfavor do sentenciado; os antecedentes : especificamente na análise para a fixação da pena, referem-se às condenações com trânsito em julgado não aptas a gerar reincidência. No caso em tela, não há antecedentes aptos a exasperar a pena base; conduta social: diz respeito às atitudes do agente no meio em que vive, envolvendo família, trabalho, ou qualquer outro grupo social do qual faça parte. Importa dizer que é a análise do trato do acusado em relação às demais pessoas de seu convívio. No caso concreto, não se extrai elementos aptos a justificar a exasperação da pena base mediante a negativação do vetor em análise; a personalidade não há nos autos quaisquer elementos fáticos com os quais se possa valorar negativamente; os motivos do crime são intrínsecos ao tipo, consistente na satisfação da própria lascívia, bem como os motivos que sobrepujam a tentativa de satisfação da lascívia pelo réu, já foram considerados na circunstância da culpabilidade, pelo que se mostra adequado valorar como neutra a presente circunstância e evita-se o vedado bis in idem ; as circunstâncias do crime: também entendo que são passíveis de valoração desfavorável ao réu. João Paulo, aproveitando-se de sua força e o porte físico, pegou a ofendida, colocou-a com a cabeça encostando no assoalho do carro (versão que se confirma com o laudo traumatológico, o qual apresenta a informação de que a ofendida estava com parte da região escapular lesionada), arrancou as roupas íntimas da ofendida e, sem que essa pudesse sair da posição, tentou inserir a chave de fenda em sua vagina. Ressalte-se que a vítima relatou que, em certos momentos, o réu falava que ela iria morrer e, de fato, a ofendida acreditou que fosse morrer, posto que quando estava com a cabeça no assoalho do carro, fechando as perna para evitar a inserção do objeto em seu órgão genital, passou a sentir dificuldades de respirar, ante o esforço empregado e a posição que se encontrava. A circunstâncias do crime, portanto, demonstram que a vítima foi submetida a intenso sofrimento físico e psicológico, durante a tentativa de estupro, o que justifica a valoração desfavorável da presente circunstância judicial; as consequências do crime as que podem ser consideradas para exasperar a pena são as que transcendem os efeitos naturais da conduta delitiva, não as já previstas pela própria decorrência do crime. No caso concreto, a ofendida relatou que restou traumatizada em razão do fato, necessitando ser acompanhada por profissionais médicos e ingerir medicação controlada, bem como necessitou mudar de Estado, afastando de familiares e amigos, ante o temor de que o réu fosse solto e tentasse algo contra ela novamente. Da audiência, percebe-se que a vítima estava bastante emotiva ao rememorar os fatos e que os traumas advindos da violência sofrida, sobrepujam os limites do tipo, justificando a valoração desfavorável da presente circunstância judicial; o comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito, no entanto não há o que se valorar em desfavor do Increpado.”
“Analisada individualmente cada circunstância, sendo valorada três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao increpado, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.”
“Não incorrem circunstâncias atenuantes no caso dos autos. Presente a agravante prevista no art. 61, II, “f” do Código Penal, uma vez que, da negativa da vítima em relacionar-se com ele, tentou subjugá-la sexualmente, impondo o seu desejo sobre a ofendida, unicamente, em razão de ser mulher. Dessa forma, caracterizada a agravante citada, em sua parte final, razão pela qual agravo a pena intermediária para 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.”
“Inexistem causas de aumento da pena a serem aplicadas. Por outro lado, presente a causa de diminuição de pena da tentativa, na forma do art. 14, II, do Código Penal. Quanto a fração ideal de diminuição da pena, deve-se considerar o iter criminis percorrido pelo agente, para fins de concluir o intento criminoso. No caso dos autos, restou claro que o réu iniciou ato executórios e não apenas preparatórios, haja vista que a sua atuação é imediatamente anterior à conduta nuclear. João Paulo arrancou as roupas íntimas da ofendida, e tentou inserir a chave de fenda na vagina dela, só não conseguindo em razão da vítima fechar as pernas e lutar contra as investidas do réu. Portanto, o iter criminis percorrido pelo agente se aproximou consideravelmente da consumação do delito, razão pela qual é cabível reduzir a pena na fração mínima, qual seja: 1/3 (um terço).”
“Assim, diminuo apena definitiva do sentenciado na fração de 1/3 (um terço), ficando o acusado definitivamente condenado, para conduta delituosa praticada e tipificada no art. 213, c/c art. 14, II, do Código Penal, à pena definitiva de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.”
O Tribunal a quo, ao confirmar a condenação e examinar a dosimetria, assentou (e-STJ fls. 19/20):
“Na fase inicial, o magistrado de origem exasperou os vetores judiciais atinentes à culpabilidade, às circunstâncias do crime e às consequências do delito. Assim sendo, considerando que somente a defesa interpôs recurso, deixo de analisar os demais vetores judiciais.
Em relação às circunstâncias judiciais da culpabilidade, observo que os fundamentos empregados pelo magistrado sentenciante são idôneos, haja vista que a conduta adotada pelo recorrente – que consistiu em levar a vítima para um local afastado, agredi-la por um período prolongado (entre uma e duas horas) e tentar atropelá-la – extrapola o tipo penal do crime de estupro. Por conseguinte, mantenho a valoração negativa deste vetor judicial.
No tocante ao vetor judicial das circunstâncias do crime, é incontestável que o modus operandi empregado pelo réu extrapola o tipo penal previsto no art. 213 do Código Penal, uma vez que o apelante, com o intuito de consumar o delito, submeteu a vítima a intenso sofrimento físico e psíquico. Na ocasião, além de agredir a ofendida de diversas formas – mordidas e sufocamento – o acusado afirmava constantemente que pretendia tirar a vida da vítima. Dessa forma, mantenho a valoração negativa do vetor judicial das circunstâncias do crime.
Quanto à circunstância judicial das consequências do delito, verifica-se que os prejuízos psicológicos suportados pela vítima excedem os traumas psíquicos inerentes aos crimes sexuais, considerando que, além de necessitar de cuidados médicos para lidar com o trauma, a vítima foi compelida a mudar de Estado para conseguir retomar sua vida. Diante disso, mantenho a valoração negativa deste vetor judicial.
Na primeira etapa, diante da existência de três vetores judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do delito) e preservando o percentual de aumento estabelecido na sentença a quo (06 meses de reclusão), mantenho a pena-base do crime em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase, não foram reconhecidas circunstâncias atenuantes. Todavia, foi aplicada a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal. Assim, preservando o percentual de aumento adotado na sentença a quo (1/6), mantenho a pena intermediária dosada pelo juiz natural, qual seja, 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na terceira etapa, reconhecendo a causa de diminuição prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal, reduzo a pena intermediária do apelante em 1/3 (um terço), fixando a pena final do acusado em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em decorrência da prática do crime de estupro tentado (art. 213, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal).
A partir desse contexto decisório, não se verifica, em cognição própria do habeas corpus, ilegalidade manifesta nas valorações realizadas pelas instâncias ordinárias.
Quanto às circunstâncias do crime, a sentença identificou elementos concretos que transcendem a descrição típica, como a dinâmica de subjugação física em posição asfixiante, a utilização de instrumentos (chave de fenda e encosto de cabeça) com potencial de causar grave lesão genital, ameaças de morte e a duração do evento violento, todos reforçados por laudos e fotografias. O Tribunal local, por sua vez, manteve a negativação destacando o sofrimento físico e psíquico imposto e o modus operandi altamente reprovável (e-STJ fls. 19/20).
No vetor consequências, igualmente houve referência a danos que superam o ordinário ao tipo, com relatos de acompanhamento médico e mudança de Estado por temor concreto, além da emotividade acentuada da vítima ao rememorar os fatos (e-STJ fls. 19/20). A pretensão defensiva de neutralização do vetor, sustentada em ausência documental, demanda revolvimento probatório incompatível com a via eleita, sobretudo diante da coerência entre os relatos em juízo e os demais elementos constantes dos autos, conforme enfatizado no acórdão (e-STJ fls. 13/21).
Nesse sentido, destaco precedentes desta Corte, aplicáveis ao caso dos autos:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO E ESTUPRO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA-BASE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.
3. As circunstâncias do crime são dados acidentais e secundários, relativos à infração penal, que não integram a estrutura do tipo penal. Na hipótese, as instâncias ordinárias, conquanto tenham levado em conta circunstâncias inerentes às elementares do crime de estupro praticado no contexto do crime de roubo, o que não é admissível, reconheceram a gravidade superior da conduta delituosa por ter a vítima sido conduzida até matagal, sob ameaça de morte, o que impediu o socorro ou que ela esboçasse qualquer reação, restando, portanto, justificado o incremento da básica pelo modus operandi do fato criminoso.
4. HÁ apenas a circunstância judicial das circunstâncias do crime a ser valorada na primeira fase da dosimetria do crime de roubo. Estabelecido o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo), fazendo-a incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime em questão (6 anos), resultaria no acréscimo de 9 meses à pena mínima cominada pelo tipo penal, o que consubstanciaria 4 anos e 9 meses de reclusão. Tendo em vista a incidência da atenuante de confissão espontânea, fixo a pena final em 4 anos de reclusão, em razão do óbice da Súmula 231/STJ e da ausência de causas de aumento ou diminuição. Nesse passo, a pena final dos crimes de estupro e roubo cometidos pelo paciente deve ser fixada, pois, em 12 anos e 8 meses de reclusão.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena do paciente para 12 anos e 8 meses de reclusão.
(HC n. 424.094/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. ARTIGO 226, INCISO II, DO CPP. INCIDÊNCIA. PADRASTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova aptos a manter a condenação do envolvido como autor do crime do art. 217- A, caput, c/c. artigo 226, inciso II, do Código Penal. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para decidir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.
3. Quanto ao desvalor da culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.083/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). Na hipótese, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, uma vez que o acusado ameaçou a vítima dizendo que mataria seus familiares caso contasse sobre os fatos, fundamento que justifica a maior gravidade da conduta.
4. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, tendo em vista os sentimentos de tristeza constante, medo, isolamento social, distúrbios de alimentação e de sono e intenso sofrimento psíquico que o fato gerou à vítima, que apresentou grave alteração de comportamento - fatos notados por seus familiares e relatados no estudo psicossocial -, indicando nítida necessidade de acompanhamento psicológico. O aumento da pena-base no tocante à referida vetorial deve ser mantido, porquanto o órgão julgador utilizou de dados concretos acerca de eventuais danos psicológicos e comportamentais que teria sofrido a ofendida, o que demonstra a alteração na vida da ofendida a partir dos gravíssimos crimes praticados, transcendendo a normalidade.
5. A questão acerca do patamar de aumento da reprimenda inicial não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.
Incide ao caso a Súmula n. 282/STF.
6. Mesmo que superado tal óbice, o recurso não prosperaria.
7. Salienta-se que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.
8. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência e passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.) Precedentes.
9. No presente caso, verifica-se que o juízo sentenciante majorou a pena-base em 1/5 do preceito secundário do tipo penal incriminador, em razão das duas circunstâncias judicias negativas (culpabilidade e consequências do crime), não podendo se falar em desproporcionalidade ou ofensa a razoabilidade, uma vez que ficou abaixo dos critérios aceitos pela jurisprudência, mostrando-se até benéfico ao acusado.
10. Quanto à violação do art. 226, II, do CP, a Corte de origem reconheceu a sua incidência, pois o réu, na data dos fatos, era padrasto da ofendida (e-STJ fl. 591). Tal entendimento está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, assente no sentido de que a aludida causa de aumento incide se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela, e não contempla interpretação restrita ao seio familiar da vítima, mas qualquer situação na qual houver demonstração de relação de autoridade do agente criminoso sobre a vítima.
11. No tocante ao regime de cumprimento da pena, além da pena privativa de liberdade ter sido mantida acima de 8 anos de reclusão, houve o reconhecimento da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis na pena-base, tudo a justificar início do cumprimento da pena no regime fechado, nos termos dos artigos 33, §§ 2° e 3º, e 59 do CP.
12. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.454.681/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. PROPORCIONALIDADE DO INCRMENTO OPERADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme o reconhecido na decisão ora agravada, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de estupro de vulnerável, o que permite a exasperação da basilar nos termos do reconhecido na sentença.
2. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No caso, o trauma causado à vítima, que não pode ser confundido com mero abalo psicológico passageiro, justifica o incremento da básica pelas consequências do delito.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte, "o quanto de aumento, decorrente da negativação das circunstâncias, deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena" (REsp 1.599.138/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe 11/5/2018).
4. Considerando o intervalo de apenamento do crime de estupro de vulnerável e a presença de duas vetoriais desabonadoras, deve ser reconhecida a proporcionalidade do incremento da pena de 1/4. nos moldes do estabelecido pela Corte de origem.
5. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 864.958/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, CONTRA DUAS VÍTIMAS (ART. 217-A, DO CÓDIGO PENAL) E ARMAZENAMENTO DE FOTOGRAFIA PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA (ARTIGO 241- B, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE), EM CONCURSO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO E RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, a Corte a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que ficaram comprovadas nos autos, de forma indene de dúvidas, as práticas delitivas, bem como o concurso material entre os crimes praticados contra as vítimas M. e N. Ora, rever tais fundamentos, a fim de possibilitar a absolvição do acusado, bem como a ausência de desígnios autônomos, para a incidência da continuidade delitiva entre os delitos, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Pode haver a valoração negativa das circunstâncias do crime, pois a criação de uma relação de falsa amizade com a vítima revela um maior desvalor da conduta, caracterizando um abuso de confiança, o que desborda o tipo penal em questão, aumentando a censurabilidade da conduta praticada, justificando a exasperação da pena-base.
3. Em relação às consequências do delito, a Corte de origem decidiu pela sua reprovabilidade, uma vez que uma das vítimas ficou nervosa e vomitando, após os fatos, tendo sido, inclusive, submetida a tratamento psicológico por cinco meses. Ora, o aumento da pena-base no tocante à referida vetorial deve ser mantido, porquanto o órgão julgador utilizou de dados concretos acerca de eventuais danos psicológicos e comportamentais que teriam sofrido a vítima, o que demonstra a alteração na vida da ofendida a partir dos gravíssimos crimes praticados, transcendendo a normalidade.
4. Agravo regimental não provido (AgRg no AgRg no AREsp 1702782/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020).
No que toca à agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, a decisão de primeiro grau aplicou sua parte final “com violência contra a mulher”, vinculando-a ao contexto de objetificação e imposição da vontade do agente por razões da condição do sexo feminino, e o acórdão preservou o acréscimo consoante a moldura fática assentada (e-STJ fls. 19/20). A alegação de bis in idem não se evidencia, pois a agravante não se confunde com o meio de execução do estupro, mas incide pela específica reprovabilidade da violência dirigida contra mulher, nos termos do dispositivo legal expressamente mencionado pelo Tribunal a quo (e-STJ fls. 12/20).
Quanto ao tema, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVANTE ART. 61, II, "F", DO CP. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para entender-se pela absolvição do recorrente seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.
2. Não há bis in idem, pois os elementos do tipo do art. 217-A do CP não abordam circunstâncias descritas no art. 61, II, "f", do CP, que trata da do cometimento do delito com violência contra a mulher, com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, como ocorreu no caso dos autos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.833.147/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Por fim, quanto à fração de diminuição da tentativa, as instâncias ordinárias afirmaram que o iter criminis se aproximou consideravelmente da consumação, ante o início de atos executórios imediatos à conduta nuclear, com arrancamento de roupas íntimas e tentativa de introdução de instrumento na genitália, frustrada por resistência da vítima, justificando a redução no patamar mínimo de 1/3 (e-STJ fl. 20). A tese defensiva de “iter mínimo” contrasta com o conjunto fático delimitado e não encontra respaldo no que ficou consignado nas decisões, não havendo flagrante desconformidade a ensejar correção pela via estreita.
Com efeito, para se infirmar a conclusão a que chegaram as instâncias de origem, seria necessária incursão na esfera fático-probatória dos autos, tarefa inviável em sede de habeas corpus.
Nessa esteira:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.
1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração busca indevidamente revisar a dosimetria da pena imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, utilizando o habeas corpus como uma espécie de "segunda apelação", o que desvirtua a finalidade do writ. Precedente.
2. Não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício, pois a alegada nulidade na produção antecipada de provas restou preclusa, não tendo sido suscitada em apelação. Precedente.
3. A condenação transitou em julgado antes da mudança jurisprudencial sobre reconhecimento pessoal, não se prestando à desconstituição de condenação eventual alteração de entendimento após o trânsito em julgado.
4. A fração de aplicação da tentativa, 1/3, está devidamente fundamentada em razão do avançado iter criminis, inviabilizando alteração, pois demandaria reexame probatório, inviável na via eleita.
5. A continuidade delitiva foi reconhecida com aplicação de fração de 2/3, fundamentada na especial crueldade, premeditação e ousadia, justificando o incremento acima do mínimo.
6. Ordem denegada.
(HC n. 935.934/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Em conclusão, tratando-se de habeas corpus substitutivo e ausente flagrante ilegalidade, não há como acolher a pretensão, nem se mostra possível a concessão de ofício para readequar a dosimetria nos pontos ventilados.
Com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1026755/RN (2025/0303429-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:IGOR GUIMARAES LIMAADVOGADOS:JOALLYSON GUEDES RESENDE - PB016427IGOR GUIMARÃES LIMA - PB022472IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:JOAO PAULO SILVESTRE FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2025.