Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1026718/SP (2025/0303510-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A C DA S FCORRÉU:A C R BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de A. C. da S. F., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Cível n. 1500049-30.2025.8.26.0503.
Consta dos autos que o paciente foi representado pela suposta prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, havendo o Juízo de primeiro grau julgado procedente a representação, aplicando-lhe a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, com reavaliações técnicas periódicas (e-STJ fls. 232/238).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual, por maioria, deu parcial provimento ao recurso, apenas para permitir a restituição do aparelho celular apreendido, mantidos os demais termos da decisão de primeiro grau (e-STJ, fls. 10/18), em acórdão assim ementado:
EMENTA: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em Exame
1. Adolescente envolvido em ato infracional de roubo, praticado em concurso de agentes com grave ameaça e uso de arma de fogo, reconhecido pela vítima e confessado. Imposição de internação e determinação de destruição de celular apreendido. Apelo do adolescente.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na adequação da medida socioeducativa imposta, considerando a gravidade do ato infracional e as condições pessoais do adolescente, bem como a possibilidade de restituição do celular apreendido.
III. Razões de Decidir
3. A gravidade em concreto do ato infracional, cometido com concurso de agentes e uso de arma de fogo, bem como as condições pessoais do adolescente, incluindo amizades oriundas do meio infracional e falta de limites familiares, recomendam a internação para ressocialização. Por outro lado, possível a restituição do aparelho celular.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso parcialmente provido para manutenção da medida socioeducativa de internação, com reavaliação após seis meses, mas manutenção da restituição do aparelho celular.
Tese de julgamento: 1. A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso. 2. A gravidade em concreto de ato infracional análogo a roubo majorado, bem como as condições pessoais do adolescente autorizam a imposição de internação.
Legislação Citada:
ECA, art. 100, parágrafo único, VIII; art. 112, § 1º; art. 122, I. Jurisprudência Citada:
STJ, Resp. nº 1.705.149/RJ e 1.717.022/RJ, representativos da controvérsia do Tema nº 992, j. 13.06.2018.
No presente writ (e-STJ fls. 2/9), a impetrante afirma que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois a gravidade abstrata do delito não pode ser o único critério para a imposição da medida mais severa, desconsiderando a participação individualizada do adolescente (e-STJ fl. 5).
Além disso, alega que ele possui condições pessoais que favorecem a aplicação de uma medida em meio aberto. Ele tem residência fixa, vive com a genitora, e era estudante, tendo concluído o ensino médio e sido aprovado em vestibular (e-STJ fl. 6).
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a substituição da medida socioeducativa de internação, por outra em meio aberto.
Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER. Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014: e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ. Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64. III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 177/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em principio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, portanto, a análise do mérito da impetração já nesta oportunidade.
Conforme relatado, busca-se o abrandamento da medida socioeducativa aplicada ao paciente.
Preliminarmente, cumpre observar que a natureza da medida socioeducativa aplicada ao menor infrator e o seu montante insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador e estão atrelados às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos menores, que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
Na espécie, a medida socioeducativa de internação está prevista no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e dispõe que:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
§ 2º Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
Sob essas diretrizes, ao julgar o apelo defensivo e consignar pela manutenção da MSE de internação, o Relator do voto condutor do acórdão asseverou que (e-STJ, fls. 14/16, grifei):
[...]
Na hipótese dos autos, o adolescente confessou, foi reconhecido pela vítima, a qual informou que trafegava com sua motocicleta, quando os dois adolescentes emparelharam com outra motocicleta e anunciaram o assalto mostrando-lhe arma. Levaram sua motocicleta e celular. Tudo a demonstrar ousadia e agressividade do adolescente.
Além disso, as condições pessoais do recorrente também recomendam a aplicação da medida socioeducativa de internação.
Embora primário, com ensino médio concluído e matriculado no curso de Engenharia Agronômica na Universidade Paulista Unip (fl. 196), o Relatório de Diagnóstico Polidimensional elaborado pela equipe técnica da Fundação CASA (fl. 194/198), o próprio adolescente relatou amizades do meio infracional, pessoas com as quais tem convívio diário. Justificou seus atos “pelo impulso”, registrada a sua imaturidade. Neste contexto, apesar de expressar desejo de mudança, transparece imaturidade, oportunizando influências negativas de terceiros. Em razão disso, necessita desenvolver uma postura mais crítica para procurar alternativas em momento de crise, sendo apontada necessidade de trabalho com a família visando ao melhor respaldo do adolescente (fl. 195).
[...]
Outrossim, salta aos olhos a agressividade verbal dos adolescentes no vídeo de fl. 26, ressaltando-se, novamente, a confirmação pelo próprio adolescente sobre o envolvimento com companhias inadequadas. Assim, o fato de ter concluído o ensino médio e estar matriculado em universidade não se sobrepõem à gravidade dos fatos em concreto, impulsividade e imaturidade apresentadas pelo adolescente, bem como amizades infracionais.
Assim, diante da situação de vulnerabilidade em que se encontra o apelante, da gravidade concreta do ato infracional praticado e de suas condições pessoais, em especial, a falta de autoridade familiar e envolvimento diário com companhias advindas do meio infracional, de rigor a imposição da medida socioeducativa de internação.
Pela leitura do recorte acima, verifica-se que a internação do paciente foi fundamentada na gravidade concreta do ato infracional praticado – roubo em concurso de agentes, e com uso de arma de fogo –. Com efeito, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, quando a prática de ato infracional envolver violência ou grave ameaça contra à pessoa, como na espécie, está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, independente do ato infracional perpetrado.
Ademais, também foi reportada, a situação de vulnerabilidade em que se encontra o paciente, haja vista a falta de autoridade familiar e seu envolvimento diário com companhias advindas do meio infracional, a denotar a necessidade de intervenção estatal mais incisiva, para afastá-lo das condições que deram ensejo à prática do referido ato.
Nesse contexto, não verifico ilegalidade capaz de respaldar o pleito de aplicação da medida socioeducativa mais branda, havendo a Corte estadual logrado apresentar motivação concreta, suficiente e idônea para justificar a imposição da medida mais gravosa.
Ao ensejo:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 122, INCISO I, DA LEI N.º 8.069/90. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. O ato infracional análogo ao delito de roubo majorado, conduta praticada mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa, autoriza a imposição de medida socioeducativa de internação, de acordo com o disposto no art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Habeas corpus não conhecido (HC n.º 408.962/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 4/12/2017).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL PRATICADO MEDIANTE O CONCURSO DE PESSOAS E COM O DISPARO DE ARMA DE FOGO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 122, II, DA LEI N.º 8.069/1990. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INTERNAÇÃO MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
- Diante da prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo circunstanciado, praticado em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
- Ademais, as instâncias ordinárias impuseram a medida mais rigorosa não apenas com base nos processos em curso que pesam contra o adolescente, mas em razão das peculiaridades fáticas do caso concreto, a saber, ato infracional análogo ao delito de roubo duplamente majorado ocorrido em estabelecimento comercial repleto de clientes, inclusive crianças, e com efetivo disparo de arma de fogo, evidenciando a gravidade concreta da ação. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido (HC n.º 420.821/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/11/2017, DJe 30/11/2017, grifei).
PENAL. HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. PREVISÃO NO ART. 122, INCISO I, DO ECA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: por ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
2. A medida socioeducativa de internação imposta ostenta fundamentação idônea, em razão da prática de ato infracional equiparado ao delito de roubo majorado por concurso e mediante a utilização de arma de fogo, em que o paciente subtraiu os bens do ofendido mediante violência real, empreendendo fuga do local no veículo da vítima e ainda vindo a colidir com o veículo após breve perseguição policial, o que revela a prática de ato infracional passível de imposição de medida de internação.
[...]
4. Habeas corpus denegado (HC n.º 491.734/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019, grifei).
Assim, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1026718/SP (2025/0303510-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A C DA S FCORRÉU:A C R BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2025.