Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ (SUSCITANTE), 2. JUÍZO FEDERAL DA VARA ÚNICA DE FLORIANO - SJ/PI (SUSCITADO)
CC 215414/PI (2025/0303734-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROSUSCITANTE:TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA VARA ÚNICA DE FLORIANO - SJ/PI
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ em face do JUÍZO FEDERAL DA VARA ÚNICA DE FLORIANO - SJ/PI, no âmbito de investigação instaurada "para apurar a possível prática do crime previsto no art. 337-F, caput do Código Penal, além de outros crimes conexos perpetrados contra a administração pública e/ou lavagem de capitais".
O Juízo suscitado declinou de sua competência, tendo em vista "uma possível intersecção entre os fatos ilícitos apurados inicialmente e as condutas que se aproximam de um possível crime eleitoral (art. 350 do CE), cujo conhecimento, por parte dos requerentes da medida cautelar, surgiu do material apreendido. A presença de indícios alusivos a uma eventual conexão entre os crimes - comum e eleitoral - aconselha o imediato envio do processo ao juízo competente, uma vez que lhe cabe a palavra final sobre a existência ou não do liame entre os fato" (e-STJ fls. 204-205).
O Juízo suscitante, por sua vez, concluiu pela "ausência de elementos concretos que apontem a existência de crime eleitoral a atrair a competência para esta Especializada, neste momento processual", argumentando que "nos dois fatos retromencionados, não vislumbro liame eleitoral, mas a obtenção da finalidade perquirida durante todo o inquérito, qual seja, de obter êxito em firmar contratos com a administração pública, ainda que de maneira ilícita" (e-STJ fls. 273-277).
Instado a se manifestar acerca da controvérsia, o Ministério Público Federal opinou "pelo conhecimento do conflito, para declarar a competência do Juízo Federal da Vara única de Floriano - SJ/PI, o suscitado" (e-STJ fls. 296-298).
É o relatório.
Decido.
Cuida-se de incidente instaurado entre magistrados vinculados a tribunais diversos, razão pela qual, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do conflito.
Com razão o Juízo suscitante, uma vez que esta Corte já decidiu que, "nesse contexto, em que a Justiça Eleitoral concluiu inexistir crime eleitoral e consequentemente concluiu não haver crime comum conexo a crime eleitoral, deve ser fixada a competência da Justiça Comum" (AgRg no CC n. 199.507/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 20/8/2024).
