HDE 12627/EX (2025/0303738-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G M CADVOGADOS:GUSTAVO LUIZ CHACON BORBA - SP313460JAQUELINE MARIA DO NASCIMENTO BORBA - SP307653REQUERIDO:L O
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por G. M. C., em que é parte requerida L. O., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Alemanha.
A requerida apresentou carta de anuência ao pleito homologatório (fl. 48).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 99-103).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D a 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados a sentença estrangeira de divórcio e o acordo (fls. 72-91), acompanhados de apostila (fl. 71), tradução oficial (fls. 11-27 e 29-31) e comprovação do trânsito em julgado (fls. 29, 52 e 70).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.