Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recurso prejudicado
Ato ordinatório
2024
Conclusão
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Redistribuição
TutAntAnt 87/PB (2023/0303818-8)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZEREQUERENTE:IANDRA VIRGINIA DE ABREUADVOGADOS:MARTINHO CUNHA MELO FILHO - PB011086ALINE PRISCILA NATIVIDADE RABELO - PB028719REQUERIDO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃOADVOGADO:PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGFProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/11/2024.
Recebimento
Remessa
2023
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
DecisãoAgInt no TutAntAnt 87/PB (2023/0303818-8)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZEAGRAVANTE:IANDRA VIRGINIA DE ABREUADVOGADOS:MARTINHO CUNHA MELO FILHO - PB011086ALINE PRISCILA NATIVIDADE RABELO - PB028719AGRAVADO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃOADVOGADO:PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por Iandra Virginia de Abreu contra decisão monocrática proferida pelo então Relator, o Min. Mauro Campbell Marques, a qual indeferiu o pedido de tutela antecipada antecedente, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 633):
Indefiro o pedido de tutela antecipada antecedente.
Os autos vêm conclusos com cento e quinze laudas das quais vinte e cinco constituem a petição da própria tutela provisória e setenta e nove são da petição do recurso especial.
Fora isso, e documentos pessoais, não há nada mais nos autos nem mesmo o acórdão impugnado pelo recurso especial, que nesse contexto é relevante para permitir examinar se há procedibilidade no especial e, demais, se há plausibilidade jurídica da tese e chance de ser acolhida neste Tribunal Superior.
Dessa forma, é absolutamente impossível aferir se há alguma chance de êxito na empreitada.
A carência de documentos é tamanha que impossibilita inclusive aferir se no processamento do especial já houve a oitiva dos recorridos para contrarrazões e se a origem já procedeu a juízo de admissibilidade, o que reforça o indeferimento dadas as regras dos arts. 299, parágrafo único, e 1.029, § 5.º, do CPC/2015.
Forte nisso, indefiro o pedido de tutela antecipada antecedente.
Em razão disso, foi interposto agravo interno juntando cópia integral do processo, postulando-se a reconsideração da decisão impugnada ou o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado (e-STJ, fls. 641-1.340).
Impugnação às fls.1.348-1.350 (e-STJ).
Diante do lapso temporal transcorrido, determinou-se a intimação da agravante para, em 5 (cinco) dias, informasse se o juízo de admissibilidade do recurso especial já teria sido realizado pela Corte a quo e qual o atual estágio do andamento processual (e-STJ, fl. 1.360), o que, contudo, não foi atendido pela parte, transcorrendo o prazo sem manifestação.
Brevemente relatado, decido.
Diante da inércia da parte interessada, procedi à consulta processual no sítio eletrônico do TRF da 5ª Região, no qual pode ser constatado o fato de que o recurso especial foi inadmitido pela Presidência daquela Corte em 2/12/2023, tendo sido certificado o trânsito em julgado da decisão em 31/1/2024.
Dessa maneira, nota-se a perda superveniente do interesse processual da parte, pois não há mais pretensão a ser protegida pela presente tutela provisória de urgência, tornando imperiosa a sua extinção.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo interno em razão da ausência de interesse processual.
Publique-se.
Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AgInt no TutAntAnt 87/PB (2023/0303818-8)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZEAGRAVANTE:IANDRA VIRGINIA DE ABREUADVOGADOS:MARTINHO CUNHA MELO FILHO - PB011086ALINE PRISCILA NATIVIDADE RABELO - PB028719AGRAVADO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃOADVOGADO:PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
DESPACHO
Diante do lapso temporal transcorrido desde a interposição do agravo interno, intime-se a agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se o juízo de admissibilidade do recurso especial já foi realizado pela Corte a quo e qual o atual estágio do andamento processual, a fim de que se analise os pedidos de maneira mais segura.
Publique-se.
Mandado
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Improcedência
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Assistência Judiciária Gratuita
Ato ordinatório
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição