Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. ELOY EDUARDO MACHADO (IMPETRANTE)
- Advogado
- ELOY EDUARDO MACHADO (OAB 32101/SC)
HC 1115806/SC (2026/0303897-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ELOY EDUARDO MACHADOADVOGADO:ELOY EDUARDO MACHADO - SC032101IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DIEGO GONCALVES CUNHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO GONCALVES CUNHA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A, § 1º, do Código Penal.
O impetrante sustenta a atipicidade da conduta por manifesta insuficiência de provas, porque a impossibilidade de resistência, elemento normativo do tipo, não teria sido comprovada de forma inequívoca.
Alega fragilidade probatória, destacando a ausência de exame de alcoolemia e a inconclusividade do laudo toxicológico, além de apontar contradições entre os depoimentos da vítima e das testemunhas.
Argumenta a existência de indícios de consentimento e a coerência da versão defensiva, ressaltando que o paciente teria relatado, desde o primeiro depoimento, detalhes sobre a vítima, o que demonstraria diálogo prévio incompatível com suposta vulnerabilidade, bem como a ausência de violência física ou psicológica.
Ressalta a necessidade de aplicação do princípio in dubio pro reo, por inexistirem elementos probatórios seguros além da palavra da vítima, a qual não poderia, isoladamente, sustentar a condenação.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que o paciente seja absolvido.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
