SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. ABDIEL AFONSO FIGUEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
ABDIEL AFONSO FIGUEIRA (OAB 3092/RO)
HC 1026810/RO (2025/0303934-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ABDIEL AFONSO FIGUEIRAADVOGADO:ABDIEL AFONSO FIGUEIRA - RO003092IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:LEANDRO DE SOUZA LEITEINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de L DE S L, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0805663- 34.2025.8.22.0000.
Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, em 9/5/2025, em razão de eventual descumprimento das medidas protetivas anteriormente deferidas pelo Juízo Singular nos autos em que restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 147-A e 218-C, ambos do Código Penal, e art. 24- A da Lei n. 11.340/2006 (fls. 240/241).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 25/26):
"[...] DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEASCORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIARCONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO REITERADODE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃOPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEMDENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra que decretou prisão preventiva por descumprimento reiterado de medidas protetivas impostas em contexto de violência doméstica e familiar. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta na decisão, sustentando que os fatos indicados como violadores das medidas protetivas são baseados apenas em percepções subjetivas da vítima e que não há provas de que o paciente estivesse nos veículos mencionados ou tivesse atuado de forma dolosa. Pleiteou a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. ABDIEL AFONSO FIGUEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
ABDIEL AFONSO FIGUEIRA (OAB 3092/RO)
HC 1026810/RO (2025/0303934-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ABDIEL AFONSO FIGUEIRAADVOGADO:ABDIEL AFONSO FIGUEIRA - RO003092IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:LEANDRO DE SOUZA LEITEINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEANDRO DE SOUZA LEITE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0805663-34.2025.8.22.0000.
Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, em 9/5/2025, em razão de eventual descumprimento das medidas protetivas anteriormente deferidas pelo Juízo Singular nos autos em que restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 147-A e 218-C, ambos do Código Penal - CP, e art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (fls. 240/241).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 25/26):
"[...] DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra que decretou prisão preventiva por descumprimento reiterado de medidas protetivas impostas em contexto de violência doméstica e familiar. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta na decisão, sustentando que os fatos indicados como violadores das medidas protetivas são baseados apenas em percepções subjetivas da vítima e que não há provas de que o paciente estivesse nos veículos mencionados ou tivesse atuado de forma dolosa. Pleiteou a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
i. verificar se a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação concreta, suficiente para justificara medida extrema; ii. analisar se é possível a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, diante das condições pessoais favoráveis do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A prisão preventiva encontra respaldo em decisão judicial fundamentada com base na presença de indícios de autoria, prova da materialidade e risco à ordem pública, conforme exigido pelo art. 312 do CPP.
2. A conduta do paciente, descrita em relatos reiterados da vítima sobre a aproximação deliberada em seu local de trabalho e envolvimento de terceiros para manutenção de vigilância, caracteriza descumprimento das medidas protetivas de urgência, revelando sua periculosidade.
3. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância e, diante da ausência de provas em sentido contrário, tem força probatória suficiente para justificar a manutenção da prisão cautelar.
4. A existência de condições pessoais favoráveis - como primariedade, residência fixa e atividade laboral - não impede a decretação da prisão preventiva, quando presentes elementos concretos que indiquem risco à ordem pública e à eficácia das medidas judiciais anteriormente impostas.
5. A decretação da prisão preventiva observa os requisitos legais e não configura antecipação de pena, sendo medida necessária e proporcional para garantir a efetividade das medidas protetivas e a integridade da vítima.
IV. DISPOSITIVO E TESES
1. Ordem denegada."
No presente writ, a defesa sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar do paciente, a qual estaria baseada apenas nas declarações da vítima, destacando que não houve qualquer descumprimento pelo acusado das medidas protetivas impostas em seu desfavor. Assinala que a ausência de dolo direto na conduta inviabiliza tanto a condenação quanto a própria decretação da custódia cautelar.
Aponta a ausência dos requisitos autorizadores da segregação antecipada, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do acusado e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas à hipótese dos autos.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Pedido liminar indeferido às fls. 411/413.
Informações prestadas às fls. 416/421 e 425/429.
Parecer do MPF às fls. 433/437.
É o relatório.
Decido.
De início, é importante destacar que, por se tratar de medida substitutiva de recurso próprio, o presente habeas corpus sequer deve ser conhecido, segundo orientação jurisprudencial dominante nos Tribunais Superiores. Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado para converter medida de segurança de internação psiquiátrica em tratamento ambulatorial.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a medida de segurança de internação; e (ii) verificar se a medida de segurança de internação imposta ao paciente apresenta flagrante ilegalidade, justificando sua substituição por tratamento ambulatorial.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. [...].
(AgRg no HC 990023/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 28/05/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 04/06/2025.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DAS PROVAS EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais, mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício. [...].
(AgRg no HC 994790/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 11/06/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 16/06/2025.)
Sendo assim, entendeu-se razoável a extensão do processamento do feito apenas para verificar eventual constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorre no presente caso.
A parte impetrante alega que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, tendo em vista a ausência de elementos de convicção capazes de assegurar que houve o efetivo descumprimento da ordem judicial. Aduz-se, ainda, que inexistiu dolo específico, tratando-se, assim, de conduta atípica. Por fim, requer a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por outras medidas cautelares.
A seu turno, o Tribunal de origem manteve a prisão cautelar e consignou o seguinte (fl. 23):
"Do contexto apresentado nos autos, a periculosidade do paciente resta patente, evidenciada pelo descumprimento das medidas protetivas de urgência impostas, demonstrando total desprezo pela ordem judicial emanada e, principalmente, pela integridade física e psicológica da ex-companheira.
Destaco que, a palavra da vítima, especialmente em delitos cometidos no âmbito de violência doméstica e familiar, possui um peso significativo, sendo, por si só, suficiente para justificar a adoção de medidas que visem à sua proteção.
A circunstância em questão evidencia, de forma incontestável, a necessidade de resguardar a ordem pública por meio da manutenção da segregação cautelar, especialmente diante da conduta do paciente."
O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
Extrai-se dos trechos acima destacados que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos concretos, a gravidade concreta das condutas e a periculosidade do paciente, que descumpriu medidas protetivas deferidas em favor da vítima, o que revela a imprescindibilidade da custódia para o resguardo da integridade física e psíquica da ofendida e demonstra que as alternativas de cunho não segregacionista se mostraram inócuas.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública bem como se faz necessária para assegurar o cumprimento das medidas protetivas de urgência, nos termos do art. 313, inciso III, do CPP, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
A propósito, vejam-se demais precedentes deste Tribunal Superior de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA E MAUS TRATOS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. DESPROPORÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(AgRg no HC n. 884.833/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 21/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE PERSEGUIÇÃO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prática de novos crimes em tese praticados pelo acusado durante a audiência de instrução e julgamento (coação no curso do processo com ameaças à vítima) não enseja a suspeição do Juiz para continuar o processamento dos fatos originários da audiência de instrução, mas apenas para julgar os novos fatos surgidos, que devem ser devidamente encaminhados a outro juiz, como ocorreu no caso.
2. Prisão preventiva adequadamente imposta diante da reiteração do acusado no descumprimento de medidas protetivas deferidas proibitivas de contato e de aproximação, incluindo ameaças à amiga da vítima, testemunha dos fatos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 879.569/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/5/2024.)
Outrossim, a via estreita do habeas corpus não autoriza o reexame aprofundado de provas, tampouco se destina ao julgamento antecipado da lide, pois resultaria em grave ofensa ao devido processo legal.
Noutro ponto, ao contrário do que alega a defesa, eventuais condições pessoais favoráveis (ex.: primariedade, residência e trabalho fixos, bom conceito social etc.) não representam óbices, por si sós, à decretação da prisão preventiva, se houver elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar, como ocorre no presente caso.
Sobre o tema, citam-se precedentes (grifos nossos):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade, com base no modus operandi do delito. Destacou-se que o agente é o mandante de crime de homicídio qualificado consumado, motivado por um litígio judicial de disputa de terras na região de Água Boa/MT. Sublinhou-se que o crime foi executado em via pública e em plena luz do dia, em frente ao escritório de advocacia onde a vítima trabalhava, localizado em uma das principais avenidas da cidade. Acrescentou-se a necessidade do afastamento do ora agravante do meio social, tanto para evitar a reiteração criminosa quanto para assegurar a obtenção de provas. A prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, a partir do modus operandi do delito de homicídio, para evitar a reiteração delitiva, resguardando, nesse contexto, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
3. A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada, assim como inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 212079/GO, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 28/05/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 02/06/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ELEVADA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva exige decisão fundamentada que demonstre o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A custódia cautelar está justificada pela gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, consubstanciada na apreensão de 293,15g (duzentos e noventa e três gramas e quinze centigramas) de cocaína; 25 pinos de cocaína, pesando 3,87g (três gramas e oitenta e sete centigramas); e 32 porções de maconha, pesando 7,595kg (sete quilogramas e quinhentos e noventa e cinco gramas), aliada à reiteração delitiva do agravante, que já cumpriu medida socioeducativa por ato infracional equiparável ao tráfico, evidenciando periculosidade e risco à ordem pública.
3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais para sua decretação, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.
4. A aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) é inadequada, pois insuficiente para resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, diante da gravidade do crime e da habitualidade delitiva do agravante.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 994296/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 11/06/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 16/06/2025.)
Por fim, deve ser sublinhado que é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, uma vez demonstrada a necessidade da prisão cautelar, é descabida a substituição por medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP. Nesse sentido, cita-se precedente (grifos nossos):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 192.068/MG, relator MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente .
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
1. HÁ duas questões em discussão:
i. verificar se a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação concreta, suficiente para justificar a medida extrema;
ii. analisar se é possível a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, diante das condições pessoais favoráveis do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A prisão preventiva encontra respaldo em decisão judicial fundamentada com base na presença de indícios de autoria, prova da materialidade e risco à ordem pública, conforme exigido pelo art. 312 do CPP.
2. A conduta do paciente, descrita em relatos reiterados da vítima sobre a aproximação deliberada em seu local de trabalho e envolvimento de terceiros para manutenção de vigilância, caracteriza descumprimento das medidas protetivas de urgência, revelando sua periculosidade.
3. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância e, diante da ausência de provas em sentido contrário, tem força probatória suficiente para justificar a manutenção da prisão cautelar.
4. A existência de condições pessoais favoráveis - como primariedade, residência fixa e atividade laboral - não impede a decretação da prisão preventiva, quando presentes elementos concretos que indiquem risco à ordem pública e à eficácia das medidas judiciais anteriormente impostas.
5. A decretação da prisão preventiva observa os requisitos legais e não configura antecipação de pena, sendo medida necessária e proporcional para garantir a efetividade das medidas protetivas e a integridade da vítima.
IV. DISPOSITIVO E TESES
1. Ordem denegada."
No presente writ, a defesa sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar do paciente, a qual estaria baseada apenas nas declarações da vítima, destacando que não houve qualquer descumprimento pelo acusado das medidas protetivas impostas em seu desfavor. Assinala que a ausência de dolo direto na conduta inviabiliza tanto a condenação quanto a própria decretação da custódia cautelar.
Aponta a ausência dos requisitos autorizadores da segregação antecipada, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do acusado e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas à hipótese dos autos.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. ABDIEL AFONSO FIGUEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
ABDIEL AFONSO FIGUEIRA (OAB 3092/RO)
HC 1026810/RO (2025/0303934-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ABDIEL AFONSO FIGUEIRAADVOGADO:ABDIEL AFONSO FIGUEIRA - RO003092IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:LEANDRO DE SOUZA LEITEINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2025.