Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. WELLINGTON CARLOS FERNANDES SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- WELLINGTON CARLOS FERNANDES SILVA (OAB 190619/MG)
HC 1115828/MG (2026/0304002-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:WELLINGTON CARLOS FERNANDES SILVAADVOGADO:WELLINGTON CARLOS FERNANDES SILVA - MG190619IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MICHAEL HENRIQUE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MICHAEL HENRIQUE DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa e cumprimento de medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, por 5 (cinco) meses, como incurso no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, por duas vezes, c/c o art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, c/c o art. 61, II, j, do Código Penal, c/c o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal.
O impetrante sustenta a ocorrência de nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico realizado na fase investigatória, por inobservância das formalidades legais, sem confirmação por reconhecimento pessoal na polícia ou em juízo, em violação ao contraditório e à ampla defesa, requerendo a decretação da nulidade do ato e, por consequência, da instrução processual.
Argumenta que os depoimentos dos policiais militares, prestados em juízo, teriam sido confusos, vagos e desconexos, além de indicarem a inocência do paciente, razão pela qual as provas produzidas não teriam sustentado a condenação.
Alega insuficiência total de provas e ausência de materialidade para a condenação pelo delito do art. 157 do Código Penal, defendendo a absolvição com aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Expõe que o paciente seria primário, portador de bons antecedentes, com domicílio fixo, emprego e a condição de único provedor do sustento familiar, de modo que tais circunstâncias pessoais favoráveis deveriam ensejar a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
