Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1115829/MS (2026/0304011-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIAGRAVANTE:ANGELO BARBOSA RUFINOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/09/2026 11:30:00, com encerramento no dia 01/10/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1115829/MS (2026/0304011-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:ANGELO BARBOSA RUFINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
ANGELO BARBOSA RUFINO, condenado pelo crime de estupro de vulnerável, alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL na Apelação n. 0901145-02.2023.8.12.0018.
A impetrante busca a absolvição do paciente, com fundamento no art. 386, III, do CPP, sob o argumento de atipicidade material da conduta apurada.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (fls. 59-64).
Decido.
A defesa noticia que "O acórdão ora guerreado transitou formalmente em julgado" (fl. 5), a evidenciar que este writ é, portanto, substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é de se reconhecer a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do habeas corpus.
Nessa perspectiva:
[...]
2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes.
[...]
HC 1115829/MS (2026/0304011-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:ANGELO BARBOSA RUFINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANGELO BARBOSA RUFINO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, do Código Penal.
Em suas razões, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a conduta imputada é materialmente atípica, diante da ausência de ofensividade concreta ao bem jurídico tutelado e de dolo predatório, destacando o arquivamento anteriormente promovido pelo Ministério Público e os elementos probatórios que indicariam iniciativa e consentimento da adolescente. Requer, assim, a absolvição do paciente, com fundamento no art. 386, III, do CPP (fls. 6-7).
Alega, ainda, a necessidade de aplicação da técnica do distinguishing em relação à Súmula 593/STJ e ao Tema 918/STJ, invocando a denominada “Exceção de Romeu e Julieta”, em razão da proximidade etária entre os envolvidos e da ausência de intuito predatório. Sustenta, também, que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por aplicar o entendimento sumular sem fundamentação analítica específica, em afronta ao art. 489, § 1º, VI, do CPC (fls. 7-8).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos executórios do acórdão condenatório e a colocação do paciente em liberdade até o julgamento do habeas corpus. No mérito, pleiteia a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a cassação do acórdão recorrido por ausência de fundamentação idônea.
É o relatório.
Decido.
(AgRg no HC n. 883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024.)
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Dispensadas as informações.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1115829/MS (2026/0304011-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:ANGELO BARBOSA RUFINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/07/2026.