AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. ITAMAR PINTO FIUZA (AGRAVANTE)
Advogados
EDEMILSON ALVES DOS SANTOS (OAB 41407/DF), EVANDRO SANTOS DA CONCEICÃO (OAB 41026/DF)
AgRg no HC 1026817/GO (2025/0304021-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:ITAMAR PINTO FIUZAADVOGADOS:EVANDRO SANTOS DA CONCEICÃO - DF041026EDEMILSON ALVES DOS SANTOS - DF041407AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. ITAMAR PINTO FIUZA (AGRAVANTE)
Advogados
EDEMILSON ALVES DOS SANTOS (OAB 41407/DF), EVANDRO SANTOS DA CONCEICÃO (OAB 41026/DF)
AgRg no HC 1026817/GO (2025/0304021-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:ITAMAR PINTO FIUZAADVOGADOS:EVANDRO SANTOS DA CONCEICÃO - DF041026EDEMILSON ALVES DOS SANTOS - DF041407AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. EVANDRO SANTOS DA CONCEICAO (IMPETRANTE)
Advogados
EDEMILSON ALVES DOS SANTOS (OAB 41407/DF), EVANDRO SANTOS DA CONCEICÃO (OAB 41026/DF)
HC 1026817/GO (2025/0304021-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:EVANDRO SANTOS DA CONCEICAOADVOGADOS:EVANDRO SANTOS DA CONCEICÃO - DF041026EDEMILSON ALVES DOS SANTOS - DF041407IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:ITAMAR PINTO FIUZACORRÉU:IAPUNIRA DANTAS SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de I P F, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5382020-73.2025.8.09.0134.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 15/5/2025, convertida a custódia em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 217-A do Código Penal e 12 da Lei n. 10.826/03, além da contravenção penal prevista no art. 46 da Lei 3.688/41.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 83):
"HABEAS CORPUS. ESTUPRO VULNERÁVEL. POSSE IRREGULAR ARMA DE FOGO. USO ILEGÍTIMO DE UNIFORME OU DISTINTIVO. NEGATIVA DE AUTORIA.
1. Incabível examinar, na via estreita do habeas corpus, tese que demande dilação probatória e aprofundado exame de elementos de convicção, sob pena de violação do devido processo legal. PRISÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONTEMPORANEIDADE.
2. Presentes os pressupostos e requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, não há constrangimento ilegal a ser reparado na prisão preventiva fundamentada de forma concreta e idônea na necessidade da garantia da ordem pública, com suporte nos elementos concretos dos autos, levando em conta a gravidade dos crimes, revelando-se insuficiente a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar mais branda.
3. A contemporaneidade da prisão não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautela PREDICADOS PESSOAIS.
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. EVANDRO SANTOS DA CONCEICAO (IMPETRANTE)
Advogados
EDEMILSON ALVES DOS SANTOS (OAB 41407/DF), EVANDRO SANTOS DA CONCEICÃO (OAB 41026/DF)
HC 1026817/GO (2025/0304021-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:EVANDRO SANTOS DA CONCEICAOADVOGADOS:EVANDRO SANTOS DA CONCEICÃO - DF041026EDEMILSON ALVES DOS SANTOS - DF041407IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:ITAMAR PINTO FIUZACORRÉU:IAPUNIRA DANTAS SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ITAMAR PINTO FIUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5382020-73.2025.8.09.0134.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15/5/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 217-A do Código Penal e 12 da Lei n. 10.826/03, além da contravenção penal prevista no art. 46 da Lei 3.688/41.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 83):
"HABEAS CORPUS. ESTUPRO VULNERÁVEL. POSSE IRREGULAR ARMA DE FOGO. USO ILEGÍTIMO DE UNIFORME OU DISTINTIVO. NEGATIVA DE AUTORIA.
1. Incabível examinar, na via estreita do habeas corpus, tese que demande dilação probatória e aprofundado exame de elementos de convicção, sob pena de violação do devido processo legal. PRISÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONTEMPORANEIDADE.
2. Presentes os pressupostos e requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, não há constrangimento ilegal a ser reparado na prisão preventiva fundamentada de forma concreta e idônea na necessidade da garantia da ordem pública, com suporte nos elementos concretos dos autos, levando em conta a gravidade dos crimes, revelando-se insuficiente a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar mais branda.
3. A contemporaneidade da prisão não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautela PREDICADOS PESSOAIS.
4. A existência de predicados pessoais favoráveis, não garante, de forma automática, a liberdade do paciente. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
5. Inexiste prejuízo ao princípio da presunção de inocência, quando presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar.
6. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada."
No presente writ, a defesa alega, inicialmente, ausência de justa causa para a prisão preventiva, sustentando que o decreto prisional teria se baseado em fundamentos genéricos, relacionados à gravidade abstrata dos delitos imputados, ao clamor público e à suposta possibilidade de fuga, o que configuraria fundamentação inidônea, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Aduz que os elementos constantes da audiência de custódia e do acórdão impugnado não demonstram concretamente a necessidade da prisão, sobretudo diante da inexistência de provas colhidas em celulares apreendidos, cujo conteúdo teria se revelado irrelevante para a investigação.
Sustenta, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, é primário e se compromete a cumprir medidas cautelares diversas, como proibição de contato com vítimas e testemunhas, recolhimento domiciliar e monitoramento eletrônico.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 930/932.
Informações prestadas às fls. 935/942, 946/967 e 981/989.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do habeas corpus, às fls. 971/976.
É o relatório.
Decido.
Diante de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, busca-se a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente, mantida no voto condutor do acórdão recorrido, com estes fundamentos:
"Extrai-se dos autos que na audiência de custódia realizada no dia 16/05/2025, o flagrante foi homologado e a prisão convertida em preventiva, nos seguintes termos (mov. 18, autos nº 5375803-14).
“Sobre a higidez do auto de prisão em flagrante, considerando que o custodiado foi surpreendido pela autoridade policial diante de uma das hipóteses de prisão em flagrante previstas no art. 302 do CPP e que não foram constatadas quaisquer irregularidades, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. Em relação à necessidade de o custodiado permanecer preso a título cautelar, consigno que a liberdade é direito fundamental do indivíduo, sendo que sua prisão antes da condenação é medida extrema e excepcional, somente se justificando nos casos expressamente previstos em lei, conforme art. 5º, caput, LVII e LXI da CF. Partindo dessa premissa, entendo por bem CONVERTER A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, considerando, primeiramente, que os depoimentos e demais documentos que instruem o auto de prisão em flagrante, em um juízo preliminar, evidenciam a materialidade e a autoria delitivas. Em que pese as vítimas ainda não tenham sido ouvidas em sede de depoimento especial, relataram os supostos abusos sexuais aos seus genitores, que foram ouvidos. HÁ também relatório do Conselho Tutelar registrando seus depoimentos. São mais de cinco crianças/adolescentes envolvidas, todas apresentando narrativas semelhantes e coerentes. HÁ notícias inclusive de que o custodiado teria coagido uma das vítimas à prática de aborto e ameaçado outra com divulgação de fotos íntimas. Sabe-se ser preciso conferir especial importância à palavra das vítimas em delitos dessa natureza, praticados às escondidas. No mais, em que pese o custodiado seja tecnicamente primário, estamos diante de várias vítimas menores de idade supostamente abusadas sexualmente por pessoa de sua confiança. Neste ponto, vale pontuar que o custodiado foi surpreendido em posse de duas armas de fogo. Não bastasse, todo o contexto de se apresentar como agente policial quando não o é, ostentando inclusive uniforme e distintivo da corporação, corrobora o contexto de temor incutido às vítimas. Gravidade concreta sobejamente demonstrada. Expeça-se mandado de prisão com prazo de validade de 5 anos. Ficam os presentes intimados. Sirva a presente decisão como mandado/ofício, caso necessário. Redistribuam-se os autos”.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o magistrado justificou satisfatoriamente a necessidade da manutenção do encarceramento provisório do paciente, especialmente ao considerar as circunstâncias concretas do caso como o contexto em que ocorreu a violência sexual (supostamente contra cinco vítimas adolescentes e crianças entre 09 e 14 anos de idade) baseada na relação de confiança, pois o paciente mantinha de relação de amizade com as famílias das supostas vítimas, bem como, obrigava as menores a ingerir bebida alcoólica, ameaçava-as com arma de fogo e no momento da prisão, apresentou-se como agente público.
Com efeito, extrai-se da representação policial que: “
“Conforme restou apurado no auto de prisão em flagrante que dá início ao presente inquérito policial, no dia 15 de maio deste ano, a conselheira tutelar MARIA APARECIDA DOS SANTOS compareceu a delegacia e noticiou que no dia anterior, 14/05, foi acionada por RENATA QUEIROZ COSTA, genitora das menores M. E. Q. M. e M. V. Q. M e por JUREMA CORREIA DE OLIVEIRA PEREIRA, genitora das menores M. E. A. O, H. V. C. O e L. G. S. P, que relataram que as filhas estariam sofrendo abusos sexuais por I P F que seria padrinho das meninas. Relataram que I e a esposa, I, mantinjham relação de amizade com as famílias e eram considerados padrinhos de consideração das meninas e, por isso, era comum o casal levar as crianças para passarem os finais de semana na residência deles. No final de semana anterior, a menor L. G. S. P teria relatado abuso sexual e I e que ele teria efetuado um PIX. As demais menores relataram situações semelhantes, ocorridas durante as visitas à residência do padrinho. Após tomarem ciência dos fatos, policiais civis deslocaram até a residência de I, situada na Rua Delcides de Oliveira, nº 28, Bairro Joaquim Quirino. A equipe foi atendida pela esposa, I e logo depois ele chegou no local, vestindo uma camiseta preta com o emblema da Polícia Federal e as inscrições "agente federal". Após autorização dele, os policiais realizaram busca domiciliar e localizaram duas armas tipo carabina, uma delas apresentado indícios de modificação para calibre .22. Após a apreensão dos materiais, I foi conduzido à delegacia”.
Nesse contexto, a prisão preventiva se justifica, independente de determinação de medidas protetivas de urgência, como dito na decisão, restando claro a gravidade concreta dos supostos delitos, bem como a demonstração de comportamento premeditado e reiterado do paciente, levando em consideração ainda, a integridade física e psicológica das ofendidas.
Cabe registrar que é noticiado nos autos que após a divulgação da prisão do paciente, outras vítimas procuraram as autoridades policiais e relataram que foram abusadas por ele, em circunstâncias semelhantes, demonstrando que I P F, em tese, se utilizava da mesma estratégia, pautada na confiança familiar, para hipoteticamente cometer os crimes. Soma- se que a esposa do paciente, I D S, está sendo investigada (autos apenso nº 5392989-50) pela participação nos supostos delitos.
Assim, deve prevalecer o convencimento do juízo de origem, por estar mais próximo dos fatos e dos elementos colhidos, de modo que possui maiores condições de avaliar, com dedicação e precisão, todos os elementos para decidir acerca da decretação da cautelar extrema, não prosperando a assertiva de ausência de requisitos e fundamentos, sendo tal motivação suficiente para demonstrar a necessidade da manutenção da prisão preventiva, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado.
[...]
2. Medidas cautelares diversas
Pelas razões acima expostas, registro ser inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas e/ou a concessão de prisão domiciliar, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente, além de não preenchidos os requisitos do artigo 318 do CPP.
3. Predicados pessoais favoráveis
Conforme entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, as condições pessoais favoráveis, mesmo quando comprovadas, por si sós, não garantem eventual direito de responder ao processo em liberdade, sobretudo se a prisão se faz necessária, como no caso em comento. Precedentes: (TJGO, 2ª C.C., HC 5222155-87.2022.8.09.0079, DJe 16/05/2022; e 1ª C.C., HC 5139662-63.2022.8.09.0011, DJe 12/05/2022)." (fls. 78/81).
O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas pelas circunstâncias dos delitos (estupro de vulnerável, posse irregular de arma e uso ilegítimo de uniforme policial), a reiteração das condutas (múltiplas ofendidas, entre crianças e adolescentes) e o modus operandi baseado em relação de confiança com as famílias, destacando-se que o paciente é padrinho de algumas das vítimas.
Consignou-se, ainda, que após a prisão do paciente, outras vítimas procuraram a polícia para relatar abusos semelhantes, o que demonstra um comportamento reiterado e um risco de que, em liberdade, ele volte a cometer crimes.
Tais circunstâncias demonstram risco ao meio social e a imprescindibilidade da custódia cautelar em face do risco que a soltura do paciente representaria para a sociedade.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da conduta delitiva, pois, "[c]onforme narrado no Inquérito Policial [...] a vítima estava dormindo, ocasião em que Carlos Leandro acordou Melissa e passou a mão em sua vagina, por baixo das roupas da vítima. Conforme bem anotou o Ministério Público, verifica-se que a ordem pública se encontra ameaçada, uma vez que o representado, embora não se tenha conhecimento de antecedentes criminais demonstra comportamento desregrado, mormente em razão de que se aproveitou da pouca idade da vítima para cometer o crime".
3. A esse respeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que "a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do réu está evidenciada no modus operandi do ato criminoso" (AgRg no HC n. 777.387/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/4/2023).
4. Ademais, "[d]emonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 183.743/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15/3/2024.)
5. Em relação ao suposto excesso de prazo em razão de alegada demora no julgamento do referido agravo em recurso especial, urge consignar que "[n]ão cabe a este Superior Tribunal de Justiça examinar a tese de excesso de prazo no julgamento do agravo em recurso especial, pois, a teor do art. 102, I, 'i', da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar originariamente 'habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior'" (AgRg no HC n. 907.618/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/6/2024.)
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no HC n. 953.445/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA LOGO APÓS O FATO DELITUOSO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
3. In casu, os indícios de autoria estão configurados, consoante consignado no decreto preventivo, no relato efetuado em delegacia pela mãe da vítima, no sentido de que ela teria surpreendido o réu com as calças arriadas até o chão tentando manter relação sexual com a vítima, que estava com a calcinha abaixada e o vestido levantado, sendo que esse relato, inclusive, chegou a ser confirmado, ainda que indiretamente, por outra testemunha.
4. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise acerca da existência, assentada pelas instâncias ordinárias, tanto de prova da existência do crime quanto de indício de autoria suficiente para a decretação da segregação preventiva, por demandar detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos.
5. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o paciente, que era amigo dos pais da vítima, teria aproveitado da confiança para praticar, em momentos diversos, vários atos libidinosos com a filha do casal, a qual possuía 7 (sete) anos de idade na data em que sua mãe teria surpreendido o réu tentando manter relação sexual com a criança.
6. Ademais, o réu, ao tomar conhecimento dos fatos, teria se evadido do distrito da culpa, de modo que haveria indícios de que tentará se furtar à ação da Justiça. Essas circunstâncias também justificam a prisão cautelar para assegurar a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
7. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 660.682/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/8/2021.)
Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.
[...]
6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que 'a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)' (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. EVANDRO SANTOS DA CONCEICAO (IMPETRANTE)
Advogados
EDEMILSON ALVES DOS SANTOS (OAB 41407/DF), EVANDRO SANTOS DA CONCEICÃO (OAB 41026/DF)
HC 1026817/GO (2025/0304021-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:EVANDRO SANTOS DA CONCEICAOADVOGADOS:EVANDRO SANTOS DA CONCEICÃO - DF041026EDEMILSON ALVES DOS SANTOS - DF041407IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:ITAMAR PINTO FIUZACORRÉU:IAPUNIRA DANTAS SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DESPACHO
Solicitem-se informações atualizadas ao Juízo da Vara Criminal de Quirinópolis/GO acerca do andamento processual e da situação prisional do paciente, inclusive no que se refere ao julgamento da Ação Penal n. 5375803-14.2025.8.09.0134, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo na página eletrônica do Tribunal.
Após, retornem os autos conclusos.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
4. A existência de predicados pessoais favoráveis, não garante, de forma automática, a liberdade do paciente. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
5. Inexiste prejuízo ao princípio da presunção de inocência, quando presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar.
6. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada."
No presente writ, a defesa alega, inicialmente, ausência de justa causa para a prisão preventiva, sustentando que o decreto prisional teria se baseado em fundamentos genéricos, relacionados à gravidade abstrata dos delitos imputados, ao clamor público e à suposta possibilidade de fuga, o que configuraria fundamentação inidônea, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Aduz que os elementos constantes da audiência de custódia e do acórdão impugnado não demonstram concretamente a necessidade da prisão, sobretudo diante da inexistência de provas colhidas em celulares apreendidos, cujo conteúdo teria se revelado irrelevante para a investigação.
Sustenta, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, é primário e se compromete a cumprir medidas cautelares diversas, como proibição de contato com vítimas e testemunhas, recolhimento domiciliar e monitoramento eletrônico.
Argui também a ausência de contemporaneidade dos fatos, afirmando que parte das condutas imputadas teria ocorrido meses antes da prisão, e que não haveria risco atual à ordem pública.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. EVANDRO SANTOS DA CONCEICAO (IMPETRANTE)
Advogados
EDEMILSON ALVES DOS SANTOS (OAB 41407/DF), EVANDRO SANTOS DA CONCEICÃO (OAB 41026/DF)
HC 1026817/GO (2025/0304021-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:EVANDRO SANTOS DA CONCEICAOADVOGADOS:EVANDRO SANTOS DA CONCEICÃO - DF041026EDEMILSON ALVES DOS SANTOS - DF041407IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:ITAMAR PINTO FIUZACORRÉU:IAPUNIRA DANTAS SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2025.