HDE 10646/EX (2024/0304040-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:K N I JOUTRO NOME:K N I J R VADVOGADO:JOSÉ ALBERTO ARAÚJO DE JESUS - DF012490REQUERIDO:C R VADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por K. N. I. J. (ou K. N. I. J. R. V.), em que é parte requerida C. R. V., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da 3ª Vara de Primeira Instância de Vic - Barcelona.
A parte requerida foi citada por edital e não apresentou contestação no prazo legal (fl. 122).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs ao pleito homologatório (fl. 126).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 140-145).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ) e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foi acostada aos autos a sentença estrangeira de divórcio (fls. 13-21), acompanhada de tradução oficial (fls. 22-27), apostila (fl. 12; trad.: fl. 28) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 21; trad.: fl. 27).
A hipótese, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também disposições sobre responsabilidades parentais, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27.6.2018).