Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1026816/SP (2025/0304054-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRAADVOGADOS:DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA - MG128887NEFI CORDEIRO - DF067600ANDERSON ZACARIAS MARTINS LIMA - DF032493IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L E A BCORRÉU:R F DE O M BCORRÉU:C B DE ACORRÉU:R E DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1026816/SP (2025/0304054-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRAADVOGADOS:DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA - MG128887NEFI CORDEIRO - DF067600ANDERSON ZACARIAS MARTINS LIMA - DF032493IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L E A BCORRÉU:R F DE O M BCORRÉU:C B DE ACORRÉU:R E DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado contra ato coator consistente na decisão de indeferimento da liminar no HC n. 2253007-15.2025.8.26.0000, pelo Desembargador Relator, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta que o paciente foi denunciado pela prática dos delitos descritos nos arts. 288, 297, 313-A, 319, 328, § único, 325, § 1º, II, e § 2º, todos do Código Penal, c/c art. 29, na forma do art. 71 do Código Penal, e art. 23, c/c art. 2º, ambos da Lei n. 13.869/19, c/c arts. 29 e 30 do Código Penal, todos combinados com o art. 62, I, e art. 69, ambos do Código Penal (fl. 3).
A Defesa se insurge contra a designação de audiência de instrução e julgamento mediante disponibilização de participação do paciente, que se encontra no exterior, por videoconferência.
Alega haver flagrante ilegalidade na ausência de intimação pessoal do acusado para o ato, tendo se dado "através de seu advogado (sem poderes para tanto), obrigando-o a participar no exterior de AIJ no formato de videoconferência" (fl. 4), bem como urgência a reclamar a superação da súmula 691 do STF, "em razão da iminência de realização do ato jurisdicional que padece de nulidade" (fl. 4).
Sustenta que "[n]ão pode o juiz brasileiro fixar audiência para participação de qualquer pessoa no exterior sem o caminho diplomático da rogatória, ou sem a via do auxílio direto – quando convencionada entre os países" (fl. 7). Argumenta, ademais, que seu advogado possui “poderes específicos para comparecimento espontâneo suprindo a citação para apresentar resposta à acusação”, sem poderes especiais para receber intimação em nome do Paciente" (fl. 8).
Sustenta que “[a] audiência por videoconferência com réu no exterior é realização de ato processual brasileiro em terras italianas, violando a soberania daquele país. O único caminho para atos processuais na Itália é da rogatória ou do auxílio direto” (fl. 12).
Requer a concessão de liminar para suspender a audiência a ser realizada em 20, 21 e 22 de agosto de 2025 e, no mérito, a “concessão da ordem para que seja reconhecida a ilegalidade da determinação para que o advogado receba intimações em nome do paciente e para anular a determinação de videoconferência para participação de réu no exterior com endereço certo” (fl. 15).
Pede, ainda, a tramitação do feito em segredo de justiça.
É o relatório.
DECIDO.
De proêmio, defiro a tramitação em segredo de justiça, diante da comprovação trazida pelo autor, combinada com a constatação da tramitação nessa condição em primeira instância mediante consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem.
No mais, o writ não merece trânsito.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser apreciada por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário, incidindo, à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF, in verbis:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Não vislumbro, ainda, em uma análise perfunctória, manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto as decisões de origem não se revelam manifestamente teratológicas e, ademais, reclamam discussão jurídica ainda não levada a cabo na origem.
Até o momento, a análise do caso pelo órgão fracionário se limitou ao seguinte (fl. 18):
A análise sumária da impetração não autoriza concluir pelo preenchimento dos requisitos para concessão da medida liminar, pois não há como saber a real situação processual do Paciente, sendo indispensáveis informações da autoridade judiciária apontada como coatora para o exame da pretensão. A medida liminar em Habeas Corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e constatado de plano, pelo exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso, impossibilitando a análise cuidadosa dos fatos e documentos para identificar o periculum in mora e o fumus boni juris, que por ora não vislumbro. Consequentemente, indefiro a liminar.
Assim, resta inviabilizada a análise, na espécie, também diante da impossibilidade de incursão na matéria sem que sequer tenha sido tangenciada a alegação na decisão atacada. Impossível a análise inaugural do tema perante esta Corte Superior, sob pena de inadmissível supressão de instância.
Com efeito, conforme posição firme deste Tribunal Superior, "até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).
Nota-se, por fim, que o writ não versa sobre constrição à liberdade de locomoção do paciente, de modo que não emerge da situação apresentada, nem em tese, constrangimento ilegal flagrante ao direito protegido, de forma precípua, pelo remédio heroico - mais um elemento a desautorizar a excepcionalíssima superação do verbete sumular, já que "[p]ermite-se a superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal quando, a um primeiro olhar, constatar-se flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente" (HC n. 485.355/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019) - o que não ocorre na espécie.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 1026816/SP (2025/0304054-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRAADVOGADOS:DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA - MG128887NEFI CORDEIRO - DF067600IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ EDUARDO AURICCHIO BOTTURACORRÉU:RAQUEL FERNANDA DE OLIVEIRA MERQUEADES BOTTURACORRÉU:CIBELE BERENICE DE AMORIMCORRÉU:ROBERTO ELIAS DE SIQUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/08/2025.
HC 1026816/SP (2025/0304054-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRAADVOGADOS:DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA - MG128887NEFI CORDEIRO - DF067600IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ EDUARDO AURICCHIO BOTTURACORRÉU:RAQUEL FERNANDA DE OLIVEIRA MERQUEADES BOTTURACORRÉU:CIBELE BERENICE DE AMORIMCORRÉU:ROBERTO ELIAS DE SIQUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2025.