HC 1026605/SP (2025/0304093-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G DOS S JCORRÉU:N C DE O LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de G DOS S J, contra decisão monocrática de e. Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do agravo de instrumento n. 2243655-33.2025.8.26.0000, que indeferiu o pedido de internação provisória do adolescente (fls. 13-14).
Consta dos autos que o paciente foi apreendido em flagrante no dia 31 de julho de 2025, por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, conforme descrito no artigo 33, caput, c.c. o artigo 29, caput, da Lei 11.343/2006 (fl. 22).
Em decisão de primeiro grau, foi indeferido o pedido de internação provisória, tendo em vista que o adolescente é primário, não possui antecedentes infracionais e o ato infracional atribuído não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa (fls. 22-24).
Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de origem e, em decisão monocrática de eminente Desembargador, foi deferido o pleito liminar para decretar a internação provisória do adolescente, com fundamento na gravidade da conduta e na necessidade de afastá-lo do meio em que se encontra, a fim de resguardar sua segurança e a ordem pública (fls. 13-14).
No presente writ, a impetrante sustenta que a decisão do Tribunal de Justiça carece de fundamentação concreta, violando o contraditório e a ampla defesa, além de negar vigência aos artigos 93, IX; 5, LIV e LV da Constituição da República; artigo 489 do Código de Processo Civil; e artigo 7.6 da Convenção Americana de Direitos Humanos (fls. 5-6).
Argumenta, ainda, ainda que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida de internação provisória, conforme o , parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e que a prática do ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação, conforme a Súmula 492 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 7).