MS 29641/DF (2023/0304096-3)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAIMPETRANTE:J DE F O DE AADVOGADOS:LUCIANA BADARO MACIEL - RJ152491CLARICE DA SILVA MORAIS - RJ154640IMPETRADO:COMANDANTE DA MARINHAINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar impetrado por J. DE F. O. DE A. contra ato do COMANDADENTE DA MARINHA, consubstanciado na Instauração do Conselho de Justificação.
Narra a parte impetrante que, por determinação do Comandante da Marinha do Brasil, foi submetido a Conselho de Justificação, "por ter praticado atos que ensejam seu enquadramento no inciso do art. 2º da Lei nº da Lei Federal nº 5.836/72" (e-STJ fl. 05).
Aduz que foi condenado, por sentença transitada em julgado em 11 de maio de 2022, "nos autos do processo criminal 0001406-97.2015.4.01.3902, que tramitou na 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém/PA – TRF1, como incurso no art. 216-A, §2º do CP (assédio sexual contra menor de idade), à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, que o juízo entendeu ser passível de substituição por duas penas restritivas de direito" (e-STJ fl. 05).
Registra que (e-STJ fls. 07/10):
Constam dos autos cópia do Relatório da Sindicância que culminou na abertura do Inquérito Policial Militar instaurado por intermédio da Portaria de nº 05-25/Com4ºDN, de 29.07.2013 para apuração dos ilícitos penais militares praticados.
Concluídos os trabalhos do IPM, com bases nos depoimentos e o laudo das peritas psicólogas, elaborado na referida Sindicância, constou do detalhado Relatório de 05.09.2013, parecer que o Encarregado do IPM não vislumbrou a presença dos pré-requisitos dos indícios que poderiam caracterizar o alegado assédio sexual, tendo em vista que a perícia não logrou êxito em estabelecer o nexo de causalidade entre o ocorrido e os traumas apresentados pela vítima, bem como a suspeição nos depoimentos da únicas testemunhas de acusação, por guardarem relação íntima e pessoal com a vítima.
Porém conclui que o fato constituiu transgressão disciplinar enquadrada no combinado com , sob agravo da alínea “e”, todos do RDM, em razão da oferta de influência para conseguir emprego para estagiária.
Intimação - MANDADO DE SEGURANÇA01/06/2026, 00:00
(abre em nova aba)
Art. 28
Art. 47
Art. 10
Encaminhando os autos ao Comandante do 4º DN, a quem cabia a decidir e exarar a Solução de acordo com o § 1º do art. 22 do CPPM.
[...]
Oportunidade em que competia ao Comandante da Marinha, autoridade Coatora, homologar ou não a solução, aplicar penalidade, um vez apurada infração disciplinar, ou determine novas diligências, se as julgar necessárias.
Ou seja, momento em que poderia ter instaurado Conselho de Justificação para apurar se a conduta do Impetrante afetou a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe.
[...]
Acolhendo o parecer, do Capitão-de-Mar-e-Guerra, Encarregado do IPM, punindo o Impetrante na época com pena de REPREENSÃO. Não sendo aberto o Conselho de Justificação.
Aduz que a abertura do Conselho de Justificação ocorreu mais de 10 anos após os fatos ensejadores da ação penal, razão pela qual haveria a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 18 da Lei n. 5.836/1972.
Defende que "a lei é clara ao dispor que o prazo prescricional é de 6 (seis) anos, DO FATO, não podemos nos levar a outros entendimentos de modo a prejudicar o Réu ou mesmo criarmos situações que levem a uma insegurança jurídica".
Ao final, pleiteia a concessão da ordem, a fim de que "seja reconhecido que o Conselho de Justificação se encontra devidamente prescrito conforme artigo 18 da Lei 5836/72" (e-STJ fl. 15).
Indeferido o pedido liminar (e-STJ fls. 272/274).
As Informações foram prestadas às e-STJ fls. 285/296.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.
Passo a decidir.
Inicialmente, devem ser afastadas as alegações de decadência do mandado de segurança formuladas pela Autoridade indicada como coatora e pelo Ministério Público Federal. Isso porque em 02/08/2023 foi proferida a decisão final pelo Comandante da Marinha nos autos do Conselho de Justificação (e-STJ fl. 23), sendo o mandado de segurança – em que alegada a prescrição da pretensão punitiva da Administração – impetrado em 23/08/2023.
Feito esse registro, verifica-se que não assiste razão ao impetrante.
Com efeito, o impetrante foi condenado como incurso no art. 216-A, § 2°, do Código Penal (assédio sexual contra menor de idade) à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, tendo a sentença penal condenatória transitado em julgado em 11 de maio de 2022 (e-STJ fl. 37).
Em razão da referida condenação, o Comandante da Marinha do Brasil determinou a instauração do Conselho de Justificação, por meio da Portaria n. 59/MB/MD, de 17 de março de 2023 (e-STJ fl. 28), nos termos do art. 2°, IV, da Lei n. 5.836/1972, que assim prevê:
Art. 2º É submetido a Conselho de Justificação, a pedido ou "ex officio" o oficial das forças armadas:
(...)
IV - condenado por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernente a segurança do Estado, em Tribunal civil ou militar, a pena restrita de liberdade individual até 2 (dois) anos, tão logo transite em julgado a sentença;
Defende o impetrante que a abertura do Conselho de Justificação ocorreu mais de 10 anos após os fatos ensejadores da ação penal, razão pela qual haveria a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 18 da Lei n. 5.836/1972.
Quanto ao prazo prescricional, assim dispõe a referida Lei:
Art. 18. Prescrevem em 6 (seis) anos, computados na data em que foram praticados, os casos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Os casos também previstos no Código Penal Militar como crime prescrevem nos prazos nele estabelecidos.
Contrariamente ao alegado pelo impetrante, na hipótese da instauração do Conselho de Justificação em razão da condenação por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernente a segurança do Estado, em Tribunal civil ou militar, a pena restrita de liberdade individual até 2 (dois) anos, o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do trânsito em julgado da sentença penal (parte final do art. 2º, IV, já acima citado).
De acordo com a legislação de regência, o Conselho de Justificação somente poderá ser instaurado após o referido trânsito em julgado, não havendo como o prazo prescricional ser computado a partir dos fatos apurados na esfera penal. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. CRIME DE HOMICÍDIO. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. PENAL E ADMINISTRATIVA. NÃO HÁ DUPLA PUNIÇÃO. VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. OBSERVÂNCIA DA LEGALIDADE ESTRITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Governador do Distrito Federal, objetivando, em síntese, que a autoridade impetrada declare extinto o Conselho de Justificação pela prescrição punitiva da administração e a nulidade do libelo acusatório, além de absolver o paciente para que permaneça nas fileiras da corporação; subsidiariamente, pugna para que seja transferido para a reserva militar remunerada.
2. O ora recorrente, Oficial da Polícia Militar do Distrito Federal, foi condenado pelo Tribunal do Juri pelo crime de homicídio, à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, e o Conselho de Justificação foi instaurado por determinação do Governador do Distrito Federal, ora impetrado.
3. Contra essa decisão do Governador, insurge-se, o ora recorrente, alegando violação de direito líquido e certo.
4. O Tribunal a quo denegou a segurança e assim consignou na sua decisão: "O artigo 18 da Lei 6.577,1978 tem esta redação: Prescrevem-se em seis anos, computados da data em que foram praticados, os casos previstos nesta Lei. Ocorre que a Lei 7.289/84, em seu artigo 108, esclarece que o militar condenado a pena restritiva de liberdade superior a 02 anos por Tribunal Civil ou Militar estará sujeito à declaração, de indignidade para o oficialato. Em julgado semelhante, este Tribunal decidiu que o lapso da prescrição inicia-se com o trânsito em julgado da decisão judicial, (...) Como o trânsito em julgado do decreto condenatório data 12/3/2007, e a instalação do Conselho de Justificação ocorreu em 07/10/2010, a pretensão punitiva não foi atingida no caso. Por sua vez, não há vícios no libelo acusatório que prejudiquem o direito a ampla defesa e ao contraditório. (...) Quanto à vinculação da decisão, administrativa à penal, a independência de cada esfera é consagrada pela doutrina e pela jurisprudência, não se podendo falar em dupla punição pelo mesmo fato." (fls. 677-678, grifo acrescentado).
5. Quanto à alegação de que ocorreu a prescrição, o entendimento do v. acórdão recorrido está correto.
6. O artigo 108 da Lei 7.289/1984, afirma que estão sujeitos à declaração de indignidade os condenados por Tribunal Civil a pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos.
7. O prazo prescricional, portanto, começa a ser contado da sentença condenatória transitada em julgado.
8. O artigo 18 da Lei 6.577/1978, afirma que o prazo prescricional é de seis anos. Esse prazo, então, começa a correr a partir da ciência da sentença condenatória transitada em julgado.
9. Assim, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem como "o trânsito em julgado do decreto condenatório data 12/3/2007, e a instalação do Conselho de Justificação ocorreu em 07/10/2010, a pretensão punitiva não foi atingida no caso." (fl. 678, grifei).
10. No mais, esclareça-se que não há dupla punição, tendo em vista a independência das instâncias penal e administrativa.
11. Por fim, na via do Mandado de Segurança a função jurisdicional restringe-se à observância da legalidade estrita.
12. Como bem destacado pelo Parquet Federal no seu parecer, verifica-se "a inexistência de qualquer ilegalidade que pudesse ser reparada nesta via." (fl. 790, grifei).
13. Nesse sentido, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança.
14. Recurso Ordinário não provido.
(RMS n. 37.461/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 29/11/2016.)
ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO (LEI Nº 5.836/72, ART. 2º, IV E ART. 18, PARÁGRAFO ÚNICO).
A norma do art. 18, parágrafo único, não pode ser interpretada restritivamente, de modo a ser entendida como uma remissão aos prazos abstratos de prescrição da ação penal previstos no Código Penal Militar.
O respectivo texto se reporta aos prazos de prescrição previstos no Código Penal Militar, e estes se desdobram em duas espécies:
aqueles atinentes à prescrição da ação penal e aqueles relativos à execução da pena (CPM, art. 124).
SÓ a inviabilidade da punição, seja pela prescrição da ação penal, seja pela prescrição da execução da pena, implementa o suporte fáctico do art. 18, parágrafo único, inibindo a punição disciplinar.
Proposta a ação penal, e resultando esta em condenação, não há como cogitar de prescrição enquanto não decorrido o prazo para a execução da pena.
Consequentemente, tendo observado o disposto no art. 2º, IV, da Lei nº 5.836, de 1972, e sido editado tão logo transitada em julgado a sentença penal, a instauração do Conselho de Justificação atacada neste mandado de segurança está a salvo de censura.
Ordem denegada.
(MS n. 20.591/DF, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 12/2/2014, DJe de 20/2/2014.)
No caso dos autos, como já anteriormente registrado, a sentença penal condenatória transitou em julgado em 11 de maio de 2022 (e-STJ fl. 37) e o Conselho de Justificação foi instaurado em 17 de março de 2023 (e-STJ fl. 28), razão pela qual não há a prescrição da pretensão punitiva.
Assim, não há direito a ser resguardado na presente via.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XIX, do RISTJ, DENEGO A ORDEM.