Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1115835/SP (2026/0304117-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C E S DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de C. E. S. da C., em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 3009300-27.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi representado pela suposta prática de ato infracional análogo ao delito de receptação, previsto no art. 180 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca e apreensão seria inadequada e ofensiva ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, por ter sido determinada antes da citação do paciente, em afronta às garantias específicas do art. 227, § 3º, IV, da Constituição e dos arts. 110 e 111 do ECA.
Alega que a medida é desproporcional, porque o Ministério Público ofereceu proposta de remissão judicial suspensiva, de modo que a decretação de busca e apreensão funcionaria, no caso, como meio indevido de coação para aceitação da remissão, além de ter sido determinada de ofício pelo Juízo com fundamento no art. 184, § 3º, do ECA.
Argumenta que há violação ao princípio da atualidade previsto no art. 100, parágrafo único, VIII, do ECA, pois a renovação da busca e apreensão ocorreu mais de 1 (um) ano após os fatos, sem registro recente de prática infracional, o que evidenciaria perda superveniente de finalidade da intervenção.
Defende que foi desrespeitado o princípio da homogeneidade entre cautelares, já que o ato imputado não envolve violência ou grave ameaça e não autoriza medida de internação, de modo que a restrição cautelar de liberdade por busca e apreensão seria mais gravosa do que eventual medida socioeducativa aplicável ao final.
Expõe que há violação ao princípio da isonomia, com imposição de tratamento mais gravoso ao adolescente do que ao adulto em situação equivalente, mencionando precedentes sobre a incompatibilidade de conduções coercitivas e a diretriz de não impor ao adolescente tratamento mais severo que o conferido ao adulto.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos da decisão que renovou o mandado de busca e apreensão e, no mérito, a revogação do mandado de busca e apreensão. Subsidiariamente, caso haja cumprimento do mandado no curso do julgamento, pugna pela imediata expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1115835/SP (2026/0304117-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C E S DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/07/2026.