Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 937619/SC (2024/0304133-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DIOMAR GILBERTO DE SOUZA JUNIORADVOGADO:DIOMAR GILBERTO DE SOUZA JUNIOR - SC050071IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:F J L GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por D.G.S.J., em favor de F.J.L.G., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), em sede de revisão criminal ( que manteve a condenação do paciente à pena de 26 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c arts. 226, II, e 71, caput, todos do Código Penal).
O ato coator possui a seguinte ementa (fls. 63-76):
REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT C/C ART. 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA. PLEITO PARA READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. ALEGAÇÃO DE QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FORAM SOPESADAS DE FORMA GENÉRICA NA PRIMEIRA FASE E PEDIDO PARA REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA À CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CONHECIMENTO NOS PONTOS. MERA REDISCUSSÃO. TESES JÁ APRECIADAS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO APELO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, NOS TERMOS DO ART. 65, III, 'D', DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. REVISIONANDO QUE JAMAIS RECONHECEU A PRÁTICA DELITIVA. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO PARCIAL CONHECIMENTO E INDEFERIMENTO. AÇÃO REVISIONAL PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESSA EXTENSÃO, INDEFERIDA.
A defesa sustenta, em síntese, que a dosimetria da pena foi inadequada, apontando suposta ausência de fundamentação concreta na fixação das circunstâncias judiciais e na aplicação da fração máxima da continuidade delitiva. Requer também o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sob o argumento de que o paciente teria colaborado com a instrução processual.
Informações prestadas pela Presidência do TJSC (fls. 94-183), pelo Juízo Criminal da Comarca de Içara (fls. 184-186) e pela Juízo da Execução Penal da Comarca de Criciúma (fls. 188-190).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 193-195).
É o relatório. Decido.
Conforme relatado, busca-se na presente impetração a revisão da dosimetria da pena sob o argumento de ausência de fundamentação concreta na fixação das circunstâncias judiciais e na aplicação da fração máxima da continuidade delitiva. Requer também o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sob o argumento de que o paciente teria colaborado com a instrução processual.
O ato coator (fls. 63-72) rejeitou a revisão criminal ao entender que esta é uma medida excepcional, prevista nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, destinada exclusivamente a corrigir erros judiciários manifestos em decisões condenatórias transitadas em julgado. Ressaltou que o pedido formulado configurava mera tentativa de rediscutir fundamentos já analisados e decididos em instâncias ordinárias, caracterizando-se como uma "segunda apelação". Não foram apresentados novos elementos probatórios ou fatos capazes de justificar a rescisão da coisa julgada.
Ademais, destacou que a condenação do paciente foi baseada em elementos probatórios consistentes, devidamente confirmados em sede de apelação, não havendo qualquer erro manifesto ou ilegalidade flagrante que justifique a revisão. Reiterou que a revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ordinário, estando alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda sua utilização para simples reexame de fatos e provas. Assim, concluiu-se pela inexistência de fundamento legal para o acolhimento do pedido.
Na hipótese, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não cabe revisão criminal quando utilizada como nova apelação, objetivando o mero reexame de fatos e provas, e quando não verificados os pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal, como ocorre no presente caso.
Nesse sentido:
"[...]
"É firme a jurisprudência desta Corte no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, objetivando o mero reexame de fatos e provas, quando não verificados os pressupostos previstos no art. 621 do CPP". (AgRg no HC n. 649.533/SP, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Cconvocado do TRF 1ª REGIÃO, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 20/8/2021).
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 913.683/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
"[...]
1. É firme o entendimento desta Corte Superior de ser inadmissível a "revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016).
[...]
6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 888.638/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Com efeito, não vislumbro a presença de coação ilegal ou teratologia que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO