Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1026839/SP (2025/0304166-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ALVARO DOS SANTOS FERNANDESADVOGADO:ÁLVARO DOS SANTOS FERNANDES - SP230704IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ITAMAR CANDIDO DA SILVA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ITAMAR CANDIDO DA SILVA COSTA, contra decisão indeferitória da liminar, proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 217-A c/c o art. 226, II, do Código Penal.
Transitada em julgado a condenação, a defesa ajuizou sucessivos pedidos de revisão criminal, que foram julgados improcedentes. Sob a alegação de existência de prova nova, ajuizou novo pedido de revisão criminal, tendo o Relator indeferido o pedido liminar, nos termos da decisão de fls. 14-15 (e-STJ).
Nesta sede, a defesa alega que, em razão da confissão da própria vítima, corroborada pelo depoimento de sua genitora, que atestam a inocência do paciente, deve aguardar o processamento da revisão criminal em liberdade. A defesa argumenta que a confissão da vítima está alinhada com os demais meios de prova, especialmente a prova médica e pericial
Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja determinaa a expedição de contramandado de prisão e possibilitado que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento da revisão criminal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE NA ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. NULIDADE DO ACESSO AO CELULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, em regra, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar na origem, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada decisão teratológica ou desprovida de fundamentação.
2. A nulidade acerca do acesso ilegal no celular do recorrente não foi apreciada na decisão impugnada, motivo pelo qual também não será examinada por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. O decreto apresenta fundamentação que deve ser considerada idônea, baseada na grande quantidade de maconha apreendida (79 kg), além do fato de o recorrente ser reincidente e pertencer à associação criminosa voltada para o tráfico de drogas. Precedentes.
4. Não de divisa manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.
5. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 760.492/MS, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO STF. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGATIVA AO RECURSO EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA AO REGIME IMPOSTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar formulado em writ originário.
2. A manutenção da custódia cautelar e a negativa ao recurso em liberdade justificam-se diante do risco à ordem pública, evidenciado pela periculosidade do agente, apontado como integrante de organização criminosa voltada à prática de tráfico de drogas em grande escala e à lavagem de dinheiro.
3. A custódia cautelar deve ser compatibilizada com o regime prisional imposto na sentença, conforme a Súmula n. 716 do STF, sob pena de imposição de regime mais gravoso.
4. Agravo regimental parcialmente provido. Ordem concedida de ofício, para determinar a transferência do agravante para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto." (AgRg no HC 754.565/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem, na medida em que se encontra assim motivada:
"2. De início, ressalta-se que o procedimento da revisão criminal não admite pedido liminar, pelo que, este não merece sequer conhecimento. Todavia, o cabimento do pedido pode ser analisado como se fosse de tutela provisória, instituto que, em tese, serviria para instrumentalizar a pretensão do peticionário de permanecer em liberdade.
Embora não se negue, de plano, a aplicabilidade do instituto da tutela provisória em sede de revisão criminal, entende-se que não se encontram preenchidos os requisitos para o seu deferimento.
Para o deferimento em caráter de urgência do pedido revisional, a fim de afastar efeito decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, é indispensável prova pré-constituída e inequívoca de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP, o que não se verifica nos autos. Muito pelo contrário, as alegações feitas pelo peticionário exigem análise aprofundada e à vista do inteiro teor dos autos do processo- crime e do apenso de produção antecipada de provas.
Nestas condições, o pedido liminar, mesmo sendo conhecido como pedido de tutela provisória, não comporta deferimento." (e-STJ, fls. 14-15).
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1026839/SP (2025/0304166-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ALVARO DOS SANTOS FERNANDESADVOGADO:ÁLVARO DOS SANTOS FERNANDES - SP230704IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ITAMAR CANDIDO DA SILVA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2025.