HC 1115845/TO (2026/0304283-4)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:GILBERTO BATISTA NAVESADVOGADO:GILBERTO BATISTA NAVES - GO004458IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:DJALMA CANDIDO VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DJALMA CÂNDIDO VIEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (Apelação Criminal n. 0002847-24.2018.8.27.2715/TO).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções do art. 217-A, caput (por duas vezes), c/c o art. 226, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado (e-STJ fls. 1.074/1.095).
A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem, que deu provimento ao apelo ministerial para aplicar a fração de 1/2 (metade) da majorante do art. 226, II do Código Penal, fixando a pena definitiva em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado (e-STJ fls. 1.210/1.211).
Ajuizada revisão criminal, a Corte estadual não conheceu do pedido (e-STJ fls. 1.408/1.412).
Posteriormente, foi ajuizada nova revisão criminal, na qual o Tribunal de origem novamente não conheceu do pedido (e-STJ fls. 165/167).
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa alega que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi aplicada.
Sustenta que houve indevida aplicação do concurso material (art. 69 do Código Penal), quando presentes os requisitos do art. 71, caput, do Código Penal (e-STJ fls. 2/16).
Requer, desse modo, o reconhecimento da continuidade delitiva simples (art. 71, caput, do Código Penal).