Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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RO no AgRg no HC 1026875/RS (2025/0304420-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:LUIZ RICARDO CARNEIRO DA FONTOURA HESSEADVOGADOS:NEREU LIMA FILHO - RS069706CRISTIANO KRUEL BORGES MACHADO - RS091083RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO no AgRg no HC 1026875/RS (2025/0304420-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:LUIZ RICARDO CARNEIRO DA FONTOURA HESSEADVOGADOS:NEREU LIMA FILHO - RS069706CRISTIANO KRUEL BORGES MACHADO - RS091083RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 1026875/RS (2025/0304420-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:NEREU LIMA FILHOADVOGADOS:NEREU LIMA FILHO - RS069706CRISTIANO KRUEL BORGES MACHADO - RS091083IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LUIZ RICARDO CARNEIRO DA FONTOURA HESSEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/11/2025.
AgRg no HC 1026875/RS (2025/0304420-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:LUIZ RICARDO CARNEIRO DA FONTOURA HESSEADVOGADOS:NEREU LIMA FILHO - RS069706CRISTIANO KRUEL BORGES MACHADO - RS091083AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1026875/RS (2025/0304420-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:NEREU LIMA FILHOADVOGADOS:NEREU LIMA FILHO - RS069706CRISTIANO KRUEL BORGES MACHADO - RS091083IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LUIZ RICARDO CARNEIRO DA FONTOURA HESSEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de L. R. C. DA. F. H., apontando como autoridade coatora a Sétima Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fls. 2-23).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Nova Petrópolis/RS à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, do Código Penal, além do pagamento de R$ 30.000,00 a título de indenização à vítima (fl. 57). Em apelação, o Tribunal de origem reduziu a pena para 12 (doze) anos de reclusão, mantendo a condenação e a indenização fixada (fls. 24-38).
A impetrante alega, em síntese, violação ao sistema acusatório e ao art. 212 do Código de Processo Penal pela atuação protagonista e parcial do magistrado instrutor, que teria determinado de ofício a produção de provas e conduzido a instrução com viés acusatório. Sustenta ainda nulidade da prova técnica e da cadeia de custódia, prejuízo pela ausência de juiz das garantias e inversão tumultuária dos atos processuais.
Requer a declaração de nulidade dos atos praticados e a renovação da instrução processual (fls. 2-23).
Solicitadas informações, o juízo de primeiro grau comunicou que o processo tramita regularmente, com condenação transitada em julgado e manutenção do encarceramento cautelar, fornecendo chaves de acesso aos autos eletrônicos (fls. 1085-1089, 1121-1122).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, sustentando sua inadmissibilidade como sucedâneo de recurso próprio e, subsidiariamente, pela denegação da ordem ante a ausência de constrangimento ilegal (fls. 1124-1132).
HC 1026875/RS (2025/0304420-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:NEREU LIMA FILHOADVOGADOS:NEREU LIMA FILHO - RS069706CRISTIANO KRUEL BORGES MACHADO - RS091083IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LUIZ RICARDO CARNEIRO DA FONTOURA HESSEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade indigitada de coatora e ao juízo de primeiro grau, com envio de senha para acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
AgRg no HC 1026875/RS (2025/0304420-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:LUIZ RICARDO CARNEIRO DA FONTOURA HESSEADVOGADOS:NEREU LIMA FILHO - RS069706CRISTIANO KRUEL BORGES MACHADO - RS091083AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus não merece conhecimento. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso legalmente previsto para a hipótese, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem de ofício.
No caso em análise, o habeas corpus foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que, em apelação, manteve a condenação do paciente por estupro de vulnerável, apenas reduzindo a pena aplicada. Tratando-se de decisão proferida em grau de apelação por Tribunal de segunda instância, o recurso cabível seria o recurso especial, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, e não o habeas corpus originário perante esta Corte.
A Quinta Turma deste SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem reiteradamente decidido que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, em processo criminal instaurado para apurar a subtração de valor considerado irrisório.
2. A defesa argumenta que o agravante, primário e dependente químico, subtraiu a carteira do avô para adquirir drogas, evidenciando vulnerabilidade psicossocial e ausência de periculosidade, pleiteando o reconhecimento do princípio da insignificância.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se o princípio da insignificância é aplicável no caso de subtração de bem de valor irrisório, considerando a situação pessoal do agravante.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.
5. A habitualidade delitiva e a existência de múltiplos antecedentes criminais do agravante afastam a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído.
6. O delito foi praticado contra pessoa idosa, na residência da própria vítima, circunstâncias que impedem o reconhecimento da insignificância.
7. Tema Repetitivo n. 1.205/STJ: "a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A habitualidade delitiva pode impedir a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído. 3. A prática de delito contra pessoa idosa, em sua residência, impede o reconhecimento da insignificância. 4. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902787/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no AgRg na PET no HC 925166/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.03.2025.
(AgRg no HC n. 999.197/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Ademais, as questões suscitadas pela defesa – violação ao art. 212 do CPP, parcialidade do magistrado, nulidade da prova técnica e inversão dos atos processuais – foram devidamente analisadas e rejeitadas pelo Tribunal de origem, que fundamentou adequadamente sua decisão. O acórdão recorrido consignou que a antecipação do depoimento da vítima foi realizada em conformidade com o art. 11 da Lei 13.431/2017, sem prejuízo à ampla defesa.
A pretensão da impetrante de rediscutir a valoração probatória e as questões processuais já decididas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Como bem destacou o parecer ministerial, "a análise das alegações defensivas demandaria o exame aprofundado de provas, o que não se coaduna com a natureza célere e sumária do habeas corpus" (fl. 1130).
Registro que o Tribunal a quo fundamentou adequadamente a manutenção da condenação, assentando que "a palavra da vítima, corroborada por laudo psicológico e depoimentos de testemunhas, é suficiente para comprovar a materialidade e autoria do crime" (fl. 24-38), especialmente em crimes sexuais praticados na clandestinidade. O laudo psicológico concluiu que o relato da vítima é compatível com uma recordação real, afastando a possibilidade de manipulação ou indução.
Não vislumbro, portanto, flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício. A condenação foi amparada em provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tendo sido garantidos ao paciente todos os direitos e garantias constitucionais. O decreto condenatório baseou-se em elementos probatórios idôneos – depoimento consistente da vítima, laudo psicológico corroborativo e depoimentos de testemunhas –, não se tratando de condenação fundada exclusivamente em provas frágeis ou ilícitas.
A jurisprudência desta Quinta Turma é pacífica no sentido de que em crimes sexuais, normalmente praticados às escondidas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que coerente e corroborada por outros elementos de prova. Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA FUNDADA EM INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VALOR PROBATÓRIO DIFERENCIADO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAJORANTE DO ART. 226, II, E AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. TEMA REPETITIVO 1215/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de absolvição sob o argumento de insuficiência probatória demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas.
3. A valoração negativa das consequências do crime foi devidamente fundamentada em elementos concretos que extrapolam aqueles inerentes ao tipo penal, sendo desnecessário laudo psicológico específico quando outros elementos probatórios são suficientes.
4. É possível a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da causa de aumento do art. 226, II, do CP, quando fundadas em circunstâncias distintas, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 1215/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.209.296/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
Por fim, quanto à alegada violação ao sistema acusatório, observo que a produção antecipada de prova com a oitiva da vítima menor de idade encontra amparo legal na Lei 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, não configurando atuação inquisitorial do magistrado, mas sim aplicação de norma protetiva específica.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do STJ, NÃO CONHEÇO do habeas corpus, por inadequação da via eleita.
Considerando que não vislumbro flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que justifique a atuação de ofício desta Corte, deixo de conceder a ordem de ofício.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1026875/RS (2025/0304420-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:NEREU LIMA FILHOADVOGADOS:NEREU LIMA FILHO - RS069706CRISTIANO KRUEL BORGES MACHADO - RS091083IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LUIZ RICARDO CARNEIRO DA FONTOURA HESSEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2025.