Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1115871/RJ (2026/0304459-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DANIEL AMARAL PUGLIESE PEREIRAADVOGADO:DANIEL AMARAL PUGLIESE PEREIRA - RJ199267IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:VINICIUS DOS SANTOS GREGORIOCORRÉU:FELIPPE RICARDO DATRINO DE SOUZACORRÉU:MATHEUS DA SILVA SÁINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de V. DOS S. G. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. (fl. 2)
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções dos arts. 217-A, § 1º, c/c o art. 226, I, do Código Penal.
O impetrante alega que o presente habeas corpus não possui natureza recursal nem sucedânea e tem por objeto o controle da legalidade do acórdão revisional por ausência de enfrentamento de tese jurídica específica.
Aduz que a competência desta Corte Superior decorre do art. 105, I, c, da Constituição da República, por se tratar de ato emanado de Tribunal de Justiça.
Afirma que não pretende reexaminar provas, mas demonstrar omissão no acórdão da revisão criminal quanto à incompatibilidade entre resultados periciais oficiais e a fundamentação da condenação.
Assevera que houve negativa de prestação jurisdicional e violação do dever de fundamentação (art. 93, IX, da Constituição da República), por não se enfrentar argumento essencial capaz de alterar o resultado do julgamento.
Defende que foi violado o art. 155 do Código de Processo Penal, pois o livre convencimento motivado não autoriza afastar prova pericial oficial sem motivação concreta e analítica.
Pondera que o acórdão incorreu em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal ao rejeitar embargos de declaração sem sanar omissão relevante indicada pela defesa.
Relata que a sentença e o acórdão teriam adotado premissas médico-legais sem suporte técnico, como a suposição de “banho” capaz de eliminar material genético, contrariadas por parecer especializado, sem resposta adequada do Tribunal.
Entende que houve indevida aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois a tese restringe-se ao controle da suficiência da fundamentação, não exigindo revolvimento fático-probatório.
Informa que a expedição de mandados de prisão torna atual o constrangimento ilegal e justifica a medida liminar para preservar a liberdade até o julgamento do habeas corpus.
Afirma que o paciente permaneceu solto durante toda a persecução e não há elementos concretos que indiquem risco processual a justificar a custódia imediata.
Requer, liminarmente, a suspensão dos mandados de prisão e dos efeitos executórios do acórdão revisional. No mérito, busca a anulação do acórdão da revisão criminal, com determinação de novo julgamento para enfrentamento específico das teses defensivas; subsidiariamente, a preservação da liberdade do paciente até a decisão final deste habeas corpus.
Por meio da decisão de fls. 126-127, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 133-139 e 140-143), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pela denegação da ordem do habeas corpus (fls. 145-150).
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 21/7/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 15/4/2026 (fl. 141).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Por fim, em atenção à previsão do art. 647-A do CPP, registro que não há flagrante ilegalidade que possa a autorizar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1115871/RJ (2026/0304459-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DANIEL AMARAL PUGLIESE PEREIRAADVOGADO:DANIEL AMARAL PUGLIESE PEREIRA - RJ199267IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:VINICIUS DOS SANTOS GREGORIOCORRÉU:FELIPPE RICARDO DATRINO DE SOUZACORRÉU:MATHEUS DA SILVA SÁINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VINICIUS DOS SANTOS GREGORIO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 217-A, § 1º, c/c o art. 226, I, ambos do Código Penal, foi julgada improcedente a Revisão Criminal n. 0002574-83.2026.8.19.0000 e, em seguida, foi negado provimento aos Embargos de Declaração opostos pela defesa.
A impetrante sustenta que o vício atacado não diz respeito ao reexame de provas, mas à negativa de prestação jurisdicional e à deficiência de fundamentação do acórdão que julgou improcedente a Revisão Criminal, diante da ausência de enfrentamento específico da tese defensiva acerca da incompatibilidade entre a prova pericial oficial e a conclusão condenatória.
Sustenta que o acórdão revisional deixou de justificar, de modo analítico, a coexistência entre os resultados dos exames oficiais - Auto de Exame de Corpo de Delito, exame genético e demais documentos periciais - e a manutenção da condenação, limitando-se a registrar, genericamente, a prevalência da palavra da vítima e a vedação ao reexame probatório.
Alega violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e argumenta que o princípio do livre convencimento motivado não autoriza o afastamento imotivado da prova pericial oficial, visto que se exige fundamentação concreta sobre as razões pelas quais tais elementos científicos não comprometeriam a conclusão condenatória.
Afirma haver ofensa também ao art. 619 do CPP, pois, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração, o Tribunal estadual não sanou a omissão nem infirmou a tese central da defesa, perpetuando a negativa de prestação jurisdicional.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos executórios do acórdão proferido na Revisão Criminal 0002574-83.2026.8.19.0000 e do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja anulado o acórdão revisional, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, no qual a tese defensiva seja enfrentada de forma específica e fundamentada.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1115871/RJ (2026/0304459-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DANIEL AMARAL PUGLIESE PEREIRAADVOGADO:DANIEL AMARAL PUGLIESE PEREIRA - RJ199267IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:VINICIUS DOS SANTOS GREGORIOPACIENTE:FELIPPE RICARDO DATRINO DE SOUZAPACIENTE:MATHEUS DA SILVA SÁINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/07/2026.