SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. PEDRO HENRIQUE DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
PEDRO HENRIQUE DA SILVA (OAB 40873/CE)
HC 1115879/CE (2026/0304503-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:PEDRO HENRIQUE DA SILVAADVOGADO:PEDRO HENRIQUE DA SILVA - CE040873IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:ANTONIO EDEMIR FERNANDES DE FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. E. F. D. F., no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Revisão Criminal 623240-19.2026.8.06.0000, Ação Penal 0051342-57.2021.8.06.0168).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 13 (treze) anos e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 217-A, caput, e 218-A, c/c o art. 71, todos do CP.
A ação de revisão criminal não foi conhecida pelo Tribunal de origem, conforme a seguinte ementa:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 217-A, CAPUT, C/C O ART. 71 E ART. 218-A, C/C O ART. 71, TODOS DO CP. HIPÓTESES DE CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL NÃO DEMONSTRADAS. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. MANEJO INADEQUADO DA REVISIONAL. INEXISTÊNCIA, NA DOSIMETRIA DA PENA, DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, DE ERRO TÉCNICO OU DE EVIDENTE INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA REPRIMENDA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME.
1. A sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de Solonópole/CE condenou o Requerente a 13 (treze) anos e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de reparação de danos, em favor da vítima, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por infração ao art. 217-A, caput, c/c o art. 71 e ao art. 218-A, c/c o art. 71, todos do CP (ação penal de nº 0051342-57.2021.8.06.0168).
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Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. PEDRO HENRIQUE DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
PEDRO HENRIQUE DA SILVA (OAB 40873/CE)
HC 1115879/CE (2026/0304503-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:PEDRO HENRIQUE DA SILVAADVOGADO:PEDRO HENRIQUE DA SILVA - CE040873IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:ANTONIO EDEMIR FERNANDES DE FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIO EDEMIR FERNANDES DE FREITAS, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Revisão Criminal 623240-19.2026.8.06.0000, Ação Penal 0051342-57.2021.8.06.0168).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 13 (treze) anos e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 217-A, caput, e 218-A, c/c o art. 71, todos do CP.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à existência de contradição primária no núcleo fático da acusação, ausente perícia e amparada a decisão em contorcionismo exegético do que seja ato libidinoso, impondo-se o decreto absolutório (art. 386, VII, CPP); além de que chancelar tal condenação fere a garantia fundamental da presunção de inocência, autorizando, de ofício, a extirpação do édito coator por esta Corte.
Requer, liminarmente e no mérito, a "suspensão da execução da pena e a imediata expedição de Alvará de Soltura (ou salvo-conduto)" (fl. 9).
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
2. O Requerente postula o seguinte: a) a sua absolvição; b) o afastamento da continuidade delitiva (art. 71 do CP); c) o afastamento, na primeira fase da dosimetria da pena, da negativação do quesito “culpabilidade”; d) o reconhecimento “do bis in idem na condenação simultânea pelos arts. 217-A e 218-A do Código Penal” (fls. 21); e) a desclassificação “da conduta imputada do art. 217-A para o art. 218-A do Código Penal” (fls. 21).
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. Os elementos constantes da ação penal de nº 0051342-57.2021.8.06.0168, principalmente o depoimento especial da vítima, evidenciam a prática, pelo Requerente, da ação criminosa pela qual foi condenado (art. 217-A, caput, c/c o art. 71 e ao art. 218-A, c/c o art. 71, todos do CP), havendo o Magistrado de 1º Grau, examinando amplamente o arcabouço probatório, decidido pela condenação do Requerente nas tenazes do art. 217-A, caput, c/c o art. 71 e do art. 218-A, c/c o art. 71, todos do CP, inexistindo, na dosimetria da pena, flagrante ilegalidade a ser sanada na via excepcional da revisão criminal.
4. Dessarte, a fundamentação utilizada pelo Requerente não encontra amparo no art. 621 do CPP. Com efeito, não restou demonstrada nenhuma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP, cabendo ressaltar que a revisão criminal não constitui meio apto à reapreciação da prova dos autos, por mero inconformismo da parte Requerente, sob pena de se transformar a revisional em uma apelação criminal, de tal sorte que a presente Revisão Criminal, por ser manifestamente incabível, não deve ser conhecida. Demais disso, não se desconhece que a doutrina e a jurisprudência passaram a admitir, em caráter excepcional e diante das particularidades do caso concreto, a revisão criminal para fins de alteração da dosimetria da pena transitada em julgado, mas somente quando comprovada a existência de flagrante ilegalidade, erro técnico ou evidente injustiça na aplicação da reprimenda, circunstâncias que caracterizam, ainda que indiretamente, violação ao texto da lei, não se verificando nenhuma dessas hipóteses nos autos da ação penal de nº 0051342-57.2021.8.06.0168, importando salientar, ainda, que a revisão criminal não pode ser usada como instrumento para se adotar a corrente doutrinária ou jurisprudencial mais favorável ao condenado. Assim sendo, a presente Revisão Criminal, por ser manifestamente incabível, não deve ser conhecida.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
5. Revisão Criminal não conhecida.
______________
Dispositivos relevantes citados: art. 621 do CPP; art. 66, I, da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).
Jurisprudência relevante citada: Súmula 611 do STF (“Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna”); STJ, AgRg no AR Esp 2759668/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgamento em 03.12.2024, DJEN 09.12.2024; STJ, AgRg no R Esp 1985567/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgamento em 19.06.2023, D Je 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 707839/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, julgamento em 24.04.2023, D Je 28.04.2023; STJ, AgRg no R Esp 2043108/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgamento em 17.04.2023, D Je 20.04.2023."
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à existência de contradição primária no núcleo fático da acusação, ausente perícia e amparada a decisão em contorcionismo exegético do que seja ato libidinoso, impondo-se o decreto absolutório (art. 386, VII, CPP); além de que chancelar tal condenação ferir a garantia fundamental da presunção de inocência, autorizando, de ofício, a extirpação do édito coator por esta Corte.
Ressalta que 'o édito condenatório no que tange ao estupro de vulnerável (art. 217-A) foi lastreado única e exclusivamente na palavra da vítima, que se revelou frontal e internamente contraditória entre a fase policial e a fase judicial, inexistindo, no mundo dos autos, qualquer outra prova direta ou indireta (perícia, testemunha ou confissão) que corrobore a materialidade do toque físico'.
Invoca o princípio in dubio pro reo.
Requer, liminarmente e no mérito, a "suspensão da execução da pena e a imediata expedição de Alvará de Soltura (ou salvo-conduto)" (fl. 9) e 'a revaloração jurídica da moldura fática para absolver o paciente do crime de estupro de vulnerável, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da ausência de provas robustas para a condenação e da manifesta e insuperável contradição da única prova testemunhal produzida'. (fl. 10).
A liminar foi indeferida (fls. 133/134). As informações foram prestadas (fls. 142/145 e 148/155). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e pela não concessão da ordem de ofício (fls. 163/178).
Às fls. 163/178, a Defesa apresentou 'manifestação sobre o parecer do Ministério Público Federal'. Na oportunidade, em síntese, enfatizou que a revisão criminal não foi conhecida, bem como a ausência de exame do mérito da contradição da vítima.
Alega que 'a decisão impugnada não apreciou, em caráter revisional, se a contradição existente nos relatos da vítima era suficiente para desconstituir a condenação. Não houve, portanto, substituição da revisão criminal por qualquer outra medida; houve, ao contrário, o bloqueio processual da própria via revisional antes da análise do seu mérito'.
Adiciona que o recurso especial não substituiria a revisão criminal. 'Ele funcionaria como instrumento de controle da decisão que impediu o acesso ao exame revisional. O eventual provimento não importaria, necessariamente, julgamento imediato da inocência, nem automática desconstituição da condenação. A consequência natural seria a remoção do óbice processual e o prosseguimento da análise perante o órgão competente'.
Sustenta que a vedação ao uso de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio não pode ser aplicada de modo automático, sem a identificação do objeto efetivamente submetido a julgamento. Destaca a autonomia da ação de revisão criminal.
Ao final, requer: 'a) seja afastada a conclusão de que a medida impugnativa manejada pela defesa possuiria finalidade substitutiva do recurso especial; b) seja reconhecido que a revisão criminal mencionada no parecer do Ministério Público Federal não foi conhecida e, portanto, não teve seu mérito examinado, especialmente quanto às contradições existentes nos relatos da vítima; c) seja reconhecido que eventual recurso especial terá objeto próprio e limitado ao controle da decisão que não conheceu da revisão criminal, buscando, se for o caso, o conhecimento do recurso e o retorno dos autos ao órgão competente para análise da ação revisional; d) seja afastada, por consequência, a premissa de que a defesa pretende utilizar o Habeas Corpus para substituir recurso especial ou obter, de forma imediata, o reexame integral da prova oral; e) ao final, seja dado o regular prosseguimento ao feito, com a apreciação do Habeas Corpus Substitutivo nos limites de sua causa de pedir e sem prejuízo da interposição do recurso especial cabível'.
É o relatório.
Decido.
Primeiramente, não obstante as ponderações trazidas pela Defesa às fls. 163/178, tem-se que, diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Como visto, a irresignação defensiva reside na manutenção da condenação do paciente, pelo Tribunal Estadual, pela prática dos crimes previstos no art. 217-A caput, e 218-A, c/c o art. 71, todos do CP, ao não conhecer da ação de revisão criminal.
O acórdão guerreado exibiu a seguinte motivação:
“(...) Os elementos constantes da ação penal de nº 0051342-57.2021.8.06.0168, principalmente o depoimento especial da vítima, evidenciam a prática, pelo Requerente, da ação criminosa pela qual foi condenado (art. 217-A, caput, c/c o art. 71 e ao art. 218-A, c/c o art. 71, todos do CP), havendo o Juiz a quo, examinando amplamente o arcabouço probatório, decidido pela condenação do Requerente nas tenazes do art. 217-A, caput, c/c o art. 71 e do art. 218-A, c/c o art. 71, todos do CP, constando da sentença (fls. 52/71) o seguinte: “[...] II. I DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PREVISTO DO ART. 217-A NO CÓDIGO PENAL. [...] II. I. I DA MATERIALIDADE Compulsando os autos, verifico que a vulnerabilidade presumida resta comprovada, uma vez que não restam dúvidas de que, na época dos fatos que objetam a denúncia, a vítima era menor de 14 (catorze) anos. No caso sob análise, os elementos de convicção coligidos nos autos notadamente o depoimento especial da vítima permitem afirmar, além de qualquer dúvida razoável, que o réu praticou atos de conteúdo libidinoso em desfavor da ofendida, consistentes especificamente no toque lascivo em suas pernas. Nessa linha, elucida-se que a conduta supracitada se configura como ato libidinoso, elementar do tipo penal imputado, cujo conceito, não havendo sido trazido expressamente pelo legislador, fora trazido pelas demais fontes de completude do direito: a doutrina e jurisprudência. [...] Ressalta-se que, apesar de a conduta do réu não ter a conotação sexual tão evidente como alguns exemplos utilizados pela doutrina, elucida-se que tal conduta deve ser interpretada sob a ótica do contexto em que ocorreu, considerando, assim, todo o contexto de violência sexual evidenciado pela vítima. Nesse passo, destaca-se que, embora a conduta de exibição das partes íntimas constitua tipo penal autônomo (art. 218- A do CP), que será analisado em tópico próprio, sua relevância para a presente análise reside no fato de que estabelece o contexto libidinoso no qual se insere o toque praticado pelo réu. Conforme narrado pela vítima: ‘além de mostrar as partes íntimas, o réu passava a mão na sua perna, que saia do local e ia se deitar em outro canto’. Esta sequência comportamental demonstra inequivocamente que o toque nas pernas da vítima integrava um conjunto de ações voltadas à satisfação da lascívia do agente. Desse modo, constata-se que o toque nas pernas da vítima analisado em conjunto com as condutas de exibicionismo previamente praticadas revela-se manifestamente libidinoso, constituindo ato de conteúdo sexual voltado à satisfação do réu. A reiteração destas condutas, o aproveitamento da relação de confiança e o modus operandi do agente afastam qualquer dúvida sobre a natureza sexual dos atos praticados. No caso em tela, não há o que se falar em ausência de provas em decorrência de não haver testemunha ocular que possa confirmar os fatos, vez que, nos crimes contra a dignidade sexual a palavra da vítima recebe maior relevo probatório, tendo em vista que tais delitos são praticados na clandestinidade, conforme o entendimento consolidado das cortes superiores. Nessa linha, é fundamental destacar que a vítima descreveu de forma clara e coerente os abusos praticados, tendo em seu depoimento afirmado que o réu, em várias oportunidades, tocava em suas pernas. Diante do contexto evidenciado acima, é imprescindível ressaltar que a palavra da vítima, quando firme e coerente, assume especial relevância em crimes dessa natureza, normalmente praticados longe dos olhares de terceiros, situação em que a condenação é medida que se impõe. [...] Desse modo, resta devidamente comprovada a materialidade da conduta atribuída ao réu sobretudo por meio do depoimento da vítima e do contexto probatório que permeia o presente processo, a qual se configura como ato libidinoso, materializando, também, o crime de estupro de vulnerável. II. I. II DA AUTORIA Quanto à autoria, dos elementos colhidos nos autos, não resta dúvidas de que o acusado praticou os verbos núcleos do tipo previsto no caput do art. 217-A do Código Penal Acerca da autoria resta devidamente comprovada pelo depoimento da vítima, visto que a palavra da vítima, firme e coerente, assume especial relevância em crimes dessa natureza, tendo ficado evidenciado que a conduta supracitada foi praticada pelo réu, como acima analisado. Constata- se, portanto, que a conduta praticada pelo acusado se amolda, com perfeição, à descrição do tipo penal previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal Brasileiro na forma consumada. Não existem causas de justificação que elidam a ilicitude da conduta típica do réu. Não concorrem causas de isenção ou de exclusão de pena. II. I. III DA CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CP) [...] No caso dos autos, houve condutas subsequentes e autônomas, os crimes foram da mesma espécie, praticados no mesmo contexto de lugar (residência familiar), de tempo (havendo oportunidade do acusado) e de modo de execução. Todavia, impõe-se fazer uma distinção crucial. Embora a vítima tenha afirmado, de forma genérica, que os fatos aconteceram ‘várias vezes’, o contexto probatório dos autos não permite inferir, com segurança e precisão, a quantidade exata de eventos criminosos ocorridos. A narrativa da ofendida, ainda que firme e coerente, não especifica um número mínimo ou uma periodicidade que permita quantificar as infrações para além da certeza da pluralidade. Destaca-se que, apesar de a vítima afirmar que os fatos acontecerem várias vezes, não é possível inferir pela prova que consta nos autos, por exemplo, que isso aconteceu mais de 7 vezes, devendo, portanto, incidir o patamar mínimo de 1/6 (um sexto) para o aumento da pena pela continuidade delitiva. Nessa linha, em se tratando de delitos com a característica intrínseca da clandestinidade, nos quais os fatos ocorrem de forma reiterada ao longo de um período, sem testemunhas oculares e sem a possibilidade de uma quantificação exata, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é desnecessária a precisão numérica do número de crimes para o reconhecimento da continuidade, sendo suficiente a prova da repetição da conduta. Contudo, na hipótese de impossibilidade de quantificação precisa, a exasperação da pena deve ser aplicada no seu patamar mínimo, assegurando-se o princípio in dubio pro reo. Diante do exposto, deve ser reconhecida a continuidade delitiva, aplicando-se o aumento mínimo de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base a ser fixada para o crime de estupro de vulnerável, em observância ao disposto no art. 71 do Código Penal. [...] II. II DO CRIME DE SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE PREVISTO NO ART. 218-A DO CÓDIGO PENAL. [...] II. II. I DA MATERIALIDADE Conforme evidenciado no tópico anterior o crime previsto no artigo 218-A do Código Penal consiste em praticar, na presença de menor de 14 anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, com o fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem. Trata-se de tipo penal autônomo, que visa proteger a dignidade sexual e o desenvolvimento psíquico-sexual de crianças e adolescentes, independentemente de sua participação direta no ato. No caso em análise, a materialidade delitiva restou devidamente comprovada por meio dos elementos probatórios coligidos nos autos, em especial pelo depoimento especial da vítima, que narrou, de forma clara, coerente e detalhada, a conduta libidinosa praticada pelo réu em sua presença. Conforme relatado pela ofendida, o acusado, em várias oportunidades, mostrava suas partes íntimas enquanto ela assistia televisão na sala da avó. A vítima descreveu que o réu permanecia no quarto, de porta propositalmente aberta, retirava suas vestes e ficava apenas de cueca, para, em seguida, praticar masturbação, visando ser observado pela menor. Tais condutas caracterizam-se como atos libidinosos praticados na presença de menor de 14 anos, com o claro intuito de satisfazer a lascívia do agente, nos exatos termos do artigo 218-A do CP. A vítima, à época dos fatos, tinha apenas 7 anos de idade, conforme consta da denúncia e do seu depoimento, o que atesta sua condição de vulnerável e a gravidade da exposição a que foi submetida. Diante do exposto, conclui-se que a materialidade do crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança, previsto no artigo 218-A do Código Penal, encontra-se plenamente demonstrada nos autos, com base no depoimento especial da vítima e no contexto fático-probatório que permeia o presente processo. II. II. II DA AUTORIA Quanto à autoria, dos elementos colhidos nos autos, não resta dúvidas de que o acusado praticou os verbos núcleos do tipo previsto no caput do art. 218-A do Código Penal Acerca da autoria resta devidamente comprovada pelo depoimento da vítima, visto que a palavra da vítima, firme e coerente, assume especial relevância em crimes dessa natureza, tendo ficado evidenciado que a conduta supracitada foi praticada pelo réu, como acima analisado. Constata-se, portanto, que a conduta praticada pelo acusado se amolda, com perfeição, à descrição do tipo penal previsto no art. 218-A, caput, do Código Penal Brasileiro na forma consumada. Não existem causas de justificação que elidam a ilicitude da conduta típica do réu. Não concorrem causas de isenção ou de exclusão de pena. II. II. III DA CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CP) [...] No caso dos autos, houve condutas subsequentes e autônomas (estupros praticados em face da mesma vítima ocorrido de forma reiterada), os crimes foram da mesma espécie (estupro de vulnerável), praticados no mesmo contexto de lugar (residência familiar), de tempo (havendo oportunidade do acusado) e de modo de execução. Todavia, impõe-se fazer uma distinção crucial. Embora a vítima tenha afirmado, de forma genérica, que os fatos aconteceram ‘várias vezes’, o contexto probatório dos autos não permite inferir, com segurança e precisão, a quantidade exata de eventos criminosos ocorridos. A narrativa da ofendida, ainda que firme e coerente, não especifica um número mínimo ou uma periodicidade que permita quantificar as infrações para além da certeza da pluralidade. Destaca-se que, apesar de a vítima afirmar que os fatos acontecerem várias vezes, não é possível inferir pela prova que consta nos autos, por exemplo, que isso aconteceu mais de 7 vezes, devendo, portanto, incidir o patamar mínimo de 1/6 (um sexto) para o aumento da pena pela continuidade delitiva. Nessa linha, em se tratando de delitos com a característica intrínseca da clandestinidade, nos quais os fatos ocorrem de forma reiterada ao longo de um período, sem testemunhas oculares e sem a possibilidade de uma quantificação exata, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é desnecessária a precisão numérica do número de crimes para o reconhecimento da continuidade, sendo suficiente a prova da repetição da conduta. Contudo, na hipótese de impossibilidade de quantificação precisa, a exasperação da pena deve ser aplicada no seu patamar mínimo, assegurando-se o princípio in dubio pro reo. Diante do exposto, deve ser reconhecida a continuidade delitiva, aplicando-se o aumento mínimo de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base a ser fixada para o crime de estupro de vulnerável, em observância ao disposto no art. 71 do Código Penal. [...] III DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na denúncia de fls. 30/33, para CONDENAR o acusado (...), qualificado na denúncia, como incurso nas penas do art. 217-A, caput, c/c o art. 71 e art. 218-A, c/c o art. 71, todos do Código Penal. [...]” (fls. 57, 59/63 e 65/68 – grifei). É oportuno destacar que, nos crimes sexuais, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima tem excepcional valor probatório. (...) Ademais, não há, na dosimetria da pena, flagrante ilegalidade a ser sanada na via excepcional da revisão criminal, constando da sentença (fls. 52/71), relativamente à dosimetria da pena do Requerente, o seguinte: “[...] DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PREVISTO DO ART. 217-A NO CÓDIGO PENAL. 1ª. Fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) a) Culpabilidade: Negativa, consistente no juízo de reprovação social que o crime e o autor do fato merecem ultrapassou o grau ordinário face da relação de confiança; b) Antecedentes Criminais: não há registro de antecedentes; c) Conduta Social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada; d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la; e) Motivos do crime: O motivo do delito seria para saciar a lascívia do agente, sendo próprio do tipo, nada valorando. f) Circunstâncias do crime: normais do crime. g) Consequências extrapenais: não há consequências que já não integrem o próprio tipo, não havendo nada a ser considerado neste aspecto; h) Comportamento da vítima: em nada influiu para o evento delituoso, sendo neutra tal circunstância. Analisadas as circunstâncias judiciais do ‘caput’ do artigo 59 do Código Penal, observando o sistema trifásico consagrado no art. 68, do CP, pela prática do supracitado, fixo a pena-base em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 2ª. Fase - Circunstâncias legais Inexistem agravante e atenuantes. Assim, fixo a pena intermediária no patamar de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 3ª. Fase - Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Não há causas de diminuição de pena. Conforme explicitado em tópico próprio, deixo a majorante prevista no art. 226, II, uma vez que o réu não se enquadra em nenhum dos agentes ali previstos. A aplicação da causa de aumento do art. 71 do CP é impositiva, porquanto vários crimes da mesma espécie foram praticados contra a vítima, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução. No entanto, conforme explicado em tópico próprio, não é possível inferir pela prova nos autos a quantidade de vezes que o referido crime ocorreu, devendo, por isso, ser aplicada a fração de aumento mínima, de 1/6 (um sexto). Dessa forma, fixo a PENA DEFINITIVA em 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 8 (oito) dias de reclusão. [...] DO CRIME DE SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE PREVISTO NO ART. 218-A DO CÓDIGO PENAL. 1ª. Fase – Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) a) Culpabilidade: Negativa, consistente no juízo de reprovação social que o crime e o autor do fato merecem ultrapassou o grau ordinário face da relação de confiança; b) Antecedentes Criminais: não há registro de antecedentes; c) Conduta Social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada; d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la; e) Motivos do crime: O motivo do delito seria para saciar a lascívia do agente, sendo próprio do tipo, nada valorando. f) Circunstâncias do crime: normais do crime. g) Consequências extrapenais: não há consequências que já não integrem o próprio tipo, não havendo nada a ser considerado neste aspecto; h) Comportamento da vítima: em nada influiu para o evento delituoso, sendo neutra tal circunstância. Analisadas as circunstâncias judiciais do ‘caput’ do artigo 59 do Código Penal, observando o sistema trifásico consagrado no art. 68, do CP, pela prática do supracitado, fixo a pena-base em 2 (dois) anos, 3 (três) meses de reclusão. 2ª. Fase - Circunstâncias legais Inexistem agravante e atenuantes. Assim, fixo a pena intermediária no patamar de 2 (dois) anos, 3 (três) meses de reclusão. 3ª. Fase - Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Não há causas de diminuição de pena. Conforme explicitado em tópico próprio, deixo a majorante prevista no art. 226, II, uma vez que o réu não se enquadra em nenhum dos agentes ali previstos. A aplicação da causa de aumento do art. 71 do CP é impositiva, porquanto vários crimes da mesma espécie foram praticados contra a vítima, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução. No entanto, conforme explicado em tópico próprio, não é possível inferir pela prova nos autos a quantidade de vezes que o referido crime ocorreu, devendo, por isso, ser aplicada a fração de aumento mínima, de 1/6 (um sexto). Dessa forma, fixo a PENA DEFINITIVA em 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Nos termos do art. 69 do Código Penal, procedo à cumulação das penas concretizadas, fixando em definitivo a pena em 13 (treze) anos e 3 (três) dias de reclusão. O acusado permaneceu solto durante o trâmite processual, não havendo dias a serem detraídos. Assim, fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o FECHADO (art. 59 c/c art. 33, ambos do Código Penal). Deixo de converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direito e conceder a suspensão condicional da pena, por ter a quantidade da pena excedido 04 (quatro) anos, nos termos dos arts. 44 e 77 do Código Penal. [...] Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, de acordo com o artigo 804 do Código de Processo Penal. Apreciação de eventual causa de isenção melhor se oportuniza no Juízo das Execuções. Fixo como valor mínimo a título de reparação de danos resultantes da infração penal (CPP, artigo 387, IV), o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a vítima, tendo em vista às consequências extrapenais sofridas pela vítima [...]” (fls. 68/70 – grifei). Dessa forma, os elementos constantes da ação penal de nº 0051342-57.2021.8.06.0168, principalmente o depoimento especial da vítima, evidenciam a prática, pelo Requerente, da ação criminosa pela qual foi condenado (art. 217-A, caput, c/c o art. 71 e ao art. 218-A, c/c o art. 71, todos do CP), havendo o Magistrado de 1º Grau, examinando amplamente o arcabouço probatório, decidido pela condenação do Requerente nas tenazes do art. 217-A, caput, c/c o art. 71 e do art. 218-A, c/c o art. 71, todos do CP, inexistindo, na dosimetria da pena, flagrante ilegalidade a ser sanada na via excepcional da revisão criminal. Dessarte, a fundamentação utilizada pelo Requerente não encontra amparo no art. 621 do CPP, in verbis: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Com efeito, não restou demonstrada nenhuma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP, cabendo ressaltar que a revisão criminal não constitui meio apto à reapreciação da prova dos autos, por mero inconformismo da parte Requerente, sob pena de se transformar a revisional em uma apelação criminal, tendo já decidido o STJ que “a revisão criminal consubstancia meio extraordinário de impugnação contra uma sentença condenatória transitada em julgado, cujo acolhimento é excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos” (STJ, AgRg no AR Esp 2759668/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgamento em 03.12.2024, DJEN 09.12.2024) e que “o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal - CPP, pressupõe a existência de condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com o reexame de provas ou fragilidade probatória” (STJ, AgRg no R Esp 1985567/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgamento em 19.06.2023, D Je 22.06.2023), de tal sorte que a presente Revisão Criminal, por ser manifestamente incabível, não deve ser conhecida. Demais disso, não se desconhece que a doutrina e a jurisprudência passaram a admitir, em caráter excepcional e diante das particularidades do caso concreto, a revisão criminal para fins de alteração da dosimetria da pena transitada em julgado, mas somente quando comprovada a existência de flagrante ilegalidade, erro técnico ou evidente injustiça na aplicação da reprimenda, circunstâncias que caracterizam, ainda que indiretamente, violação ao texto da lei, não se verificando nenhuma dessas hipóteses nos autos da ação penal de nº 0051342-57.2021.8.06.0168 , importando salientar, ainda, que a revisão criminal não pode ser usada como instrumento para se adotar a corrente doutrinária ou jurisprudencial mais favorável ao condenado, havendo já deliberado o STJ que, “em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário (AgRg no R Esp n. 1.805.996/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª Turma., D Je 29/3/2021)” (STJ, AgRg no AR Esp 2759668/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgamento em 03.12.2024, DJEN 09.12.2024), que “a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza à parte litigante pleitear a sua aplicação retroativa, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica” (STJ, AgRg no HC 707839/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, julgamento em 24.04.2023, D Je 28.04.2023) e que, “em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário (AgRg no R Esp n. 1.805.996/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, D Je 29/3/2021)” (STJ, AgRg no R Esp 2043108/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgamento em 17.04.2023, D Je 20.04.2023), sendo que, nos termos do art. 66, I, da Lei de Execução Penal, compete ao Juízo da execução “aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado”, além do que, nos moldes da Súmula 611 do STF, “transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna”. (...) Conforme destacou a Procuradoria-Geral de Justiça (parecer de fls. 85/91), argumentos que incorporo ao meu voto: “[...] No caso em análise, observa- se que o requerente A. E. F. F. fundamenta seu pleito no inciso I do referido dispositivo legal, alegando que a condenação seria contrária à evidência dos autos. Entretanto, o que se depreende da leitura das razões apresentadas é uma mera tentativa de rediscussão do acervo fático-probatório que já foi devidamente sopesado pelo juízo de primeiro grau. Não se aponta um divórcio completo e inequívoco entre a prova e a decisão, mas sim uma insurgência subjetiva contra a valoração dada aos depoimentos e às circunstâncias do crime. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e das Cortes Superiores é uníssona ao afirmar que a revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. O requerente admite expressamente que, embora existissem fundamentos jurídicos para a reforma da sentença, o recurso de apelação não foi interposto na época oportuna. A utilização da via revisional para suprir a desídia ou a estratégia defensiva de não recorrer é inadmissível, sob pena de vulnerar a estabilidade da coisa julgada e a segurança jurídica. [...] Portanto, diante da inexistência de qualquer prova nova de inocência, de demonstração de falsidade documental ou testemunhal, ou de erro judiciário teratológico que autorize a excepcional intervenção desta Corte sobre a coisa julgada, a presente ação revisional não deve ser conhecida. O requerente busca, por via transversa, um novo julgamento fundamentado em elementos de convicção que já integravam os autos e foram objeto de análise detalhada na sentença [...] Diante de todo o arcabouço fático e jurídico analisado, resta evidente que a pretensão revisional formulada por A. E. F. F. não encontra amparo nas hipóteses restritivas do artigo 621 do Código de Processo Penal. A fundamentação apresentada pela defesa constitui nítida tentativa de rediscutir o mérito da causa e a valoração das provas sem a indicação de qualquer fato novo ou erro judiciário teratológico, o que é vedado pelo sistema processual penal brasileiro. A insurgência contra a condenação fundamentada na palavra da vítima, a alegação de bis in idem e a discordância quanto à dosimetria da pena são matérias que deveriam ter sido ventiladas em recurso de apelação, via que foi voluntariamente preterida pela defesa. [...]” (fls. 88 e 90 – grifei). Assim sendo, a presente Revisão Criminal, por ser manifestamente incabível, não deve ser conhecida. (...) Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria- Geral de Justiça (parecer de fls. 85/91), não conheço da presente Revisão Criminal, por manifestamente incabível.” (fls. 11/44) (grifos nossos).
Como se denota, o acórdão objurgado não apresentou motivação ilegal ou teratológica.
Em sede de juízo de cognição não exauriente, tem-se que é dos autos que, ‘conforme narrado pela vítima: ‘além de mostrar as partes íntimas, o réu passava a mão na sua perna, que saia do local e ia se deitar em outro canto’. Esta sequência comportamental demonstra inequivocamente que o toque nas pernas da vítima integrava um conjunto de ações voltadas à satisfação da lascívia do agente. Desse modo, constata-se que o toque nas pernas da vítima analisado em conjunto com as condutas de exibicionismo previamente praticadas revela-se manifestamente libidinoso, constituindo ato de conteúdo sexual voltado à satisfação do réu. A reiteração destas condutas, o aproveitamento da relação de confiança e o modus operandi do agente afastam qualquer dúvida sobre a natureza sexual dos atos praticados. No caso em tela, não há o que se falar em ausência de provas em decorrência de não haver testemunha ocular que possa confirmar os fatos, vez que, nos crimes contra a dignidade sexual a palavra da vítima recebe maior relevo probatório, tendo em vista que tais delitos são praticados na clandestinidade, conforme o entendimento consolidado das cortes superiores. Nessa linha, é fundamental destacar que a vítima descreveu de forma clara e coerente os abusos praticados, tendo em seu depoimento afirmado que o réu, em várias oportunidades, tocava em suas pernas’. Além disso, tem-se que, ‘conforme relatado pela ofendida, o acusado, em várias oportunidades, mostrava suas partes íntimas enquanto ela assistia televisão na sala da avó. A vítima descreveu que o réu permanecia no quarto, de porta propositalmente aberta, retirava suas vestes e ficava apenas de cueca, para, em seguida, praticar masturbação, visando ser observado pela menor. Tais condutas caracterizam-se como atos libidinosos praticados na presença de menor de 14 anos, com o claro intuito de satisfazer a lascívia do agente, nos exatos termos do artigo 218-A do CP. A vítima, à época dos fatos, tinha apenas 7 anos de idade, conforme consta da denúncia e do seu depoimento, o que atesta sua condição de vulnerável e a gravidade da exposição a que foi submetida’.
Neste aspecto, o decisum impugnado encontra arrimo na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que entende que ‘em razão das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual - praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos - a palavra da vítima adquire relevo diferenciado’, in verbis:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. NÃO PREENCHIMENTO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA N. 83/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. ARTIGO 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. PARENTESCO POR AFINIDADE. HIERARQUIA FAMILIAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. O recurso cabível para impugnar decisão ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP, são os embargos de declaração. A interposição de agravo regimental para alegar suposta contradição da decisão agravada revela erro grosseiro, o que inviabiliza, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade.
2. Não se conhece de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos previstos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC. Na hipótese vertente, o recorrente não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever as ementas dos acórdãos tidos como paradigmas. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Precedentes.
3. A Corte a quo, com fundamento em contexto fático-probatório constituído por provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, concluiu terem sido comprovadas a materialidade e a autoria do delito de estupro de vulnerável, tendo esta recaído sobre o ora recorrente.
4. A desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de absolvição, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. Ademais, é firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que, em razão das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual - praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos - a palavra da vítima adquire relevo diferenciado. Precedentes.
6. In casu, a Corte de origem consignou que as declarações da ofendida teriam sido corroboradas pela prova testemunhal produzida em ambas as fases da persecução penal (e-STJ fl. 371), o que atrai para a espécie a incidência da Súmula n. 83/STJ.
7. Outrossim, como bem ponderou o Ministro Rogério Schietti Cruz, na apreciação do ARESP n. 2.600.425/SC, julgado em 20/6/2024, "não é razoável pensar que o ofensor praticaria o estupro da criança na presença de outras pessoas. Em delitos sexuais, o Tribunal de origem não só pode, como deve, valer-se do que a defesa chama de 'testemunhos indiretos', uma vez que crimes dessa natureza são cometidos às ocultas, na clandestinidade, normalmente, na presença apenas do agressor e da vítima, razão pela qual a palavra da agredida tem maior valor de prova".
8. No caso, em que pese não tenham presenciado os fatos, as testemunhas trouxeram informações importantes sobre o comportamento da menor, indicativas de que ela sofria violência sexual (e-STJ fls. 370/371), e essas declarações, somadas aos relatos firmes e coerentes da ofendida, nas oportunidades em que foi ouvida, na forma descrita no acórdão, compõem conjunto probatório suficiente para a condenação do réu.
9. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que o preceito contido no artigo 226, inciso II, do CP "abrange todo o agente que, por qualquer título, tenha autoridade sobre a vítima" (AgRg no REsp 1.716.592/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 7/3/2018), o que inclui o parentesco socioafetivo e por afinidade. Precedentes.
10. Na hipótese vertente, o acórdão recorrido assentou que o recorrente é marido da tia da vítima (tio por afinidade, portanto), o que caracterizaria relação de autoridade (e-STJ fl. 372). Com efeito, demonstrada a relação de parentesco por afinidade entre os envolvidos, o que, em razão da relação de hierarquia familiar, evidencia a existência de autoridade do tio sobre a sobrinha, inviável o decote da causa de aumento do art. 226, inciso II, do CP.
11. Outrossim, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal local, com fundamento em exame exauriente do conjunto de fatos e provas constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de decote da causa de aumento, fundada na alegada ausência de relação de autoridade sobre a vítima, demandaria, necessariamente, aprofundado reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
12. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no AREsp n. 3.093.701/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.). (grifos nossos).
De mais a mais, cumpre recordar que a revisão criminal se justifica em face da falibilidade humana, para correção de erros, todavia, em virtude da segurança jurídica, devem estar amplamente demonstradas as hipóteses de seu cabimento, o que não se dera nos autos.
Isto porque, ainda que a parte alegue que há contrariedade à evidência dos autos, esta contrariedade deve ser frontal, ou seja, pressupõe a existência de condenação sem qualquer lastro probatório.
Ora, tal situação não se dá no caso em testilha, já que a condenação está baseada em lastro probatório consistente, em especial nas harmônicas declarações da vítima.
Outrossim, o conjunto probatório foi analisado como um todo, de acordo com o princípio da livre convicção motivada. Não há prova nova a desconstituir a conclusão judicial pelas Instâncias Ordinárias acerca do mérito, ou seja, a revelar a estampada inocência do paciente.
Sobre a temática, trago a lume a compreensão doutrinária:
“A revisão criminal se justifica em face da falibilidade humana, que torna necessária a existência de mecanismos que permitam a correção dos erros e a prevalência da justiça. Os recursos representam uma forma de privilegiar a busca pela justiça e o aprimoramento da decisão judicial. Todavia, em virtude da segurança jurídica, condição necessária para o desenvolvimento social, a partir de um determinado momento não são mais admitidos os recursos, e o valor segurança – expresso na coisa julgada – passa a prevalecer sobre o valor justiça.
No processo penal, uma condenação errônea que tenha transitado em julgado significa a perpetuação de uma gravíssima injustiça, que indevidamente priva um indivíduo de um de seus direitos mais relevantes: a liberdade. É necessário, portanto, que, mesmo após o trânsito em julgado, haja algum mecanismo para fazer aflorar a justiça, corrigindo erros cuja perpetuação seria inaceitável.
(...)
Contrariar a evidência dos autos (CPP, art. 621, I).
É cabível a revisão criminal quando a condenação tiver contrariado a evidência dos autos.
Tal hipótese não envolve prova nova. Ao contrário, exige uma reanálise do mesmo conjunto probatório originário, com base no qual o juiz ou Tribunal condenou o revisionando.
A hipótese relaciona-se, como bem observa Florêncio de Abreu, “uma espécie de apelo para a terceira instância; examina-se em regra, pela terceira vez, o mesmo processo, que é julgado mediante as mesmas provas já produzidas e apreciadas em primeira e segunda instância.
Como a lei exige que a condenação tenha contrariado a “evidência” dos autos, tem prevalecido o entendimento de que essa contrariedade seja frontal. O STJ, inclusive, tem entendido que “O escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do CPP, pressupõe a existência de condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com o reexame de provas ou fragilidade probatória. A ação revisional cinge-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas.
Logo, se a decisão se apoiar em qualquer prova, mesmo que inferior ou mais fraca que as demais, deve-se negar provimento à revisão criminal.
(...)
Após a sentença, se descobrirem novas provas da inocência do acusado (CPP, art. 621, III).
Por fim, a revisão criminal é cabível quando surgirem novas provas da inocência do acusado.
Esta hipótese alargou o conceito de revisão criminal, que historicamente era cabível somente no caso de julgamento defeituoso, pois, de acordo com as provas existentes nos autos, a sentença condenatória foi correta, não merecendo crítica. Somente diante de uma prova nova, que será somada às anteriores, é que se perceberá que uma decisão diversa seria a mais correta. (...)” (BARADÓ, Gustavo Henrique, Processo Penal 13ª edição, Thomson Reuters, p. 1025/1031). (grifos nossos).
Não se verifica patente condenação errônea nos autos a justificar a revisão criminal. Na verdade, o que se vislumbra é a pretensão de se rever o julgamento meritório.
Sobre a temática, confira-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA PELA CORTE ESTADUAL. REANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, situação em que a ordem pode ser concedida de ofício.
2. No caso concreto, a defesa reitera a tese de insuficiência probatória, invocando negativa da vítima e retratação de testemunhas. Todavia, tais alegações já foram examinadas e rejeitadas pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela existência de elementos suficientes à condenação e pelo não cabimento da reforma em sede de revisão criminal.
3. A nova prova oral apta a embasar a revisão criminal é aquela produzida por meio do procedimento de justificação criminal, não servindo para tanto a declaração da vítima constante de escritura pública firmada perante tabelião.
4. A reanálise de provas é providência sabidamente inviável na via eleita, o que impede a reforma das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias após exame do acervo probatório produzido no curso da instrução criminal, notadamente nos autos de condenação transitada em julgado que foi mantida em sede de Revisão Criminal.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.025.920/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.) (grifos nossos).
Fato é que o Tribunal de origem entendeu que as alegações da defesa não tinham o condão de desconstituir o édito condenatório, sedimentado pelo trânsito em julgado.
Ocorre que, para rever tal posicionamento, tem-se como imprescindível a incursão aprofundada no conjunto probatório, isto é, o reexame de fatos e provas.
Entretanto, é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o habeas corpus não se presta ao reexame de provas, sendo inviável a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou alteração de classificação típica, devido à necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
Neste sentido, temos:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. O agravante foi condenado por estupro de vulnerável, com base em provas testemunhais, depoimentos das vítimas e laudo psicológico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para reavaliar a suficiência das provas que fundamentaram a condenação do agravante por estupro de vulnerável.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou alteração de classificação típica, devido à necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outras provas, como no caso em questão, em que a condenação está amparada em um conjunto probatório judicializado, no qual o laudo psicológico e o estudo social - ambos submetidos ao contraditório - foram fundamentais para contextualizar as declarações das vítimas, além de depoimento de terceiros.
6. O acolhimento da tese absolutória demandaria, na hipótese, profundo revolvimento fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 386, inciso VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Relª.
Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019; STJ, AgRg no AREsp 1784535/AM, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 18/06/2021.
(AgRg no HC n. 1.016.737/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.). (grifos nossos).
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. PEDRO HENRIQUE DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
PEDRO HENRIQUE DA SILVA (OAB 40873/CE)
HC 1115879/CE (2026/0304503-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:PEDRO HENRIQUE DA SILVAADVOGADO:PEDRO HENRIQUE DA SILVA - CE040873IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:ANTONIO EDEMIR FERNANDES DE FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/07/2026.