Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1115883/PR (2026/0304510-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RENATO RAFAEL GRICZYNSKIADVOGADO:RENATO RAFAEL GRICZYNSKI - PR101734IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ADILSON STAKIWINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/07/2026.
HC 1115883/PR (2026/0304510-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RENATO RAFAEL GRICZYNSKIADVOGADO:RENATO RAFAEL GRICZYNSKI - PR101734IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ADILSON STAKIWINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADILSON STAKIW, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0085305-23.2026.8.16.0000.
Consta dos autos que, em 15/6/2026, o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, e 218-A, c/c o art. 226, II, todos do Código Penal, termos em que denunciado.
O impetrante sustenta que o decreto prisional careceria de fundamentação idônea, por basear-se em gravidade abstrata do delito e em argumentos genéricos, sem indicação de elementos concretos e contemporâneos aptos a demonstrar risco atual à ordem pública ou à instrução criminal.
Alega que a contemporaneidade dos fundamentos cautelares não teria sido demonstrada, pois os fatos investigados remontariam a período pretérito e não haveria fato novo ou atual que justificasse a segregação.
Argumenta que a busca e apreensão realizada na residência do paciente teria sido infrutífera, não tendo sido encontrados objetos ilícitos, o que enfraqueceria os indícios e revelaria a ausência de risco atual, tornando desproporcional a manutenção da prisão preventiva.
Ressalta que o paciente seria primário, de bons antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias pessoais favoráveis que indicariam desnecessidade da medida extrema.
Destaca que as alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, teriam sido suficientes e adequadas à tutela da ordem pública e da instrução criminal.
Expõe que a ordem poderia ser concedida de ofício, em razão do flagrante constrangimento ilegal, ainda que se vislumbre algum óbice processual.
Ressalta que estariam presentes os requisitos para a concessão da liminar, porquanto a ilegalidade seria manifesta (fumus boni iuris) e o paciente suportaria restrição grave e atual à liberdade (periculum in mora).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN