Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1115889/PA (2026/0304526-9)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)AGRAVANTE:JEFFERSON DA SILVA SARMENTOADVOGADO:AURILLANA DE ALMEIDA NEGRAO - PA028310AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON DA SILVA SARMENTO contra decisão monocrática de e-STJ fls. 69/71.
Foi o agravante condenado, nos autos da Ação Penal n. 0800355-85.2021.8.14.0030, pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, em continuidade delitiva, com incidência da causa de aumento estabelecida no art. 226, II, ambos do Código Penal, à pena de 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
A sentença assegurou ao agravante o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação.
A defesa interpôs apelação criminal, da qual o Tribunal de Justiça do Estado do Pará conheceu parcialmente e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
No tocante à liberdade do acusado, o acórdão limitou-se a considerar processualmente inadequado o pedido defensivo.
Contra o referido acórdão foram opostos embargos de declaração.
A Segunda Turma de Direito Penal não conheceu do recurso, por considerá-lo intempestivo, à luz do prazo previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.
Na inicial do remédio constitucional, a defesa sustentou a existência de risco iminente à liberdade de locomoção do réu, tendo em vista que o não conhecimento dos aclaratórios, por intempestividade, poderia ensejar a certificação do trânsito em julgado e a imediata expedição de mandado de prisão.
Argumentou que a segregação do agravante não poderia decorrer automaticamente da confirmação da condenação em segundo grau, do montante da pena aplicada, do regime inicial fechado, da gravidade abstrata do delito ou do não conhecimento dos embargos de declaração.
Defendeu que, antes da formação regular e definitiva da coisa julgada, eventual prisão somente poderia ser determinada mediante decisão cautelar autônoma, concretamente fundamentada em elementos contemporâneos e individualizados, nos termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Diante disso, requereu, liminarmente e no mérito, a concessão de salvo-conduto para assegurar ao réu o direito de permanecer em liberdade até o efetivo trânsito em julgado da condenação.
Pediu, ainda, que fossem impedidas a expedição e o cumprimento de mandado de prisão fundado exclusivamente na confirmação da condenação pelo Tribunal de origem, na quantidade da pena, no regime inicial fechado, na gravidade abstrata da infração ou no não conhecimento dos aclaratórios.
Caso o mandado já tivesse sido expedido antes do trânsito em julgado e sem fundamentação cautelar autônoma, postulou sua imediata revogação. Na hipótese de o paciente já estar preso, requereu a expedição de alvará de soltura clausulado.
Subsidiariamente, caso não fosse reconhecido o direito de permanecer em liberdade sem condições, pleiteou a substituição da prisão por medidas cautelares, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Nesta oportunidade, esclarece a superveniência da certificação do trânsito em julgado da condenação e da baixa processual.
Diante disso pede a reconsideração da decisão monocrática ou, caso assim não se entenda, a remessa dos autos à Sexta Turma desta Casa e o provimento do presente agravo regimental.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso encontra-se prejudicado.
Consoante se depreende do relatório, na inicial do habeas corpus, a defesa buscava a concessão de salvo-conduto, a fim de assegurar ao paciente o direito de permanecer em liberdade até o efetivo trânsito em julgado da condenação.
Na decisão monocrática agravada, esclareci que a mera possibilidade de certificação do trânsito em julgado, seguida da adoção das providências próprias da execução da pena, não caracterizava ameaça iminente à liberdade de locomoção.
Assim, inexistindo decisão que tivesse determinado a prisão cautelar do paciente antes do trânsito em julgado da condenação ou elemento que evidenciasse a iminência de constrangimento ilegal à sua liberdade ambulatorial, não se encontravam presentes os pressupostos necessários ao conhecimento do remédio constitucional.
No agravo regimental, contudo, a própria defesa noticia a superveniente certificação do trânsito em julgado da condenação pelo Tribunal de Justiça, bem como a determinação de baixa dos autos à Vara Única da Comarca de Marapanim.
Nesse contexto, a pretensão deduzida no habeas corpus – assegurar ao paciente o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado – perdeu supervenientemente o objeto. Eventual ordem de prisão expedida contra o agravante decorrerá do regular início da execução definitiva da pena, e não de prisão cautelar ou de ato ilegal relacionado à situação examinada na impetração.
Desse modo, nada mais há a ser apreciado neste recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1115889/PA (2026/0304526-9)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:AURILLANA DE ALMEIDA NEGRAOADVOGADO:AURILLANA DE ALMEIDA NEGRAO - PA028310IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:JEFFERSON DA SILVA SARMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JEFFERSON DA SILVA SARMENTO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, nos autos da Apelação Criminal n. 0800355-85.2021.8.14.0030.
Foi o paciente condenado, nos autos da Ação Penal n. 0800355-85.2021.8.14.0030, pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, em continuidade delitiva, com incidência da causa de aumento estabelecida no art. 226, II, ambos do Código Penal, à pena de 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
A sentença assegurou ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação.
A defesa interpôs apelação criminal, da qual o Tribunal de Justiça do Estado do Pará conheceu parcialmente e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
No tocante à liberdade do paciente, o acórdão limitou-se a considerar processualmente inadequado o pedido defensivo.
Contra o referido acórdão foram opostos embargos de declaração.
A Segunda Turma de Direito Penal não conheceu do recurso, por considerá-lo intempestivo, à luz do prazo previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.
Nesta impetração, a defesa sustenta a existência de risco iminente à liberdade de locomoção do paciente, tendo em vista que o não conhecimento dos aclaratórios, por intempestividade, poderá ensejar a certificação do trânsito em julgado e a imediata expedição de mandado de prisão, uma vez que o recurso intempestivo não interrompe o prazo para a interposição dos recursos subsequentes.
Argumenta que a segregação do paciente não pode decorrer automaticamente da confirmação da condenação em segundo grau, do montante da pena aplicada, do regime inicial fechado, da gravidade abstrata do delito ou do não conhecimento dos embargos de declaração.
Defende que, antes da formação regular e definitiva da coisa julgada, eventual prisão somente poderia ser determinada mediante decisão cautelar autônoma, concretamente fundamentada em elementos contemporâneos e individualizados, nos termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão de salvo-conduto para assegurar ao paciente o direito de permanecer em liberdade até o efetivo trânsito em julgado da condenação.
Pede, ainda, que sejam impedidas a expedição e o cumprimento de mandado de prisão fundado exclusivamente na confirmação da condenação pelo Tribunal de origem, na quantidade da pena, no regime inicial fechado, na gravidade abstrata da infração ou no não conhecimento dos aclaratórios.
Caso o mandado já tenha sido expedido antes do trânsito em julgado e sem fundamentação cautelar autônoma, postula sua imediata revogação. Na hipótese de o paciente já estar preso, requer a expedição de alvará de soltura clausulado.
Subsidiariamente, caso não seja reconhecido o direito de permanecer em liberdade sem condições, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus não comporta conhecimento.
Nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e do art. 647 do Código de Processo Penal, a concessão do habeas corpus pressupõe que alguém esteja sofrendo ou se encontre na iminência de sofrer violência ou coação ilegal em sua liberdade de locomoção.
Na espécie, entretanto, não se identifica ato concreto da autoridade apontada como coatora que tenha determinado a prisão do paciente antes do trânsito em julgado da condenação.
Ao contrário, a sentença assegurou-lhe expressamente o direito de aguardar em liberdade a formação definitiva da culpa, sem que o Tribunal de origem tenha revogado essa determinação ou decretado sua prisão preventiva.
O acórdão proferido no julgamento da apelação limitou-se a considerar processualmente inadequado o pedido relacionado à liberdade do paciente.
De igual modo, o não conhecimento dos aclaratórios não importou a decretação de sua prisão nem alterou sua situação cautelar.
A mera possibilidade de futura certificação do trânsito em julgado, seguida da adoção das providências próprias da execução da pena, não caracteriza, por si só, ameaça ilegal e iminente à liberdade de locomoção.
Para o cabimento do habeas corpus preventivo, não basta o receio subjetivo ou a conjectura acerca da eventual prática de ato constritivo, sendo indispensável a demonstração objetiva de ameaça concreta e atual.
Desse modo, inexistindo decisão que tenha determinado a prisão cautelar do paciente ou elemento que evidencie a iminência de constrangimento ilegal à sua liberdade ambulatorial, não se encontram presentes os pressupostos necessários ao conhecimento do remédio constitucional.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1115889/PA (2026/0304526-9)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:AURILLANA DE ALMEIDA NEGRAOADVOGADO:AURILLANA DE ALMEIDA NEGRAO - PA028310IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:JEFFERSON DA SILVA SARMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/07/2026.