Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1115913/SC (2026/0304532-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ARGEU ESTEVAN DEBIAZIADVOGADO:ARGEU ESTEVAN DEBIAZI - SC059462IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MOHSSINE CHHAIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MOHSSINE CHHAIMA, que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em virtude do julgamento da revisão criminal n. 5081838-60.2025.8.24.0000/SC.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado à pena de 18 (dezoito) anos e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial FECHADO, bem como ao cumprimento da pena de 08 (oito) meses de detenção, a ser cumprida no regime inicial ABERTO, tudo em decorrência da prática dos ilícitos previstos no artigo 147, caput, c/c artigo 61, II, "f", ambos, do Código Penal, por quatro vezes; no artigo 147, caput, c/c artigo 61, II, "f" e "h", ambos, do Código Penal; estes, na forma do artigo 71, parágrafo único, do Código Penal; no artigo 148, § 1.º, I, c/c artigo 61, II, "f", ambos, do Código Penal; no artigo 129, § 13.º, do Código Penal; no artigo 213, caput, c/c artigo 61, II, "f" e c/c artigo 226, II, todos, do Código Penal; no artigo 129, § 9.º, c/c artigo 61, II, "h", ambos, do Código Penal, tudo, em concurso material de delitos (artigo 69, caput, do CP) (fls. 8-22).
O paciente interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que manteve a condenação.
Posteriormente, o paciente ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de Justiça, a qual foi julgada improcedente (fls. 27-33).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para absolver o paciente da condenação referente ao estupro. Argumenta que a condenação foi baseada na palavra da vítima, porém, a própria vítima, posteriormente ao trânsito em julgado da condenação, se retratou, dizendo que não foi vítima de estupro (fl. 2-7).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 112-117).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca de possível causa de revisão criminal baseada em depoimento falso (art. 621, inc. II, do CPP) e novas provas de inocência (art. 621, inc. III, do CPP).
Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
De fato, o impetrante aduz que o Tribunal de Justiça manteve uma condenação baseada na palavra da vítima, desconsiderando a posterior retratação da mesma vítima.
Contudo, contrariamente ao que alega o impetrante, o Tribunal de Justiça de origem não se baseou somente na palavra da vítima para manter a condenação. É o que se destaca do seguinte trecho:
"No caso sob exame, verifica-se que a condenação pelo crime de estupro não repousou exclusivamente sobre a palavra da vítima colhida na origem. Ao contrário, amparou-se em conjunto probatório consistente e convergente. O elemento de maior peso é de natureza objetiva e independe da palavra da ofendida: a gravação audiovisual acostada no inquérito policial (evento 55, VÍDEO3), na qual se percebe, além das agressões, ofensas e comandos específicos, a negativa expressa da vítima em prosseguir com o ato sexual, seguida da ordem do agente para que ela continuasse, contra a sua vontade. Tal registro documenta, por si, o dissenso e a coação - núcleos do tipo penal - de modo que a tese da consensualidade não encontra respaldo na própria prova produzida." (fl.28).
Além disso, consta nos autos uma segunda vítima, que é a genitora da primeira. A genitora mencionou que morava com a Sra. M.F.F e confirmou em juízo que o paciente obrigara a filha dela a fazer sexo enquanto estava com uma faca, além do que ameaçava ambas de morte e toda a família (fl. 29).
Sabe-se que, infelizmente, assim como existem falsas acusações, também existem falsas retratações, decorrentes de variados motivos, tais como a vivência de um ciclo de trauma da vítima.
No caso em apreço, resta evidente que a condenação não foi baseada exclusivamente na palavra da vítima (a qual, por sinal, não foi a única vítima), de modo que a retratação restou isolada diante do restante do conjunto probatório (especialmente diante dos vídeos e outros depoimentos, inclusive de uma segunda vítima que serviram de prova).
De resto, pretender que a nova retratação da vítima teria mais valor do que todo o conjunto probatório anterior envolveria revolvimento fático probatório, incabível na via estreita do habeas corpus, especialmente quando substitutivo do recurso especial.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1115913/SC (2026/0304532-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ARGEU ESTEVAN DEBIAZIADVOGADO:ARGEU ESTEVAN DEBIAZI - SC059462IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MOHSSINE CHHAIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MOHSSINE CHHAIMA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 18 (dezoito) anos e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, acrescidos de 8 (oito) meses de detenção, pela prática do delito previsto no art. 213, caput, c/c o art. 226, II, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a retratação judicial da vítima constitui prova nova inequívoca apta a rescindir a condenação pelo crime de estupro, nos termos do art. 621, II e III, do Código de Processo Penal (fls. 3-4).
Afirma que houve violação direta ao art. 155 do Código de Processo Penal, porque o acórdão da revisão criminal teria desprezado a prova oral produzida sob contraditório na justificação criminal e conferido prevalência a elementos audiovisuais do inquérito, interpretados de forma subjetiva.
Argumenta que, diante do desmentido formal da vítima e da dúvida instaurada, impõe-se a absolvição do paciente com fundamento no art. 386, IV e VII, do Código de Processo Penal, em observância aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo (fls. 5-6).
Expõe, subsidiariamente, que a exclusão da condenação por estupro demanda o redimensionamento da pena e a consequente alteração do regime prisional, com adequação imediata à nova reprimenda remanescente.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação referente ao crime de estupro, com recálculo provisório da pena e expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. E, no mérito, a absolvição do paciente quanto ao crime do do Código Penal, com a retificação definitiva da guia de execução penal. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena e alteração do regime de cumprimento.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1115913/SC (2026/0304532-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ARGEU ESTEVAN DEBIAZIADVOGADO:ARGEU ESTEVAN DEBIAZI - SC059462IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MOHSSINE CHHAIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/07/2026.