Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1115919/SP (2026/0304536-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JULIELTON MODESTO DE ARAUJOIMPETRANTE:JULIELTON MODESTO DE ARAUJO BOTTAROADVOGADO:JULIELTON MODESTO DE ARAUJO BOTTARO - SP273587IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE CARLOS DOS SANTOS DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE CARLOS DOS SANTOS DE JESUS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente, preso em flagrante em 13.2.2026, teve a custódia convertida em preventiva e foi posteriormente denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 213, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
O impetrante sustenta que o julgado impugnado teria incorrido em constrangimento ilegal ao reputar inviável o exame da tese defensiva por suposta necessidade de revolvimento fático-probatório, quando, em verdade, a controvérsia possuiria natureza estritamente jurídica, consistente na distinção entre atos preparatórios e atos executórios do delito de estupro.
Afirma que os comportamentos narrados no acórdão, tais como perseguição, agressões físicas e deslocamento da vítima, teriam sido aceitos como premissa pela Defesa, e a discussão se limitaria a verificar se tais fatos individualizariam o início da execução ou se a conclusão pela tentativa teria decorrido apenas da finalidade atribuída ao agente.
Alega que o Tribunal não teria demonstrado qual ato concreto teria ultrapassado a fase preparatória, apontando que a tentativa somente se configuraria quando evidenciado o efetivo início da execução do verbo nuclear do tipo penal, não bastando a mera intenção criminosa ou atos preparatórios.
Ressalta que a manutenção da prisão preventiva por aproximadamente cinco meses, sem superveniência de elementos concretos que reforcem a necessidade da medida, se revelaria desproporcional, impondo reavaliação da custódia, especialmente diante da controvérsia jurídica suscitada e das condições pessoais favoráveis do paciente, com possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas.
Destaca, por fim, a existência de possível vulnerabilidade neuropsíquica do acusado, requerendo que seja visualizado o vídeo da audiência de custódia constante dos autos de origem, sem pretensão de substituição de avaliação técnica, apenas para ampliar a análise da necessidade e proporcionalidade da prisão cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1115919/SP (2026/0304536-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JULIELTON MODESTO DE ARAUJOIMPETRANTE:JULIELTON MODESTO DE ARAUJO BOTTAROADVOGADO:JULIELTON MODESTO DE ARAUJO BOTTARO - SP273587IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE CARLOS DOS SANTOS DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/07/2026.