Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 1026893/AC (2025/0304539-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOSE DENIS MOURA DOS SANTOS JUNIORADVOGADOS:SANDERSON SILVA DE MOURA - AC002947JOSÉ DÉNIS MOURA DOS SANTOS JUNIOR - AC003827IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:MARCOS FELIX ARAUJO COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de M F A C, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1001153-76.2025.8.01.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 84/85):
"CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. DEVOLUÇÃO DE PRAZO E SUSPENSÃO DE MANDADO DE PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA I. Caso em exame:
1. Pleito de devolução de prazo para apelo e suspensão de mandado de prisão expedido em razão do trânsito em julgado da sentença.
II. Questão em discussão:
2. Consiste em saber se houve o trânsito em julgado e se existe a possibilidade da devolução de prazo recursal.
III. Razões de decidir:
3. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do representante processual acerca da sentença condenatória, sendo prescindível o envio de comunicação ao acusado em liberdade.
3.1. Seja pela inércia da parte ou do seu patrono constituído, não existe prova inequívoca da comunicação da renúncia e respectiva juntada ao processo em tempo oportuno, não havendo motivo para se afastar a preclusão máxima.
3.2. Quanto ao pedido de devolução do prazo pleiteado pela defesa do Paciente, entendo que o mesmo não deve prosperar, pois já se operou o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, não havendo qualquer justificativa plausível para a reabertura de prazo para o apelo.
IV. Legislação relevante citada:
4. CPC
V. Jurisprudência relevante citada:
5. STJ - AgRg no RHC: 194644 SC 2024/0070256-9, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 20/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: D Je 23/05/2024;
VI. Dispositivo:
6. Habeas corpus conhecido e denegado."
No presente writ, a defesa alega nulidade processual em razão da ausência de intimação pessoal do acusado da sentença condenatória e para constituir novo advogado.
Sustenta que a defesa anterior foi ineficiente, causando prejuízo ao paciente, que não pôde exercer seu direito ao duplo grau de jurisdição.
Aduz que a intimação do advogado constituído não foi suficiente, pois o paciente não foi informado da sentença e do trânsito em julgado, o que configura cerceamento de defesa.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja anulado o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, devolvendo o prazo recursal para que o paciente possa apelar da condenação, suspendendo, ainda, o mandado de prisão para que possa recorrer em liberdade.
Liminar indeferida (fls. 103/105).
Informações prestadas (fls. 108/111 e 112).
Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem (fls. 120/123).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
O Juízo de primeiro grau explicou que o advogado apresentou alegações finais mas que, intimado da sentença condenatória, manteve-se inerte; depois da certificação do trânsito em julgado, o advogado informou que já havia renunciado ao mandato, ainda antes da prolação da sentença.
O magistrado avaliou que a renúncia ao mandato somente gerou efeito processual quanto foi comunicada nos autos, ocasião em que já tinha ocorrido o trânsito em julgado; portanto, fora válida a intimação ao patrono da sentença condenatória (fls. 109/111).
"A defesa foi intimada para apresentar alegações finais em 14/08/2024 e deixou transcorrer o prazo, sem manifestação, p. 79, 80 e 81.
Em despacho de p. 82, restou determinada intimação do réu para constituir novo advogado ou informar se desejava ser assistido pela Defensoria Pública.
O réu foi intimado em 16/01/2025 para constituir novo advogado ou informar se deseja ser assistido pela Defensoria Pública, p. 88, mas nada manifestou, nem tão pouco informou sobre renúncia da defesa.
O advogado constituído nos autos apresentou apresentada alegações finais por memoriais em 21/01/2025.
O réu foi sentenciado em 24/01/2025, p. 100/113.
O advogado constituído foi intimado da sentença em 26/02/2025, p. 119, e nada manifestou ou requereu.
Houve trânsito em julgado para a defesa em 06/03/2025, p. 120.
Petição da defesa, p. 123/124, de 25/03/2025, informando que renunciou ao mandado em 01/02/2025. Juntou renúncia, p. 125.
Petição da nova defesa constituída, p. 131/132, requereu que seja o réu pessoalmente intimado da sentença, no endereço que consta na procuração ora juntada; Que seja devolvido o prazo para os novos patronos interporem o recurso de apelação; Que torne sem efeito o mandado de prisão expedido contra o sentenciado; e por fim, que seja anulado o trânsito em julgado.
trânsito em julgado da sentença condenatória. Juntou procuração, p. 133.
Em decisão de pp. 136-138, este juízo indeferiu o pedido de pp. 131/132 quanto a devolução do prazo, pois seja pela inércia da parte ou do patrono, não houve prova inequívoca da comunicação da renúncia e respectiva juntada ao processo em tempo oportuno, não havendo motivo para se afastar a preclusão máxima. Entendeu também que, não havendo certeza sobre a data da ciência ao acusado, somente com a juntada do documento ao processo (em 25/03/2025) é que se operou o efeito da renúncia do mandato. Por conseguinte, foi mantido o despacho de p. 127, bem como determinado a habilitação do novo patrono e intimação da decisão. Pela decisão, a intimação pessoal do réu foi dispensada. Por fim, determinou-se a designação de audiência de custódia, após cumprida a prisão do paciente.
O Tribunal de origem referendou a decisão de primeiro grau, conforme voto condutor (fl. 93):
"Assim, entendo que, seja pela inércia da parte ou do seu patrono constituído, não existe prova inequívoca da comunicação da renúncia e respectiva juntada ao processo em tempo oportuno, não havendo motivo para se afastar a preclusão máxima.
Quanto ao pedido de devolução do prazo pleiteado pela defesa do Paciente, entendo que o mesmo não deve prosperar, pois já se operou o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, não havendo qualquer justificativa plausível para a reabertura de prazo para o apelo."
Em se tratando de réu solto, a jurisprudência do STJ considera desnecessária a intimação pessoal do réu acerca da sentença condenatória, bastando a intimação do defensor:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 241-A DA LEI N. 8.069/1990. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO. RÉU SOLTO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte superior, "em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado" (AgRg nos EDcl no HC n. 680.575/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/11/2021).
2. No caso, o réu, que estava solto, foi intimado da sentença condenatória quando o prazo recursal já havia transcorrido para a defesa técnica, de modo que é intempestiva a apelação interposta.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.928.778/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. INTIMAÇÃO DE RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para, restabelecendo o trânsito em julgado da sentença condenatória, determinar o prosseguimento do processo de execução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, para réu solto, é necessária a intimação pessoal da sentença condenatória ou se a intimação do advogado constituído é suficiente para garantir o devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que, para réu solto, a intimação da sentença condenatória pode ser feita apenas ao advogado constituído, conforme o art. 392, II, do Código de Processo Penal.
4. A decisão do Tribunal regional que anulou o processo por ausência de intimação pessoal do réu não encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que considera suficiente a intimação do defensor constituído. IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.224.041/PI, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Existem dois vínculos a serem encerrados quando o advogado renuncia ao mandato: primeiro, o vínculo com o cliente, o qual se estende por 10 dias, a partir do dia em que este é notificado da renúncia; o segundo é o vínculo de habilitação nos autos, a qual, por óbvio, somente se encerra quando o juízo é comunicado de que o advogado não mais atuará. Assim, caso o advogado comunique imediatamente ao juízo, provando que informou ao cliente sobre a renúncia, somente permanecerá atrelado ao processo por mais 10 dias. Contudo, caso haja dissociação temporal (demora para informar ao juízo; ou, reversamente, demora para informar ao cliente), permanecerá habilitado e, portanto, figurará como o destinatário das intimações.
Para ilustrar:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E DESOBEDIÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO MANDATO NO CURSO DO PRAZO PROCESSUAL PEREMPTÓRIO. VINCULAÇÃO DO ADVOGADO RENUNCIANTE. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO ACÓRDÃO ATESTADA PELO SISTEMA ELETRÔNICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 798, § 5º, do Código de Processo Penal, os prazos processuais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
2. O advogado que renuncia ao mandato fica vinculado ao processo e continua na representação da parte durante os dez dias subsequentes, nos termos dos arts. 5º, § 3º, do Estatuto da OAB e 112 do CPC.
3. A constituição de novo advogado em substituição àquele que renunciou ao mandato não interrompe e nem suspende a fluência do prazo recursal.
4. O prazo para a interposição de recurso especial inicia-se com a intimação do advogado dos termos do acórdão impugnado ou do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca dessa decisão colegiada, conforme previstos nos arts. 1.003, do CPC, e 798, § 5º, "a" e "b", do CPP.
5. Em caso de processo eletrônico, o acesso à íntegra do ato judicial pelo advogado cadastrado configura intimação pessoal, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei n. 11.419/2006.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.798.856/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA OCORRÊNCIA DE NULIDADE NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RENÚNCIA AO MANDATO. COMUNICAÇÃO FEITA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, NÃO AO TRIBUNAL QUE JULGOU A APELAÇÃO. ATO PROCESSUAL PRATICADO NO PRAZO DO § 1.º DO ART. 112 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante o entendimento deste Tribunal, "[...] descabe falar em ausência de defesa técnica constituída em favor do réu durante o ato processual em questão, pois 'ao advogado que renuncia ao mandato incumbe notificar o mandante, devendo continuar a praticar todos os atos para os quais foi nomeado durante os dez dias subsequentes'" (RMS n. 34.914/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/8/2014, DJe 1.º/9/2014).
2. No dia 06/04/2021, a então Advogada do Agravante protocolou perante o Juízo de primeiro grau a renúncia ao mandato outorgado, e, após, em 16/04/2021, "sobreveio o v. acórdão que negou provimento ao recurso (fls. 300/310) e a defensora antes constituída foi intimada" (fl. 15), portanto dentro do prazo estipulado no art. 112, § 1.º, do Código de Processo Civil.
3. Ademais, a renúncia foi comunicada ao Juízo de origem, e não ao Tribunal que julgaria a apelação, de modo que, também por essa razão, não há como reconhecer a nulidade arguida neste recurso.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 680.614/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 30/8/2022.)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SESSÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RENÚNCIA DO ADVOGADO NA VÉSPERA. VINCULAÇÃO DO CAUSÍDICO POR 10 DIAS. ART. 5º, § 3º, DO EOAB E ART. 45 DO CPC (112 DO NCPC), C/C O ART. 3º DO CPP. PRECEDENTES. 2. NÃO REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. EXPEDIENTE FACULTATIVO. ART. 6º, § 1º, DA LEI N. 8.038/1990. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 3. PEDIDO INCIDENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 4. ORDEM DENEGADA.
1. O advogado que renuncia ao mandato ainda fica vinculado ao processo pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do disposto no art. 5º, § 3º, do Estatuto da Ordem do Advogados do Brasil, e por aplicação analógica do art. 45 do Código de Processo Civil (art. 112 do NCPC). Nesse contexto, considerando-se que advogado e paciente foram devidamente intimados da data em que seria realizada a sessão para deliberação sobre eventual recebimento da denúncia, observa-se que o paciente encontrava-se sim representado por advogado constituído, porquanto realizado o ato dentro do prazo de 10 (dez) dias trazido na norma. Com efeito, a renúncia foi protocolizada no dia 22/5/2013 e a sessão de recebimento da denúncia foi realizada no dia 23/5/2013.
2. O fato de o advogado não ter comparecido à sessão de julgamento, ou não ter pedido para realizar sustentação oral não revela, por si só, ausência de defesa, pois tanto a presença quanto o uso da palavra são facultativos, conforme disposto no art. art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.038/1990. Precedentes do STJ e do STF.
3. O pedido formulado nas petições apresentadas incidentalmente, no sentido da extinção da punibilidade em virtude da reparação integral do dano, não foi previamente analisado pela Corte local, o que inviabiliza o conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Ordem denegada.
(HC n. 280.682/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 19/4/2016.)
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
[...]
6. Por fim, quanto à suposta ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa, verifica-se não ser possível o seu reconhecimento na espécie, pois ficou evidenciado que o patrono constituído pelo ora paciente fez-se presente na audiência de instrução, e apenas durante a realização do referido ato processual manifestou a sua renúncia, o que ocasionou que o Juízo de piso o centificasse "quanto a sua obrigatoriedade na continuidade de representação do acusado, durante os 10 (dez) dias seguintes à renúncia, nos termos do artigo 5º. §3º do Estatuto da O.A.B. (Lei 8.906/94)".
7. Assim, descabe falar em ausência de defesa técnica constituída em favor do réu durante o ato processual em questão, pois "ao advogado que renuncia ao mandato incumbe notificar o mandante, devendo continuar a praticar todos os atos para os quais foi nomeado durante os dez dias subsequentes" (RMS n. 34.914/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/8/2014, DJe 1º/9/2014).
8. Ordem denegada.
(HC n. 530.037/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020.)
No caso, houve essa dissociação temporal, já que o advogado já havia comunicado ao cliente sua renúncia desde 01/02/2025 (fl. 45), mas somente comunicou ao juízo em 25/03/2025.
Portanto, houve falha da defesa, pois o advogado ainda estava habilitado nos autos, mas não apelou em favor de seu constituinte. E, como o juízo fora comunicado que o advogado, na verdade, já tinha se afastado do caso, não houve intimação pessoal do réu quanto à sentença condenatória.
De acordo com o enunciado da Súmula n. 523 do STF "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu ".
O prejuízo ao paciente é patente, porque foi encerrada prematuramente a fase recursal, sem que lhe fosse dada oportunidade de apelar. Não está em causa, neste caso, o princípio da voluntariedade, já que o réu não foi intimado pessoalmente sobre sentença condenatória. Vejamos:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVANTE QUE NÃO MANIFESTOU INTERESSE NA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para o caso, incide o Enunciado n 523, da Súmula do STF, verbis:
"No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
2. Nos termos do art. 574 do CPP, vigora no sistema processual brasileiro o princípio da voluntariedade, o qual faculta à defesa técnica a interposição de recurso contra decisão desfavorável ao réu.
3. Poderia, ainda, o agravante, no exercício da defesa pessoal, ao ser intimado pessoalmente da sentença condenatória, como ocorreu, informar ao oficial de justiça o seu desejo de recorrer, o que seria visto processualmente como ato de interposição da apelação, sendo o advogado constituído intimado para apresentar as razões de recurso. Se não o fizesse, o paciente seria intimado para indicar novo advogado e, se ficasse inerte, um defensor dativo seria nomeado para fazê-lo. Enfim, o sistema processual penal não limita as oportunidades para interposição de um recurso, tendo sido todas elas ignoradas pelo agravante e sua defesa técnica.
4. Agravo regimental desprovido.
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA POR VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O fato de a defesa não interpor recurso de apelação no prazo legal não representa, por si só, falta de defesa técnica - e, portanto, não constitui nulidade, nos termos da Súmula 523 do STF.
2. A "ausência de recursos, mesmo quando cabíveis, não pode ser interpretada como causa de nulidade dos processos, ante o princípio da voluntariedade" (HC 235.210/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 4/10/2013). Precedentes do STJ.
3. No caso em exame, verifica-se que o recorrente compareceu no Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Adjunto Criminal dando por ciente da sentença, não manifestando qualquer inconformismo contra sua condenação, nem interesse em recorrer.
4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não se verifica na espécie.
5. Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC n. 83.744/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 31/10/2017.)
(AgRg no HC n. 772.366/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022.)
Tal como bem analisado pelo MPF no parecer:
"À toda evidência, como não informado o juízo sobre a renúncia, a sentença condenatória foi proferida e sua intimação foi realizada ao referido advogado que, para o processo, era o defensor constituído do paciente. Tivesse o causídico cumprido seu dever de informar sobre a renúncia não só à parte, mas também ao juízo, o paciente seria intimado pessoalmente para constituir novo defensor. Por desídia do advogado, o paciente teve seu direito de defesa cerceado porque não tomou conhecimento da sentença condenatória e dela não recorreu." (fl. 122).
É certo que o réu, em 16/01/2025, já tinha sido intimado pessoalmente para constituir outro advogado ou informar interesse em ser assistido pela Defensoria Pública. Mas isto não representou comportamento displicente do réu. Quando o réu foi pessoalmente intimado o advogado ainda não tinha renunciado, tanto assim que apresentou alegações finais em 21/01/2025. Desta forma, o réu não estava premido, naquela ocasião, a indicar outro patrono.
Ademais, a petição de comunicação de renúncia, assinada pelo advogado (30/01/2025), contém a ciência do paciente (01/02/2025), bem como informa "(...) renunciar ao mandato (...) até por não ter poderes para agir com recurso, devendo o mesmo ser intimado da eventual sentença condenatória" (fl. 45).
Assim, - embora esta petição somente tenha sido protocolada após o trânsito em julgado - presume-se que o réu estava de boa-fé, orientado pelo seu então advogado, tal qual este escreveu na petição (também assinada pelo réu), que o réu receberia intimação pessoal da sentença para, então, outro profissional assumir a defesa.
Isso posto, na forma do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, entretanto, concedo a ordem de ofício para que seja anulado o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e devolvido o prazo de apelação, bem como seja suspenso o mandado de prisão-pena.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1026893/AC (2025/0304539-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOSE DENIS MOURA DOS SANTOS JUNIORADVOGADOS:SANDERSON SILVA DE MOURA - AC002947JOSÉ DÉNIS MOURA DOS SANTOS JUNIOR - AC003827IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:MARCOS FELIX ARAUJO COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de M F A C, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1001153-76.2025.8.01.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 84/85):
"CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. DEVOLUÇÃO DE PRAZO E SUSPENSÃO DE MANDADO DE PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA I. Caso em exame:
1. Pleito de devolução de prazo para apelo e suspensão de mandado de prisão expedido em razão do trânsito em julgado da sentença.
II. Questão em discussão:
2. Consiste em saber se houve o trânsito em julgado e se existe a possibilidade da devolução de prazo recursal.
III. Razões de decidir:
3. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do representante processual acerca da sentença condenatória, sendo prescindível o envio de comunicação ao acusado em liberdade.
3.1. Seja pela inércia da parte ou do seu patrono constituído, não existe prova inequívoca da comunicação da renúncia e respectiva juntada ao processo em tempo oportuno, não havendo motivo para se afastar a preclusão máxima.
3.2. Quanto ao pedido de devolução do prazo pleiteado pela defesa do Paciente, entendo que o mesmo não deve prosperar, pois já se operou o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, não havendo qualquer justificativa plausível para a reabertura de prazo para o apelo.
IV. Legislação relevante citada:
4. CPC
V. Jurisprudência relevante citada:
5. STJ - AgRg no RHC: 194644 SC 2024/0070256-9, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 20/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: D Je 23/05/2024;
VI. Dispositivo:
6. Habeas corpus conhecido e denegado."
No presente writ, a defesa alega nulidade processual em razão da ausência de intimação pessoal do acusado da sentença condenatória e para constituir novo advogado.
Sustenta que a defesa anterior foi ineficiente, causando prejuízo ao paciente, que não pôde exercer seu direito ao duplo grau de jurisdição.
Aduz que a intimação do advogado constituído não foi suficiente, pois o paciente não foi informado da sentença e do trânsito em julgado, o que configura cerceamento de defesa.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja anulado o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, devolvendo o prazo recursal para que o paciente possa apelar da condenação, suspendendo, ainda, o mandado de prisão para que possa recorrer em liberdade.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1026893/AC (2025/0304539-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOSE DENIS MOURA DOS SANTOS JUNIORADVOGADOS:SANDERSON SILVA DE MOURA - AC002947JOSÉ DÉNIS MOURA DOS SANTOS JUNIOR - AC003827IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:MARCOS FELIX ARAUJO COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACREProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2025.