Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1115936/BA (2026/0304665-9)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:WARLEY DIVINO DA SILVA PIRESADVOGADO:WARLEY DIVINO DA SILVA PIRES - GO055535IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:K J A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de K. J. A. DA S., em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8049180-23.2026.8.05.0000.
Consta dos autos decreto de prisão civil emitido contra o paciente, em razão de obrigação alimentar devida à filha, atualmente com 5 anos de idade, no valor de R$ 111.577.92 (cento e onze mil, quinhentos e setenta e sete reais e noventa e dois centavos).
O impetrante argumenta que o paciente comprovou documentalmente sua absoluta impossibilidade financeira mediante a juntada de declaração oficial de rendimentos (Dirf), certidão de inatividade da empresa da qual é sócio e decisões judiciais que balizam o integral bloqueio e indisponibilidade de seu patrimônio oriundo de herança.
Afirma que as fotos de redes sociais anexadas pela exequente referem-se a período anterior à própria fixação dos alimentos e que a alegação de doação de automóvel zero quilômetro para a outra filha não possui respaldo probatório formal.
Aponta, ainda, a desproporcionalidade do decreto prisional fixado no teto legal de 3 (três) meses sem fundamentação idônea e específica, bem como o cabimento de meios executivos patrimoniais menos gravosos e a ausência de prejuízo à credora com a suspensão cautelar da medida extrema, dado o prosseguimento da expropriação pelos meios ordinários.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do decreto de prisão civil e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para cassar o decreto prisional.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior.
As alegações sobre as condições de miserabilidade do paciente, a inatividade de sua empresa e o bloqueio de bens herdados estão inseridas no campo de averiguação do binômio necessidade-possibilidade. O exame dessas questões demanda dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do Habeas Corpus.
Outrossim, descabe cogitar a substituição da prisão civil pela expropriação patrimonial sob o pretexto de ser medida "menos gravosa", pois o princípio da menor onerosidade não prevalece sobre a urgência da tutela alimentar do infante. A mera existência de patrimônio (que inclusive é ilíquido ou bloqueado) não paralisa a coerção pessoal, sob pena de transferir ao alimentando os riscos e a demora dos atos expropriatórios.
Por fim, quanto à alegada ausência de fundamentação na fixação do prazo da prisão civil no patamar máximo de 3 (três) meses, verifica-se que o magistrado de primeiro grau motivou a imposição do decreto prisional com base nas peculiaridades do caso concreto.
Conforme se extrai da decisão originária, o Juízo da execução rejeitou a justificativa do devedor e balizou a decretação da medida coercitiva sob os seguintes fundamentos (fls. 41-42):
No caso concreto, os documentos apresentados pelo executado não demonstram, de forma cabal, impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação. Além disso, a exequente apresentou elementos indicativos de que o executado mantém padrão de vida incompatível com a alegada hipossuficiência financeira, circunstância que enfraquece a tese defensiva.
A obrigação alimentar possui natureza fundamental e destina-se à proteção da dignidade e subsistência da criança, incidindo os princípios da proteção integral e do melhor interesse do menor, previstos no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Dessa forma, rejeito a justificativa apresentada pelo executado.
Com fundamento no art. 528, §§ 3º e 7º do Código de Processo Civil, decreto a prisão civil de K. pelo prazo de 03 (três) meses, a ser cumprida em regime fechado.
Nesse contexto, fundamentada a necessidade e a adequação da segregação coercitiva pelo descumprimento injustificado de débito alimentar atual - somada à observância do limite quantitativo previsto no art. 528, § 3º, do CPC - , a valoração quanto à extensão temporal do prazo no teto de 3 (três) meses insere-se no âmbito da discricionariedade regrada do magistrado da execução, não se verificando, neste juízo de cognição sumária, ilegalidade flagrante apta a autorizar a excepcional superação do óbice da Súmula n. 691/STF em apreciação liminar.
Portanto, deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1115936/BA (2026/0304665-9)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:WARLEY DIVINO DA SILVA PIRESADVOGADO:WARLEY DIVINO DA SILVA PIRES - GO055535IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:K J A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/07/2026.