SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EDUARDO RODRIGUES AZEVEDO (IMPETRANTE)
Advogados
EDUARDO RODRIGUES AZEVEDO (OAB 169779/SP), ALEXANDRO SILVINO MAGRI (OAB 170893/SP)
HC 1026992/SP (2025/0304767-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:EDUARDO RODRIGUES AZEVEDOADVOGADOS:EDUARDO RODRIGUES AZEVEDO - SP169779ALEXANDRO SILVINO MAGRI - SP170893IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MURILO BORTOLAO BISCAINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
MURILO BORTOLAO BISCAINO alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação n. 1500406-45.2023.8.26.0614.
O paciente foi condenado, pela prática do crime tipificado no artigo 215-A do Código Penal, por duas vezes, em concurso material, a 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva a fim de afastar o concurso material, reconhecer a continuidade delitiva e alterar a pena definitiva do réu para 2 anos e 11 meses de reclusão.
A defesa pede a absolvição do réu ou, subsidiariamente, a redução de sua pena-base com o consequente abrandamento do regime prisional. Para tanto, argumenta insuficiência de provas para a condenação do acusado, porquanto amparada exclusivamente na palavra da vítima, que não foi corroborada por testemunhas que presenciaram os fatos. Afirma que a sanção-base foi desproporcionalmente elevada por meio de motivação inidônea.
O Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-Geral da República Onofre de Faria Martins, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (fls. 88-92).
Decido.
I. Admissibilidade
No caso, verifico que esta impetração foi ajuizada no prazo do recurso especial sem que essa irresignação haja sido interposta. Assim, não configurada a concomitância de impugnações, conheço do writ.
II. Condenação
Extrai-se do acórdão recorrido o seguinte (fls. 27-34, grifei):
2025
3 eventos
Agosto 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EDUARDO RODRIGUES AZEVEDO (IMPETRANTE)
Advogados
EDUARDO RODRIGUES AZEVEDO (OAB 169779/SP), ALEXANDRO SILVINO MAGRI (OAB 170893/SP)
HC 1026992/SP (2025/0304767-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:EDUARDO RODRIGUES AZEVEDOADVOGADOS:EDUARDO RODRIGUES AZEVEDO - SP169779ALEXANDRO SILVINO MAGRI - SP170893IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MURILO BORTOLAO BISCAINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Colhe-se dos relatos da vítima J. O. F. S., na fase policial (fls. 07) e em juízo (fls. 96 mídia audiovisual), que, na data dos fatos, se encontrava em seu local de trabalho “Cerâmica Martins”, colocando telhas na grade. Estava sozinha e o local estava escuro, quando o acusado M. B. B. funcionário da cerâmica que exerce o cargo de caminhoneiro chegou ao local, bateu em sua bunda e começou a proferir os dizeres “você está muito gostosa”. Ato contínuo, pediu para que o acusado saísse do local, dizendo que não gostava desse tipo de brincadeira e que não possuía qualquer intimidade com o réu, o qual se retirou do local, dando gargalhadas. Após cerca de cinco minutos, o acusado voltou. Ato contínuo, retirou seu membro genital para fora, segurou com força a cabeça da depoente e começou a passar o pênis no rosto da declarante, proferindo os dizeres “chupa cachorra”. Imediatamente, a declarante empurrou o acusado, se retirou do local correndo, chorando e começou a passar mal, indo até sua colega de trabalho, Tania, a qual foi questionar o réu, que alegou ser mentira. Enquanto isso, a declarante foi beber água e encontrou com o colega Bruno no bebedouro, o qual perguntou o que estava acontecendo. Contou os fatos para Bruno e, após, voltou a trabalhar. Nunca teve qualquer intimidade com o réu antes dos fatos; somente o cumprimentava e nunca haviam conversado. Não possuía qualquer motivo para prejudicar o acusado e nunca teve nada contra o réu. Ainda tinha receio por conta dos fatos. Após o ocorrido, o réu começou a dizer a terceiros que tinha fotos da declarante nua e que iria espalhá-las, bem como que já havia tido relações com a declarante. Quanto a isso, nunca teve medo ou receio porque inexistem tais fotos e nunca teve nada com o réu. Nunca fez brincadeiras de cunho sexual com qualquer pessoa no trabalho. Disse que seu namorado também trabalhava na empresa e o acusado tinha conhecimento disso. Depois de todo o ocorrido, a declarante se dirigiu até seu patrão Silvio, informando-o do acontecido. Silvio disse para a declarante ficar quieta, pois “daria muito rolo”. Demorou cerca de um mês para procurar a polícia, pois estava com medo, inclusive, de perder seu emprego. Declarou que o acusado vem cumprindo as medidas protetivas de distanciamento da declarante no trabalho (ambos continuam a trabalhar na empresa).
E não se divisa qualquer dado a sugerir que a vítima tenha faltado com a verdade, acusando injustamente o réu.
Por sua vez, as narrativas da vítima encontram considerável apoio na prova testemunhal, em especial pelas declarações das testemunhas arroladas em comum pelas partes.
Tania, na fase inquisitiva (fls. 22), declarou que trabalhava no mesmo setor que a vítima. No dia dos fatos, a ofendida, bastante nervosa e estressada, contou que o acusado havia tentado abusar dela. Não presenciou os fatos: ao questionar o acusado, ele disse que “não tinha feito nada”, tendo ele se desculpado com a vítima. Ouviu os comentários de que o réu teria fotos da vítima nua. Foi um boato generalizado, não sabendo identificar a origem.
Na fase judicial (fls. 96 mídia audiovisual), disse que o acusado chegou a dizer para a vítima “eu não fiz nada com você, mas se eu te fiz alguma coisa, me desculpa”. Asseverou que a vítima era uma pessoa muito “dada”. Questionada, o que seria muito “dada”, respondeu que a vítima era muito assanhada e tocava as partes íntimas dos homens no trabalho. Disse que a vítima tinha namorado na empresa. Trabalhou durante dois anos com a ofendida. Foi a única vez que tais fatos aconteceram na empresa.
Bruno, em solo policial (fls. 23), disse que trabalha na “Cerâmica Martins”, no “palete”, sendo que, na data dos fatos, se dirigiu até o bebedouro de água e encontrou a vítima desesperada, chorando e muito eufórica. Perguntou o que havia acontecido e a vítima relatou que o acusado havia colocado seu órgão genital para fora e passado no rosto da declarante. A vítima pediu para que o declarante se mantivesse em silêncio, pois ela iria resolver a questão. Mas, na parte da tarde, os funcionários da cerâmica já estavam sabendo do acontecido. Diante disso, o declarante foi até o RH da empresa contar o ocorrido e solicitar algum respaldo. Foi-lhe dito que “não poderiam resolver nada, pois era um caso entre a Polícia e a vítima”. Houve boato generalizado na empresa sobre o réu ter fotos da vítima nua.
Perante o juízo (fls. 96 mídia audiovisual), declarou que, na época dos fatos, trabalhava nos “paletes”, a cerca de 50 metros da vítima, mas não tinha visão do local onde ela trabalhava, por conta do maquinário e das grades. Não presenciou os fatos. Foi ao bebedouro e encontrou a vítima chorando, desesperada e quase sem voz. Perguntou o que havia acontecido, ao que ela relatou que o acusado havia passado o órgão genital dele no rosto dela e tentado fazer com que ela fizesse sexo oral nele. O declarante perguntou se a vítima queria que a ajudasse, procurando a polícia, por exemplo. A vítima pediu que o declarante não dissesse nada, pois estava com vergonha e muito medo em tomar alguma atitude. Mas, no período da tarde, toda a empresa praticamente já sabia o que havia ocorrido. Procurou o escritório e contou o que havia ocorrido e disseram que não poderiam fazer nada, pois a empresa não era uma delegacia. A vítima trabalhou com o declarante por um tempo na produção. A vítima é pessoa extrovertida, conversa com todos (homens e mulheres) e não tem inimizade com ninguém. Nunca viu a ofendida flertando com qualquer pessoa na empresa ou mesmo com o declarante. Na época dos fatos, a vítima namorava com um rapaz na empresa. Nunca viu ou tomou conhecimento de que a vítima tocava as partes íntimas dos homens na empresa.
Silvio, na fase extrajudicial (fls. 24), declarou ser o dono da “Cerâmica Martins”. Na data dos fatos, estava viajando. Chegou dois dias após o ocorrido. A vítima narrou o que havia acontecido. Negou que disse para a vítima ficar quieta, pois daria muito rolo. Apenas afirmou para a vítima pensar bem antes de tomar alguma decisão que prejudicasse ela própria. Com relação às medidas protetivas concedidas, disse que notificou o acusado para que não se aproximasse da vítima no local de trabalho, bem como que não entrasse na fábrica, ficando somente na área de carga/descarga da empresa.
Em juízo (fls. 96 mídia audiovisual), disse que, quando chegou de viagem, soube dos fatos. A vítima veio conversar com o declarante, ocasião em que relatou o ocorrido: que o acusado tirou o órgão sexual para fora e passou no seu corpo. Não soube dizer a razão pela qual o acusado estava no setor da vítima, pois não era sua área. Disse para a vítima pensar bem o que iria fazer, pois ninguém presenciou o que aconteceu e para não prejudicar a empresa, o declarante e a própria vítima. Afirmou que conversou com o acusado, o qual alegou que não havia feito nada. A vítima e o acusado são excelentes funcionários. A vítima não teria qualquer ganho pessoal em relatar os fatos.
São elementos de prova que conferem densidade à pretensão acusatória.
[...]
Tatiana, colega de trabalho do acusado, declarou que desconhecia qualquer fato desabonador do réu na empresa, onde trabalha juntamente com o acusado há 6 anos. Nunca tomou conhecimento de qualquer reclamação do réu. JÁ ouviu comentário de que a vítima tinha o costume de brincar com os homens, não sabendo especificar quem proferiu tais comentários. Respondeu que o local dos fatos (onde a vítima estava trabalhando) não constitui passagem de uma firma de cerâmica para outra e não teria motivos para o acusado estar no referido local.
Giovana, colega de trabalho do acusado, declarou ser funcionária da empresa há 7 anos. Nunca houve desrespeito do acusado para com a declarante e nunca tomou conhecimento de qualquer conduta de natureza sexual do réu para com qualquer funcionária. Disse que a vítima tinha um comportamento que dava muita liberdade. JÁ presenciou a vítima fazer gestos sensuais, como passar a língua nos lábios para seu sobrinho que trabalha na empresa e para vários outros funcionários. Não tinha contato com a vítima na empresa. Possui contato diário com o acusado, por ser encarregada de paletes. Respondeu que nunca ouviu falar sobre alguma outra queixa da vítima em relação a alguém tentar abusar dela em virtude dessas brincadeiras.
Leila, colega de trabalho do acusado, declarou ser funcionária da empresa há 7 anos. O acusado é um trabalhador honesto e nunca ouviu falar nada que o desabonasse. JÁ presenciou a vítima dar muita liberdade para as pessoas na firma, tanto para os homens quanto para as mulheres. JÁ viu a vítima mostrando a língua para os homens, de forma sensual. Respondeu que nunca viu a vítima fazer qualquer gesto sensual para o acusado. Respondeu que nunca presenciou alguém tocar na vítima por conta da sua postura de brincar e dar liberdade para as pessoas.
Na verdade, tais relatos não têm o condão de dobrar a prova acusatória. As afirmações, um tanto quanto genéricas, sobre o comportamento da acusada no trabalho carecem de aptidão para dobrar a prova acusatória, não retirando a credibilidade das palavras da ofendida.
Como se observa, o acusado praticou condutas ofensivas à dignidade sexual da vítima. Ele bateu em suas nádegas e proferiu os dizeres "você está muito gostosa". Na sequência, ele retirou seu membro genital para fora da roupa, segurou com força a cabeça da agredida e começou a passar o pênis no rosto dela enquanto dizia "chupa cachorra".
Analisado o acórdão impugnado, vê-se que a palavra da ofendida foi corroborada pelas robustas provas testemunhais e, ao contrário do que afirma a defesa, não está isolada nos autos. As inferências extraídas pelo Tribunal de origem – especialmente do depoimento das testemunhas – conferem credibilidade e firmeza ao depoimento da agredida ao detalhar os abusos sexuais por ela sofridos.
Ressalto, por oportuno, que não é razoável pensar que o ofensor praticaria o crime sexual na presença de outras pessoas. Os delitos sexuais são cometidos às ocultas, na clandestinidade, normalmente na presença apenas do agressor e da vítima, razão pela qual a palavra da ofendida tem maior valor de prova, assim como os relatos das pessoas para quem ela narrou a violência suportada.
Nesse sentido, menciono a Resolução n. 492/2023 do CNJ, "para a adoção de perspectiva de gênero nos julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário" (art. 1º), cujo protocolo reforça o valor da palavra da vítima e a dificuldade da produção de outras provas em delitos dessa natureza.
Embora as testemunhas não hajam presenciado os fatos, o que é perfeitamente compreensível em crimes sexuais, elas trouxeram informações importantes, de elevado valor probatório, sobre o comportamento da ofendida, indicativas de seu trauma resultante das violências sexuais.
O acórdão está em harmonia com a orientação desta Corte, segundo a qual, em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova – depoimento das testemunhas –, assume especial relevância e enseja a condenação.
A propósito:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DOLO ESPECÍFICO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 7 E 83, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão proferida em juízo de retratação que, ao conhecer do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ.
2. Fato relevante. Agravante condenado, em primeiro grau, pelos crimes de importunação sexual, assédio sexual e estupro de vulnerável, com decretação de perda do cargo público de professor;
acórdão do Tribunal de Justiça estadual que deu parcial provimento à apelação para absolver o réu dos delitos de assédio sexual e estupro de vulnerável, mantendo a condenação por importunação sexual à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, com fundamentação apoiada em relatos consistentes da vítima, testemunhas presenciais, registros em atas escolares e depoimentos de direção e pedagogia.
3. O recurso especial e decisões anteriores. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 215-A do Código Penal e ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por suposta ausência de comprovação do dolo específico exigido para o crime de importunação sexual; recurso inadmitido na origem por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. Agravo em recurso especial inicialmente não conhecido por ausência de impugnação específica (Súmula n. 182, STJ), seguido de agravo regimental em face dessa decisão. Em juízo de retratação, o relator passou a conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo, contudo, os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ.
4. Pedido no agravo regimental. Defesa que, no agravo regimental ora examinado, sustenta controvérsia eminentemente de direito, pleiteando o afastamento das Súmulas n. 7 e 83, STJ e a absolvição com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da alegada inexistência de dolo específico no art. 215-A do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a análise da alegada ausência de dolo específico no delito de importunação sexual, tal como delineado pelas instâncias ordinárias, demanda reexame do conjunto fático-probatório, de modo a atrair o óbice da Súmula n. 7, STJ e impedir o conhecimento do recurso especial; (ii) saber se o acórdão recorrido, ao atribuir especial relevância à palavra da vítima em crime sexual, quando corroborada por outros elementos de prova, está em consonância com a jurisprudência do STJ, autorizando a aplicação da Súmula n. 83, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da existência de dolo específico na conduta descrita no art. 215-A do Código Penal decorre da análise minuciosa do acervo probatório (relatos da vítima, testemunhas presenciais, registros escolares e demais documentos), de modo que a pretensão absolutória por ausência desse elemento subjetivo exigiria revolvimento de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ.
7. O acórdão recorrido registrou que as condutas do acusado configuraram prática de atos libidinosos com clara intenção de satisfação da lascívia, afastando a tese de simples inadequação funcional, o que reforça a conclusão acerca da presença do dolo específico, não sendo possível, em sede especial, rediscutir tal juízo probatório.
8. A Corte local afirmou que a condenação não se baseou exclusivamente na palavra da vítima, mas também em depoimentos de testemunhas em juízo e em prova documental, circunstância que alinha o entendimento adotado à orientação consolidada do STJ de que, em delitos sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando corroborada por outros elementos de convicção, atraindo a incidência da Súmula n. 83, STJ.
9. A decisão monocrática adequadamente consignou que o recurso especial possui natureza excepcional e fundamentação vinculada, destinado à uniformização da interpretação da lei federal, não servindo ao rejulgamento da causa ou ao reexame do acervo probatório, sob pena de transformar o STJ em terceira instância recursal.
10. Inexistindo argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, em especial quanto à necessidade de reexame de provas e à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, mantém-se a conclusão pela incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ e pela inviabilidade de conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ.
Tese de julgamento:
1. A discussão sobre a presença ou não do dolo específico no crime de importunação sexual, tal como reconhecido pelas instâncias ordinárias, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7, STJ.
2. Em delitos sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, desde que em harmonia com outros elementos de convicção, hipótese em que a manutenção do édito condenatório está em consonância com a jurisprudência do STJ e autoriza a aplicação da Súmula n. 83, STJ.
3. O recurso especial não se presta ao rejulgamento da causa nem ao reexame do acervo probatório, destinando-se exclusivamente à uniformização da interpretação da lei federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; Código Penal, art. 215-A; Código de Processo Penal, art. 386, VII; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.721.969/BA, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024, DJEN 6.12.2024.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.802.122/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 18/5/2026, grifei)
III. Pena-base
O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Nesse sentido: AgRg no HC n. 821.464/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
O Tribunal local assim decidiu (fls. 37-38, destaquei):
As penas-base foram fixadas acima do mínimo legal: (i) 2 anos de reclusão para a primeira ação (bater nas nádegas da vítima) e (ii) 2 anos e 6 meses de reclusão para a segunda conduta (tocar o rosto da vítima com o pênis mediante o uso da força, proferindo os dizeres “chupa cachorra”), pontuando a sentença que:
“As circunstâncias merecem maior reprovação, haja vista que o réu, aproveitando-se da vítima estar sozinha no local de trabalho, praticou os atos libidinosos, culminando em tocar o rosto da vítima com o órgão genital, o que merece maior exasperação quando em confronto com o primeiro ato (toque nas nádegas)” (fls. 129).
São dados empíricos que incrementam o grau de reprovabilidade das condutas e justificam uma reprimenda mais gravosa, de modo que ficam mantidas as penas de partida, que não se acham desmesuradas.
O acórdão motivou a elevação da pena-base com fundamento: a) no ato de o acusado bater nas nádegas da vítima e b) no uso de sua força para tocar o rosto da ofendida com o pênis, enquanto proferia os dizeres "chupa cachorra". Esses fatos denotam graves violências, as quais não são inerentes ao tipo penal nem insuficientes para justificar a opção judicial.
A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, para cada circunstância judicial, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 844.533/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.
A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou frações que entendeu proporcionais e adequadas para o aumento das penas-bases mediante justificativa válida para a adoção de critério mais severo.
IV. Regime prisional
Quanto à modificação do regime inicial para o aberto, esta Corte tem decidido que o modo inicial de cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, à quantidade de reprimenda imposta.
É dizer, para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pela quantidade da pena. Nesse sentido: HC n. 279.272/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 5ª T., DJe 25/11/2013; HC n. 265.367/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ªT., DJe 19/11/2013; HC n. 213.290/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 4/11/2013; e HC n. 148.130/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 3/9/2012.
No caso, o Tribunal local indicou elementos concretos do crime – "circunstâncias judiciais desfavoráveis, porque incrementam a reprovabilidade dos comportamentos" (fls. 39-40) – que, efetivamente, comprovaram a real exigência de fixação do modo inicialmente mais gravoso. Esse, aliás, é o entendimento consolidado nas Súmulas n. 440 do STJ, 718 e 719 do STF.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e dê-se ciência aos interessados, inclusive à vítima, do resultado do julgamento, em conformidade com o disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EDUARDO RODRIGUES AZEVEDO (IMPETRANTE)
Advogados
EDUARDO RODRIGUES AZEVEDO (OAB 169779/SP), ALEXANDRO SILVINO MAGRI (OAB 170893/SP)
HC 1026992/SP (2025/0304767-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:EDUARDO RODRIGUES AZEVEDOADVOGADOS:EDUARDO RODRIGUES AZEVEDO - SP169779ALEXANDRO SILVINO MAGRI - SP170893IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MURILO BORTOLAO BISCAINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EDUARDO RODRIGUES AZEVEDO (IMPETRANTE)
Advogados
EDUARDO RODRIGUES AZEVEDO (OAB 169779/SP), ALEXANDRO SILVINO MAGRI (OAB 170893/SP)
HC 1026992/SP (2025/0304767-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EDUARDO RODRIGUES AZEVEDOADVOGADOS:EDUARDO RODRIGUES AZEVEDO - SP169779ALEXANDRO SILVINO MAGRI - SP170893IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M B BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2025.