SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (IMPETRADO), JOSE VANDERI MAIA (IMPETRANTE)
Advogado
JOSE VANDERI MAIA (OAB 000716/RR)
HC 937482/RR (2024/0304818-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOSE VANDERI MAIAADVOGADO:JOSE VANDERI MAIA - RR000716IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAPACIENTE:J M BCORRÉU:E I B DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de J M B, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA no julgamento da Apelação Criminal n. 0016470-46.2012.8.23.0010.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, § 1º, do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 728/729):
“APELAÇÕES CRIMINAIS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONDENAÇÃO NAS PENAS DO ART. 217-A, §1° C/C 226, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. D PRELIMINAR DO RECORRENTE J M B: NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO - VÍTIMA QUE, NO DIA DO REGISTRO DA OCORRÊNCIA, AINDA NÃO SABIA O NOME DESTE APELANTE, MAS EXPRESSOU O SEU DESEJO DE REPRESENTAR CONTRA ELE - ATO QUE NÃO EXIGE FORMALIDADE - PRELIMINAR REJEITADA. 2) MÉRITO - PLEITOS COMUNS: 2, D ABSOLVIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE RELACIONAMENTO SEXUAL CONSENTIDO - IMPROCEDÊNCIA - VÍTIMA QUE RELATA DE FORMA COERENTE A OCORRÊNCIA DOS FATOS, AFIRMANDO QUE ESTAVA SOB EFEITO DE ÁLCOOL OU DROGA, QUANDO FOI ABUSADA PELOS DOIS ACUSADOS - PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO, CORROBORADA COM OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS - OFENDIDA QUE CHEGOU EM CASA COM APARÊNCIA DE TER SIDO DOPADA E COM ESCORIAÇÕES NOS BRAÇOS, TENDO SIDO LEVADA PELA MÃE E UMA VIZINHA PARA PROCEDIMENTO MÉDICO, NO HOSPITAL GERAL DE RORAIMA E NA MATERNIDADE - SUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONDENAÇÕES MANTIDAS. 2.2) PEDIDO DE REVISÃO DAS PENAS-BASES - CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE VALORADAS DE FORMA NEGATIVA - ACUSADOS QUE AGIRAM EM CONCURSO PARA EMBRIAGAR OU DOPAR A VÍTIMA, A QUAL SOFREU ESCORIAÇÕES NA PRÁTICA DO ATO SEXUAL, TENDO AINDA FICADO ABALADA PSICOLOGICAMENTE COM PENSAMENTOS SUICIDAS - PENAS-BASES FIXADAS COM RAZOABILIDADE S MANTIDAS. 3) PEDIDO DO APELANTE JÚNIOR MEIRELES DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - CONDUTA TÍPICA QUE SE AMOLDA NO -A, §1.° DO MESMO DIPLOMA LEGAL, POIS A VÍTIMA ESTAVA IMPOSSIBILITADA DE OFERECER RESISTÊNCIA POR TER SIDO EMBRIAGADA OU DOPADA. 4) PEDIDO DO RECORRENTE E J DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - AUSÊNCIA DE INTERESSE, POIS O MAGISTRADO AFASTOU A INCIDÊNCIA DO CRIME CONTINUADO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINAR DO l.° APELO REJEITADA, E, NO MÉRITO, AMBOS DESPROVIDOS, EM CONSONÂNCIA COM O PÂRQUET GRADUADO.”
Intimação - HABEAS CORPUS28/01/2025, 00:00
(abre em nova aba)
ART. 213
ART. 217
No presente writ, sustenta o impetrante que a condenação baseou-se tão somente nas declarações da vítima. Pondera ausência de materialidade delitiva, uma vez que não foram realizados exames periciais. Aduz que testemunhos indiretos de amigos da vítima não possuem o condão de sustentar a condenação. Requer a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido.
A medida liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 880/881).
Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 884/888).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ademais, pleiteia o impetrante a absolvição do paciente quanto à imputação que lhe foi dirigida, fundamentando o pedido na alegada ausência de materialidade delitiva.
Sobre o ponto, consignou o Juízo de origem na sentença proferida, conforme consta às fls. 416/425 dos autos eletrônicos (e-STJ, grifo nosso):
Quanto à materialidade e autoria delitiva, verifica-se do depoimento da vítima e testemunhas que restou evidenciada. Senão vejamos.
Em seu depoimento, a vítima relatou que saiu na companhia do acusado E para a Casa do Estudante quando este lhe serviu uma bebida em um copo, momento em que perdeu a consciência. Informou que saiu com E do local e que os acusados a levaram para outro local onde praticaram conjunção carnal, bem como que o acusado J disse “eu vou comer o cu dela”, mas não chegaram a praticar sexo anal. Destacou que não se recorda se enquanto um praticava a relação sexual o outro segurava seus braços, mas ficou machucada na vagina e nos braços, sendo conduzida para o HGR e maternidade. Ressaltou que Júnior não falou nada sobre querer ficar com a depoente e nunca teve relacionamento com o acusado Elton.
“que o réu já era seu conhecido desde pequena; que ligou para E, pois queria sair; que foram para a casa do estudante; que lá bebeu skarloff; que não se lembra de muita coisa; que a partir daí não lembra de muita coisa; que dizia para o réu não a matar; que lembra que um casal disse que a vítima não estava bem, que eles deram alguma coisa para si; que não lembra quando chegou em casa; que ele é o E; que saiu com o E para a casa do estudante; que não usou drogas; que escarrou alguma coisa preta; que não fazia e nem fez uso de drogas; que a outra pessoa também fez, abusaram de mim; que não lembra do rosto do outro (J M), mas recorda a voz; que lembra que J dizia “eu vou comer o cu dela” e E disse “ei pô, aí já é demais”; que eles não fizeram sexo anal; que não conhecia J, mas lembra da voz; que não se recorda se enquanto um praticava a conjunção carnal o outro segurava seus braços; que depois seus braços ficaram muito doloridos; que na casa havia várias pessoas; que estava machucada na vagina e nos braços; que foi ao HGR; que fizeram alguns procedimentos e foi encaminhada para a maternidade; que sua mãe foi na Delegacia, depois de uns dois dias foi ouvida; que não fez o reconhecimento dos réus; que mudou-se de casa e continuou estudando no mesmo colégio; que certo dia estava na parada de ônibus e J sentou do seu lado e falou, num tom ameaçador, que queria falar com a declarante; que correu para dentro do colégio e pediu ajuda dos professores; que tem muito medo; que voltou a morar na antiga casa; que o irmão de J é preso; que a bebida já veio servida; que E serviu a bebida num copo; que no HGR fizeram “o copo” e deram soro, depois mandaram para a maternidade; que nunca teve nenhum relacionamento com E; que E foi namorado de sua tia; que antes de a vítima ficar embriagada E não tentou nada; que J não falou nada sobre querer ficar comigo; que só bebeu a Skarloff; que viu a garrafa em cima da mesa; que não viu o réu servindo; que tinha refrigerante na mesa; que diz que era Skarloff porque a bebida estava na mesa em que eles estavam jogando; que havia em torno de sete pessoas; que J estava sentado jogando; que lembra deles três numa moto; que não se recorda se pararam em alguma lanchonete; que já tentou se suicidar; que foi bem antes desse fato; que na época dos fatos não estava mais fazendo tratamento psicológico; que já tinha saído com E para um bar; que nesse dia J não estava lá; que no colégio J a abordou na parada de ônibus;”
Tal depoimento encontra consonância com as declarações prestadas na fase policial (EP 1.1 – fl. 04 e EP 1.2 - fl. 17), oportunidade em que declarou que o acusado lhe ofereceu uma bebida em copo e passou mal, pedindo para que fosse levada para casa, sendo que se recorda quando foi levada em uma motocicleta pelos denunciados para um local com um quarto com uma cama grande e que E estava praticando relação sexual. Destacou que acredita que houve penetração somente na vagina porque só neste lugar sentiu dores.
Insta ressaltar que, em crimes dessa natureza, a palavra da vítima ganha maior relevância em virtude da clandestinidade em que ocorrem, sem a presença de testemunhas, sendo que no caso em tela a credibilidade do depoimento da ofendida decorre da harmonia entre as declarações, sendo corroborada pelo depoimento de testemunhas e decorre da ausência de indicativos de relação de conflito anterior capaz de levar a apontar falsamente os denunciados como autores do crime.
[...]
Corroborando o depoimento da vítima, a informante Selandia Lima, mãe da ofendida, afirmou que sua filha estava “grogue”, abaixou a roupa dela e verificou que estava machucada, constatando os vestígios do ato sexual, levando-a em seguida ao HGR. Declarou que sua filha contou que saiu com o acusado E para uma casa de estudantes e depois saiu em uma motocicleta com os denunciados que a conduziram para um motel. Veja-se:
“Que se chama Selandia Lima Pereira; que é mãe da vítima; que era um dia de domingo; que trabalhava uma noite sim e uma noite não no HGR; que trabalhava de manhã na prefeitura; que sua filha ficou na frente de casa com uma amiga; que a amiga foi embora e acredita que a vítima saiu com E; que no dia seguinte acordou e foi no quarto de sua filha; que sua filha estava meio mole; que foi na feira com o coração apertado; que quando chegou encontrou sua filha com a Rose; que sua filha falava “o E, mãe o E”; que abaixou a roupa de sua filha e viu que estava machucada; que viu os vestígios do ato sexual; que ela estava suja; que levou sua filha ao HGR; que foi na Delegacia e registrou a queixa; que sua filha contou que saiu e foi com E para uma casa cheia de estudantes; que ela tomou uma bebida bem docinha; que sua filha ficou sem coordenação; que sua filha saiu na moto com um outro rapaz e eles a levaram para um motel; que depois E levou sua filha para casa e a deixou no quarto; que ele também praticou o ato sexual no quarto da vítima; que sabe disso porque sua filha lhe falou; que quando voltou da feira sua filha ainda estava meia “grogue”; que fizeram o exame toxicológico; que os réus não foram presos na época; que E ficava ligando; que era flagrante; que E ficou no mesmo lugar; que depois teve que mudar de casa devido ao medo que sua filha sentia; que sua filha tem depressão; que ela usava medicação; que sua filha tentou se matar depois do fato; que sua filha não tinha depressão antes dos fatos; que a história dos cachorros foi depois dos fatos; que acompanharam sua filha até o hospital; que viu nas vestes que sua filha estava machucada; que na época não tomava remédio controlado; que sua filha não bebia; que E era uma boa pessoa; que E chegou a namorar sua outra filha; que não conhece J; que sua filha não é habituada a beber; que sua filha só falou que saiu da casa do estudante e foram para outro lugar;”
De igual modo, em sede investigatória, a testemunha Roseane Ferreira informou que recebeu uma ligação da vítima na manhã seguinte ao abuso e lhe relatou que tinha sido estuprada e que estava em casa. Ao chegar na casa da ofendida, percebeu que estava sem coordenação, suando, com dificuldade de movimentar as pernas e babando pelo canto da boca. Destacou que a ofendida dizia que estava com o corpo dolorido e que viu no dia anterior a ofendida em uma motocicleta na companhia do acusado. Segue o relato:
“Que não se recorda a hora visto que era domingo e a declarante costumava dormir até mais tarde; que recebeu um telefonema na parte da manhã no dia 08 de agosto de 2010; que do outro lado da linha estava a vítima D; que D ligou e disse “eu fui estuprada estou em casa”; que a depoente desligou o telefone e foi para a casa de D que fica a um quarteirão da casa da depoente; que ao chegar D veio abir o portão cambaleando; que ao abrir o portão já veio por cima da depoente; que a depoente levou D até a sala; que D estava babando pelo canto da boca; que D suava muito e tinha dificuldade de movimentar as pernas; que sentou D no sofá deitando-a em seguida; que teve de levantar as pernas de Dayane para colocar em cima do sofá pois a mesma não conseguia levantar as pernas; que perguntou por D o que ela tinha; que D mal conseguia falar e disse que não sabia o que tinha; que D dizia que o corpo todo estava dolorido; que D não queria ficar sozinha e a depoente não sabia o que fazer e em seguida chegou a mãe de D; (…) que D foi praticamente carregada para dentro do veículo pois mau conseguia mexer as pernas; que no sábado a noite a depoente afirma que viu E passar de moto em frente a sua casa levando D na garupa;”
Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa Dinison Gustavo e Hueberty Bruno de Melo. Contudo não apresentaram informações esclarecedoras sobre o fato e afirmaram não se recordar da vítima, limitando a afirmar que tiveram conhecimento da acusação posteriomente. Neste ponto, registro que a testemunha Herbety apresentou depoimento contraditório já que declarou inicialmente que a vítima se mostrou interessada pelo acusado e, posteriormente, disse não se recordar quem era a ofendida entre as moças que estavam no local.
Por fim, em seu interrogatório, os acusados negaram a autoria delitiva e reconheceram que mantiveram relação sexual com ofendida, mas que foi consentido e partiu da própria vítima a iniciativa de ir para o motel. Afirmaram que a vítima estava normal, lúcida e, em nenhum momento pediu para parar. É o que se extrai dos depoimentos:
“Que se chama E B de O; que a acusação não é verdadeira; que não sabe porque está sendo acusado; que D é sua vizinha; que costumava sair com a vítima; que nunca brigou com a vítima; que nessa noite manteve relações sexuais com a vítima, assim como o J; que a vítima estava normal; que foram para um motel; que estava na casa do estudante e a vítima ligou para também ir à festa; que ficaram bebendo; que saíram da casa do estudante e foram para um bar; que a vítima chamou para ir para um motel; que o bar se chamava “pique point”; que estavam bebendo desde as dez; que ficaram de trinta a quarenta minutos no motel; que a vítima estava acordada, normal; que em nenhum momento a vítima disse para pararem; que deixou a vítima em sua casa e foi para a sua; que quatro anos depois foi chamando para ser ouvido na Delegacia; que depois dos fatos não saiu mais com a vítima; que com pouco tempo a vítima mudou de casa; que depois da denúncia não fez nenhum contanto com a vítima; que a vítima estava lúcida; que a vítima insistiu para o dono do motel para entrar com os réus; que já respondeu processo por receptação; que já foi preso pelo mesmo processo; que é estranho ter se relacionado com a vítima e depois fazer essa denúncia; que a mãe da vítima nem falou consigo ou com sua família; que beberam cerveja; que não deram nada misturado na bebida da vítima; que foram de moto para o motel; que não tinha se relacionado antes com a vítima; que não puxaram o braço da vítima; que a vítima que chamou para ir ao motel; que a vítima ligou para ir à casa do estudante; que já saiu para beber antes com a vítima; que acha que Júnior já tinha saído uma vez para beber; que no motel só havia eles três; que nunca soube sobre a vítima ter tentado se suicidar” - Depoimento de E B de O.
“Que se chama J M B; que houve a relação sexual mas a vítima consentiu; que em nenhum momento a vítima disse para pararem; que no dia o dono não deixou os três entrarem no quarto, mas a vítima insistiu e ele deixou; que já tinha saído outras vezes com a vítima; que achava que a vítima estava interessada em si; que era uma festa na casa do estudante; que estava bebendo cerveja, mas não recorda o que a vítima estava bebendo; que não viu a vítima usando qualquer tipo de droga; que em seu grupo não usam drogas; que saíram da casa do estudante e foram para um bar, “pique point”; que perto de umas cinco e meia foram para o motel; que D insistiu para entrarem os três no motel; que ficou a vítima e dormiu; que acordou por volta das dez horas; que ficaram entorno de duas horas; que deixou a vítima e J na casa deles; que não se recorda o horário; que só soube em 2018 sobre a acusação de estupro; que tentou falar com a vítima uma vez numa parada de ônibus na frente da escola; que nesse dia a viu na parada de ônibus; que a vítima falou alguma coisa e entrou na escola; que em nenhum momento puxaram o braço da vítima; que a moto tombou um pouco, mas não chegaram a cair; que no momento da relação sexual a vítima estava consciente; que depois da relação sexual foi dormir; que não re recorda ninguém colocando nada na bebida da vítima; que deixou a vítima em frente a sua casa;” - Depoimento de J M B.
Do cotejo das provas dos autos, entendo presentes elementos suficientes a demonstrar a responsabilidade criminal dos acusados pelo crime imputado, na medida em que os depoimentos da vítima apresentaram coerência e permaneceram os mesmos ao longo dos anos, sendo detalhado, mesmo com limitação decorrente do efeito inebriante da bebida, o modo de agir dos acusados que praticaram conjunção carnal aproveitando-se de sua vulnerabilidade.
Destaco que as afirmações da vítima se amoldam ao depoimento da testemunha Roseane Ferreira e informante Selandia Lima que prestaram declarações firmes do sentido de que a vítima encontrava-se debilitada, com limitação cognitiva e sem coordenação, o que evidencia a embriagues provocada pelos denunciados para facilitar o cometimento do delito. Afirmaram também que a vítima sentia dores pelo corpo e estava machucada, relatando na ocasião que o acusado E e outra pessoa teriam lhe estuprado.
Registro que as lesões provocadas no corpo da vítima restaram comprovadas por meio do laudo de exame de corpo de delito que atestou as escoriações no braço, revelando que a relação sexual não foi consentida.
Ademais, embora os acusados tenham negado os fatos, deixaram de informar algum motivo que fosse capaz de justificar uma acusação tão séria envolvendo ato de natureza sexual, não sendo crível que a ofendida tenha forjado o estado de perda de lucidez em que se apresentava, como informado pelas testemunhas.
Com efeito, entendo que restou suficientemente demonstrada a conduta ilícita dos acusados, não havendo razões para duvidar da palavra da vítima de forma que as provas acostadas ao feito são suficientes para configurar o crime de estupro de vulnerável, na medida em que a relação sexual foi praticada quando a vítima não podia expressar consentimento, o que configura o crime do art. 217-A do CP.
Ainda, de acordo com o acórdão prolatado em sede de julgamento do recurso de apelação, assim restou decidido (e-STJ, fls. 721/730 – grifo nosso):
Noutra banda, os apelantes negam a autoria do crime, pois afirmam que a relação de fato ocorreu, mas de forma consensual, tendo sido a própria vítima quem os chamou para irem ao motel juntos:
Que se chama J M B; que houve a relação sexual mas a vítima consentiu; que em nenhum momento a vítima disse para pararem; que no dia o dono não deixou os três entrarem no quarto, mas a vítima insistiu e ele deixou; que já tinha saído outras vezes com a vítima; que achava que a vítima estava interessada em si; que era uma festa na casa do estudante; que estava bebendo cerveja, mas não recorda o que a vítima estava bebendo; que não viu a vítima usando qualquer tipo de droga; que em seu grupo não usam drogas; que saíram da casa do estudante e foram para um bar, “pique point”; que perto de umas cinco e meia foram para o motel; que Dayane insistiu para entrarem os três no motel; que ficou com a vítima e dormiu; que acordou por volta das dez horas; que ficaram entorno de duas horas; que deixou a vítima e Júnior na casa deles; que não se recorda o horário; que só soube em 2018 sobre a acusação de estupro; que tentou falar com a vítima uma vez numa parada de ônibus na frente da escola; que nesse dia a viu na parada de ônibus; que a vítima falou alguma coisa e entrou na escola; que em nenhum momento puxaram o braço da vítima; que a moto tombou um pouco, mas não chegaram a cair; que no momento da relação sexual a vítima estava consciente; que depois da relação sexual foi dormir; que não se recorda ninguém colocando nada na bebida da vítima; que deixou a vítima em frente a sua casa. (Gravação 2 - 34:13’ a 51:34’)
Que se chama Elton Braga de Oliveira; que a acusação não é verdadeira; que não sabe porque está sendo acusado; que Dayane é sua vizinha; que costumava sair com a vítima; que nunca brigou com a vítima; que nessa noite manteve relações sexuais com a vítima, assim como o Júnior; que a vítima estava normal; que foram para um motel; que estava na casa do estudante e a vítima ligou para também ir à festa; que ficaram bebendo; que saíram da casa do estudante e foram para um bar; que a vítima chamou para ir para um motel; que o bar se chamava “pique point”; que estavam bebendo desde as dez; que ficaram de trinta a quarenta minutos no motel; que a vítima estava acordada, normal; que em nenhum momento a vítima disse para pararem; que deixou a vítima em sua casa e foi para a sua; que quatro anos depois foi chamado para ser ouvido na Delegacia; que depois dos fatos não saiu mais com a vítima; que com pouco tempo a vítima mudou de casa; que depois da denúncia não fez nenhum contanto com a vítima; que a vítima estava lúcida; que a vítima insistiu para o dono do motel para entrar com os réus; que já respondeu processo por receptação; que já foi preso pelo mesmo processo; que é estranho ter se relacionado com a vítima e depois fazer essa denúncia; que a mãe da vítima nem falou consigo ou com sua família; que beberam cerveja; que não deram nada misturado na bebida da vítima; que foram de moto para o motel; que não tinha se relacionado antes com a vítima; que não puxaram o braço da vítima; que a vítima que chamou para ir ao motel; que a vítima ligou para ir à casa do estudante; que já saiu para beber antes com a vítima; que acha que Júnior já tinha saído uma vez para beber; que no motel só havia eles três; que nunca soube sobre a vítima ter tentado se suicidar. (Gravação 2 - 16:50’ a 34:00’) Contudo, os réus não trouxeram prova alguma para refutar as afirmações da vítima, que prestou depoimento consistente em juízo, tendo afirmado categoricamente que bebeu apenas um copo de skarloff e ficou bastante embriagada, achando que colocaram algo na sua bebida, e foi levada sem seu consentimento ao motel e estuprada por ambos:
Contudo, os réus não trouxeram prova alguma para refutar as afirmações da vítima, que prestou depoimento consistente em juízo, tendo afirmado categoricamente que bebeu apenas um copo de skarloff e ficou bastante embriagada, achando que colocaram algo na sua bebida, e foi levada sem seu consentimento ao motel e estuprada por ambos:
“(...) Que se chama Dayane Pereira de Sousa; que o réu já era seu conhecido desde pequena; que ligou para Elton, pois queria sair; que foram para a casa do estudante; que lá bebeu skarloff; que não se lembra de muita coisa; que a partir daí não lembra de muita coisa; que dizia para o réu não a matar; que lembra que um casal disse que a vítima não estava bem, que eles deram alguma coisa para si; que não lembra quando chegou em casa; que ele é o Elton; que saiu com o Elton para a casa do estudante; que não usou drogas; que escarrou alguma coisa preta; que não fazia e nem fez uso de drogas; que a outra pessoa também fez, abusaram de mim; que não lembra do rosto do outro (Júnior Meireles), mas recorda a voz; que lembra que Júnior dizia ‘eu vou comer o cu dela’ e Elton disse ‘ei pô, aí já é demais’; que eles não fizeram sexo anal; que não conhecia Júnior, mas lembra da voz; que não se recorda se enquanto um praticava a conjunção carnal o outro segurava seus braços; que depois seus braços ficaram muito doloridos; que na casa havia várias pessoas; que estava machucada na vagina e nos braços; que foi ao HGR; que fizeram alguns procedimentos e foi encaminhada para a maternidade; que sua mãe foi na Delegacia, depois de uns dois dias foi ouvida; que não fez o reconhecimento dos réus; que mudou-se de casa e continuou estudando no mesmo colégio; que certo dia estava na parada de ônibus e Júnior sentou do seu lado e falou, num tom ameaçador, que queria falar com a declarante; que correu para dentro do colégio e pediu ajuda dos professores; que tem muito medo; que voltou a morar na antiga casa; que o irmão de Júnior é preso; que a bebida já veio servida; que Elton serviu a bebida num copo; que no HGR fizeram “o toque” e deram soro, depois mandaram para a maternidade; que nunca teve nenhum relacionamento com Elton; que Elton foi namorado de sua tia; que antes de a vítima ficar embriagada Elton não tentou nada; que Júnior não falou nada sobre querer ficar comigo; que só bebeu a Skarloff; que viu a garrafa em cima da mesa; que não viu o réu servindo; que tinha refrigerante na mesa; que diz que era Skarloff porque a bebida estava na mesa em que eles estavam jogando; que havia em tomo de sete pessoas; que Júnior estava sentado jogando; que lembra deles três numa moto; que não se recorda se pararam em alguma lanchonete; (Gravação 1 - 00:00’ a 18:10’)
A versão da vítima de que realmente estava fora de suas faculdades normais foi confirmada, respectivamente por sua mãe (em juízo) e por sua vizinha (na fase policial):
Que se chama Selandia Lima Pereira; que é mãe da vítima; que era um dia de domingo; que trabalhava uma noite sim e uma noite não no HGR; que trabalhava de manhã na prefeitura; que sua filha ficou na frente de casa com uma amiga; que a amiga foi embora e acredita que a vítima saiu com Elton; que no dia seguinte acordou e foi no quarto de sua filha; que sua filha estava meio mole; que foi na feira com o coração apertado; que quando chegou encontrou sua filha com a Rose; que sua filha falava ‘o Elton, mãe o Elton’; que abaixou a roupa de sua filha e viu que estava machucada; que viu os vestígios do ato sexual; que ela estava suja; que levou sua filha ao HGR; que foi na Delegacia e registrou a queixa; que sua filha contou que saiu e foi com Elton para uma casa cheia de estudantes; que ela tomou uma bebida bem docinha; que sua filha ficou sem coordenação; que sua filha saiu na moto com um outro rapaz e eles a levaram para um motel; que depois Elton levou sua filha para casa e a deixou no quarto; que ele também praticou o ato sexual no quarto da vítima; que sabe disso porque sua filha lhe falou; que quando voltou da feira sua filha ainda estava meia ‘grogue’; que fizeram o exame toxicológico; que os réus não foram presos na época; que Elton ficava ligando; que era flagrante; que Elton ficou no mesmo lugar; que depois teve que mudar de casa devido ao medo que sua filha sentia; que sua filha tem depressão; que ela usava medicação; que sua filha tentou se matara depois do fato; que sua filha não tinha depressão antes dos fatos; que a história dos cachorros foi depois dos fatos; que acompanharam sua filha até o hospital; que viu nas vestes que sua filha estava machucada; que na época não tomava remédio controlado; que sua filha não bebia; que Elton era uma boa pessoa; que Elton chegou a namorar sua irma; que não conhece Júnior; que sua filha não é habituada a beber; que sua filha só falou que saiu da casa do estudante e foram para outro lugar. (Gravação 1 - 18:12’ a 35:30’)
Que não se recorda a hora visto que era domingo e a declarante costumava dormir até mais tarde; que recebeu um telefonema na parte da manha no dia 08 de agosto de 2010; que do outro lado da linha estava a vítima Dayane; que Dayane ligou e disse ‘eu fui estuprada estou em casa’; que a depoente desligou o telefone e foi para a casa de Dayane que fica a um quarteirão da casa da depoente; que ao chegar Dayane veio abrir o portão cambaleando (...); que a depoente levou Dayane até a sala; que Dayane estava babando pelo canto da boca; que Dayane suava muito e tinha dificuldade de movimentar as pernas; que sentou Dayane no sofá deitando-a em seguida; que teve de levantar as pernas de Dayane para colocar em cima do sofá pois a mesma não conseguia levantar as pernas; que perguntou por Dayane o que ela tinha; que Dayane mau conseguia falar e disse que não sabia o que tinha; que Dayane dizia que o corpo todo estava dolorido; que Dayane não queria ficar sozinha e a depoente não sabia o que fazer e em seguida chegou a mãe de Dayane; (...) que Dayane foi praticamente carregada para dentro do veículo pois mau conseguia mexer as pernas; que no sábado a noite a depoente afirma que viu Elton passar de moto em frente a sua casa levando Dayane na garupa. (Roseane Ferreira Pereira - EP 1.2 - fls. 09 - l.° grau)
Assim, ao contrário do alegado pelas defesas, o juízo sentenciante bem fundamentou a sentença, indicando precisamente os elementos considerados para a formação de seu convencimento quanto à suficiência de provas da autoria delituosa imputada aos réus.
Frise-se que a materialidade se encontra consubstanciada no Laudo de Exame de Corpo de Delito realizado na vítima, que concluiu ter ocorrido violência (EP 1.2-1.° grau).
Assim, não há dúvida de que a vítima foi estuprada (violência presumida), já que nesse caso (embriaguez) não poderia oferecer maior resistência.
Revela-se, portanto, correta a condenação dos acusados. Por fim, não é demais lembrar que nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima assume especial valor probatório. No caso dos autos, a vítima manteve firme a sua versão. Seu relato, além de ser integralmente coerente, foi corroborado pelas declarações prestadas por outras testemunhas, que apesar de não terem presenciado o crime, confirmaram que ela deu a mesma versão desde o início acerca de quem seriam as pessoas que a violentaram e ainda disseram que ela no dia seguinte estava sob o efeito de alguma substância que a deixou sem força e coordenação.
Conforme se observa, a condenação foi mantida em razão de terem sido evidenciadas, a partir das provas produzidas em Juízo, a autoria e materialidade delitivas.
Convém destacar que, como indicado no referido acórdão, “ao contrário do alegado pelas defesas, o juízo sentenciante bem fundamentou a sentença, indicando precisamente os elementos considerados para a formação de seu convencimento quanto à suficiência de provas da autoria delituosa imputada aos réus”.
Ademais, na apuração de crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui considerável valor probatório, razão pela qual seu depoimento deve ser considerado dotado de credibilidade, especialmente pelo fato de estar devidamente corroborado com outros elementos de prova.
Outrossim, para desconstituir as conclusões adotadas na origem a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a abordagem, busca pessoal e prisão em flagrante, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 899.527/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.).
Pelo que se denota do julgado contestado, a condenação do réu encontrou base no acervo probatório produzido na instrução e devidamente analisado por ocasião da sentença e do julgamento da apelação defensiva.
Afastar tais conclusões a fim de acolher a tese de absolvição, repita-se, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. A propósito:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DELITIVA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. DESVALOR. CONDENAÇÕES JÁ ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR QUINQUENAL . POSSIBILIDADE. MULTITREINCIDÊNCIA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência no sentido de que: a tese de insuficiência probatória, a ensejar a pretendida absolvição, não pode ser analisada pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória (AgRg no HC n. 802.688/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).
2. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 3.
Embora condenações anteriores transitadas em julgado e já alcançadas pelo período depurador quinquenal não possam ser utilizadas a título de reincidência, nada impede sejam apreciadas, na pena-base, para negativar os antecedentes criminais, como na espécie.
Precedentes.
4. Acerca da fração de incremento da pena pela reincidência, predomina nesta Corte o entendimento de que o aumento em patamar superior a 1/6, demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. No caso, destacou-se a múltipla reincidência do réu, que ostenta outras três condenações transitadas em julgado.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 890.682/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024).
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE, AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
2. Inviável o exame de teses não deduzidas na petição do habeas corpus e suscitadas apenas em sede de agravo regimental, caracterizando inovação recursal. Precedentes.
3. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, máxime com fundamento no depoimento das vítimas e nos testemunhos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade de autoria do crime de roubo. Portanto, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
4. O regime fechado para cumprimento inicial da pena foi devidamente fundamentado, consoante dispõem o art. 33, caput e parágrafos, do Código Penal, não havendo, portanto, qualquer desproporcionalidade na imposição do meio mais gravoso para o desconto da reprimenda.
Afinal, apesar de ser a pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, a reincidência do paciente justifica a imposição do regime mais severo, não havendo a possibilidade de analisar em concreto se o regime menos gravoso seria socialmente recomendado.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 867.444/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.