Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 773465/RS (2022/0304822-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:VALTER AUGUSTO KAMINSKIADVOGADOS:VALTER AUGUSTO KAMINSKI - RS046554MARCOS MASSIERO KAMINSKI - RS084869IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:D M O DE DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de D M O DE D, em que se aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (HC n. 5125027-29.2022.8.21.7000/RS - fls. 1.140/1.147).
Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado, nos autos da Ação Penal n. 013/2.18.00006569-4 (CNJ: 0012811-64.2018.8.21.0013), em trâmite na 2ª Vara Criminal da comarca de Erechim/RS, como incurso no art. 217-A, c/c o art. 225, parágrafo único, e o art. 226, II, todos do Código Penal, com a incidência do art. 1º, VI, art. 2º, §1º, da Lei n. 8.072/1990, no mínimo por uma dezena de vezes, na forma do art. 71, caput, do referido Codex (fls. 32/34).
Objetivando o trancamento da ação penal, aos argumentos de inépcia da denúncia e cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícias psicológicas na vítima e no réu, bem como estudo social na família de ambos, impetrou-se o HC n. 5125027-29.2022.8.21.7000/RS, tendo o Tribunal a quo, por unanimidade, denegado a ordem, em acórdão assim ementado (fl. 1.147):
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE.
O trancamento de ação penal, por meio de habeas corpus, somente é cabível quando evidentes a atipicidade da conduta, alguma causa extintiva de punibilidade ou a ausência de justa causa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório. O que, no caso concreto, não restou demonstrado. O habeas corpus não se mostra como via apta à apreciação das questões de prova suscitadas, tendo em vista que a referida ação possui cognição sumária e rito célere, inviabilizando, assim, tal dilação probatória. Precedentes das Cortes Superiores.
Neste Tribunal Superior, os impetrantes repisam os fundamentos apresentados no prévio writ, pleiteando, assim, o trancamento da ação penal, por inépcia da denúncia e o reconhecimento do cerceamento de defesa, com vista ao deferimento da produção de prova pericial psicológica no réu e na vítima pelo IGP-RS e estudo social na família do réu e da vítima (fl. 21).
Em sede de liminar, requer a suspensão dos atos processuais até o trânsito em julgado do presente writ (fl. 21).
Requisitadas as informações, antes da análise do pleito liminar (fl. 1.179), com atendimento às fls. 1.182/1.194.
Liminar indeferida (fls. 1.196/1.200) e informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul às fls. 1.203/1.204.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul manifestou-se, às fls. 1.244/1.246, pelo não conhecimento da presente impetração e, caso conhecida, pelo desprovimento.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do habeas corpus (fls. 1.248/1.254).
Informações complementares à fl. 1.264.
É o relatório.
Relativamente à inépcia da denúncia, conforme informação prestada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Erechim/RS (fl. 1.264), a análise da tese afigura-se prejudicada, diante da superveniência da sentença condenatória, incidindo, in casu, o disposto na Súmula 648/STJ. Nesse sentido, os seguintes precedentes: HC n. 920.539/MG, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 17/2/2025; AgRg no HC n. 949.822/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26/11/2024; EDcl no AgRg no HC n. 567.434/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 28/8/2024.
Noutro vértice, quanto ao aventado cerceamento de defesa em razão do indeferimento dos pedidos de renovação da realização de perícias psicológica e social no réu e na vítima pelo IGP-RS e estudo social na família de ambos, melhor sorte não socorre a defesa.
Por ocasião do indeferimento dos pleitos requeridos pela defesa, o Magistrado singular assim dispôs (Ação Penal n. 5002675-20.2018.8.21.0013/RS - fl. 895 - grifo nosso):
[...]
Os fundamentos do pedido da defesa para realização de perícia psicológica e estudo social na família da vítima e réu, não possuem qualquer embasamento técnico ou fático a demonstrar a sua pertinência, não possuindo o condão de afastar a responsabilidade penal do réu, em relação ao fato denunciado, nada contribuindo, portanto, para o deslinde do caso, o deferimento de tais pedidos, até porque a vítima já foi submetida a avaliação psicológica (Evento 7, PROCJUDIC1, p. 33-36 e PROCJUDIC2, p. 1-5), a qual abordou todos os aspectos psicológicos relacionados ao fato, não se vislumbrando qualquer necessidade de complementação, muito menos de repetição da prova.
Ademais, atender o pedido da defesa é protelar o andamento do feito, o que não pode ser permitido por este juízo, sobretudo porque deveria ter sido postulado quando da apresentação da resposta à acusação, sendo, além de desnecessário, intempestivo.
Ante o exposto, a fim de evitar o atraso do andamento processual em razão de provas protelatórias, que em nada auxiliam no deslinde da causa, INDEFIRO as provas periciais postuladas pela defesa.
[...]
O Tribunal a quo, por sua vez, ao denegar a ordem, preservando a decisão de indeferimento proferida em primeira instância, consignou o seguinte (HC n. 5125027-29.2022.8.21.7000/RS - 1.144/1.145 - grifo nosso):
[...]
Primeiramente, a coadunar com o sustentado pelo juízo originário ao indeferir o pleito defensivo, entendo que, de fato, o impetrante não trouxe aos autos elementos suficientes a justificar e, consequentemente, ensejar a nova realização do documento. Muito embora a defesa destaque o fato de que a psicóloga referiu, em audiência, não recordar os elementos de forma suficiente a responder os quesitos elaborados pelo impetrante, sublinho que tal circunstância é compreensível, tendo em vista que A atendeu à ofendida em 2018, ou seja, há 04 (quatro) anos, não sendo isso elemento suficiente a configurar a alegada dificuldade no exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, é justamente por esse fator - potencial não recordação exata dos fatos em virtude do decurso temporal - que é plenamente presumível que a ofendida, atualmente, também não possua as mesmas condições que possuía em 2018 para descrever os fatos criminosos de forma clara e detalhada. Destaco que se trata de suposto crime perpetrado quando a menor - hoje adolescente - possuía tenra idade, de modo que, quanto maior o tempo transcorrido entre o suposto delito e a realização do laudo psicológico, maior a possibilidade de esquecimentos dos fatos (ou de seus detalhes) pela pessoa violentada. Inclusive, tal fator é explicado pela própria psicóloga na audiência realizada em 04.07.2022:
[...]
Quanto à avaliação psicológica realizada com a ofendida em 2018 (EVENTO 07 - PROCJUDICI, p. 01-05, dos autos de nº 50026752020188210013), o documento concluiu pela presença de "elementos de convicção necessários para se afirmar que D. foi vítima de violência sexual [...]" (sic). Embora tenha sido referido, no mesmo laudo, que "embora não cronologicamente exatos" (os fatos narrados), entendo que esse fator não configura, isoladamente, a fragilidade do documento, como alega a defesa. Isso porque tratam-se de supostos abusos iniciados quando a infante possuía apenas 04 (quatro) anos de idade, sendo evidente que há grande possibilidade de a mesma não ter condições de detalhar com precisão absoluta a data da ocorrência dos supostos estupros, ainda mais quando ocorridos de forma frequente, como, ao menos de acordo com a denúncia, é o caso dos autos.
Outrossim, basta a leitura da referida avaliação para constatar que a criança conseguiu descrever as supostas violências com riqueza de detalhes, indicando o local em que eram perpetradas, bem como o que o ora paciente fazia com ela nas oportunidades. Ainda, a psicóloga A, à época, registrou no laudo, no campo "impressões", o fato de que a vítima apresentava indícios de sofrer com a chamada Amnésia Dissociativa. No texto, a profissional explica que essa condição ocorre, em geral, com pessoas que passaram por eventos traumáticos, "com uma carga negativa elevada" (sic), motivo pelo qual a mente humana, a fim de se proteger do sofrimento, afasta propositalmente o evento traumático ou características associadas a ele. Ou seja, o próprio laudo psicológico traz possíveis causas para a descrição dos eventos "não cronologicamente exatos" pela vítima.
Isto posto, entendo que a defesa não trouxe elementos suficientes aptos a ensejar a nova realização de avaliação psicológica da vítima, nem mesmo de estudo social na família do réu e da ofendida, motivo pelo qual, com a máxima venia à nobre defesa, entendo acertado o entendimento do juízo originário quanto ao ponto, no sentido de que os pedidos possuem caráter meramente protelatório.
[...]
Como é de conhecimento, a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, consoante os seguintes precedentes: AgRg no RHC n. 191.786/RJ, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 24/2/2025; AgRg no RHC n. 192.205/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/9/2024; e AgRg no HC n. 649.365/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/9/2022.
In casu, da atenta leitura dos trechos supramencionados, verifica-se que o Juízo a quo, ao indeferir os pedidos de renovação da realização de perícias psicológica e social no réu e na vítima pelo IGP-RS e o estudo social na família de ambos, declinou motivação jurídica concreta a respeito do seu nítido caráter protelatório, o que foi ratificado de forma fundamentada pelo Tribunal de origem, não apresentando, portanto, qualquer vício capaz de comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, [a] renovação da oitiva da suposta vítima, tal como pretendida pelos impetrantes, é expressamente dissuadida pela Lei n. 13.431/2017, a qual estabelece, em seu artigo 11, §2º, que não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal (HC n. 640.508/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe 13/4/2021 - grifo nosso).
Por derradeiro, oportuno registrar, ainda, que eventual desconstituição das conclusões firmadas pelas instâncias de origem demandaria o indevido revolvimento de fatos e provas, o que não é cabível na via eleita.
Sob essa moldura, denego a ordem.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR