SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE FRANCISCO MORATO - SP, JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE COLORADO - PR
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 000000/SE)
CC 207453/SP (2024/0304823-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHISUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE FRANCISCO MORATO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE COLORADO - PRINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁINTERESSADO:D R DA SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO MORATO - SP, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE COLORADO - PR, suscitado.
Ações: representação formulada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para fins de acolhimento institucional das menores E R D S, L R D S e M R D S, pelo fato da genitora fazer uso abusivo de bebidas alcoólicas e drogas e expor suas filhas à situações de risco.
Em 11/7/2023, foi formalizado judicialmente o acolhimento emergencial das menores, na Comarca de Francisco Morato - SP, mas, em 12/8/2023, um mês depois, as menores foram desacolhidas e entregues à avó paterna, em favor de quem foi concedida a guarda provisória. Assim, passaram a residir em Santo Inácio/PR, abrangida pela Comarca de Colorado/PR, local onde conviveram com a avó paterna e seu atual companheiro, que é avô materno da adolescente I V P N, também residente no local, bem como com o genitor (das menores E R D S, L R D S e M R D S).
Ocorre que as crianças e a adolescente foram submetidas à nova situação de risco em virtude da conduta negligente de seus responsáveis, tendo em vista que o genitor (das menores E R D S, L R D S e M R D S) e a avó materna são alcoólatras, praticam violência verbal e moral, além de haver suspeitas da prática de atos libidinosos por parte do companheiro da avó, situação que justificou a representação apresentada pelo Ministério Público do Estado do Paraná para fins de acolhimento institucional das referidas menores E R D S, L R D S e M R D S e, ainda, de I V P N.
Manifestação do Juízo de Colorado - PR: consignou, inicialmente, que a manutenção da adolescente I V P N, pertencente a núcleo familiar diverso das menores E R D S, L R D S e M R D S, na mesma representação ministerial importaria em confusão processual e, assim, sugeriu o oferecimento de nova representação em relação à aquela.
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA19/11/2024, 00:00
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Quanto às menores E R D S, L R D S e M R D S, sustentou que a ação principal de medida protetiva ainda está em trâmite perante a Comarca de Francisco Morato - SP, inclusive tendo sido concedida a guarda provisória à avó paterna, apenas sendo encaminhadas para Colorado - PR as execuções de medidas de proteção e, assim, não seria possível o acolhimento institucional delas junto a Comarca de Colorado - PR, notadamente porque não há vínculo afetivo das menores com a localidade: a genitora das infantes reside em São Paulo e o genitor se encontra atualmente recluso em estabelecimento prisional na Comarca de Maringá - PR.
Determinou, liminarmente, diante da urgência da situação vivenciada pelas menores, a aplicação da medida de orientação, apoio e acompanhamento temporários em favor das menores E R D S, L R D S e M R D S, bem como a aplicação em face da avó materna da medida de encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, até ulterior deliberação do Juízo de Francisco Morato - SP, que, segundo defende, seria o competente para a apreciação do caso, declinando da competência, nos termos do art. 147, I, do ECA (e-STJ, fls. 194/197).
Manifestação do Juízo de Francisco Morato - SP: alegou que "há praticamente um ano este juízo não acompanha a situação das infantes, não tem conhecimento sobre a nova rotina a que estão inseridas no Estado do Paraná e, tampouco tem conhecimento a respeito dos fatos supervenientes que ensejaram o novo acolhimento institucional aos 11/05/2024, que vem sendo executado no Estado do Paraná, por ordem do próprio Tribunal estadual" (e-STJ, fl. 222).
Argumentou que "não há qualquer liame jurídico ou fático que vincule as infantes a este juízo, de forma que o acompanhamento do acolhimento em curso no Estado do Paraná e da situação do núcleo familiar em questão, também ali residente, deve ser acompanhado pelo juízo da Comarca de Colorado/PR, ante o princípio do juiz imediato" (e-STJ, fls. 221/222).
Por fim, defendeu, ainda, que os expedientes devem ser reunidos junto ao juízo suscitado, o qual deverá apreciar o "quadro grave de violação de múltiplas ordens a que estão submetidas as infantes, fazendo-o cessar, ou ao menos ser atenuado, em prol do melhor interesse destas" (e-STJ, fl. 224), suscitando o presente conflito negativo de competência.
Parecer do Ministério Público Federal: opinou pela declaração da competência do juízo suscitado.
RELATADO O PROCESSO. DECIDE-SE.
Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
A leitura dos autos revela que foram formuladas duas representações para aplicação de medida de acolhimento institucional em favor das menores E R D S, L R D S e M R D S: uma proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, e outra, posterior, pelo Ministério Público do Estado do Paraná.
Registre-se, por oportuno, que a representação formulada pelo órgão ministerial do Paraná conta, também, com outra adolescente, I V P N, que, embora tenha sido submetida ao mesmo contexto de exposição à situação de risco, faz parte de núcleo familiar distinto. Por isso, a decisão do juízo suscitado recomenda o ajuizamento de medida própria em seu favor, tendo em vista que, segundo defende, a manutenção da referida adolescente "no mesmo processo importará em confusão processual, o que pode inclusive trazer entraves incompatíveis com a celeridade necessária aos processos afetos à Infância e Juventude" (e-STJ, fl. 189), o que parece ser o melhor desfecho quanto à I V P N.
Quanto às duas representações deduzidas em relação às menores E R D S, L R D S e M R D S, sabe-se que surgiram em momentos e cenários distintos e foram necessárias para que fossem atendidos os direitos dessas crianças - submetidas à situações de risco diversas, mas, como envolvem as mesmas partes e possuem idêntico objetivo, devem ser reunidas para julgamento conjunto pelo mesmo juízo a ser declarado como competente, sob pena de serem proferidas decisões conflitantes.
A controvérsia a ser dirimida no presente incidente, portanto, se cinge em definir a competência para o processo e julgamento de representação para a aplicação de medida protetiva - acolhimento institucional - em favor das menores E R D S, L R D S e M R D S. Com relação a I V P N, nada há que ser dito nesta oportunidade, visto que há consenso dos juízos quanto à necessidade de formulação de nova representação.
É indiscutível que, na resolução de conflitos de competência que versam sobre a infância e a juventude, deve ser estabelecida, como premissa maior, verdadeira sintonia no que se refere ao princípio do melhor interesse da criança com as demais normas aplicáveis.
Com efeito, o princípio do juiz imediato vem estabelecido no art. 147, I e II, do ECA, segundo o qual o foro competente para apreciar e julgar as medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA, é determinado pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária.
No particular e na esteira do entendimento firmado por esta Corte, o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC. Assim, a regra da perpetuatio jurisdictionis cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide. (CC 111.130/SC, Segunda Seção, DJe 1/2/2011)
Na hipótese, observa-se que o núcleo familiar em que E R D S, L R D S e M R D S estão inseridas estava sendo acompanhado pelo órgão de proteção aos menores de Francisco Morato desde o ano de 2021, diante da omissão da genitora nos cuidados básicos das menores, situação que ensejou a propositura da primeira representação ministerial perante o juízo de Francisco Morato - SP.
Em 11/7/2023, foi formalizado judicialmente o acolhimento emergencial das menores, na Comarca de Francisco Morato - SP, mas, em 12/8/2023, um mês depois, as crianças foram desacolhidas e entregues à avó paterna, em favor de quem foi concedida a guarda provisória. Assim, passaram a residir em Santo Inácio/PR, abrangida pela Comarca de Colorado/PR, local onde conviveram com a avó paterna e seu atual companheiro, que é avô materno da adolescente I V P N, também residente no local, bem como com o genitor (das menores E R D S, L R D S e M R D S).
Ocorre que as crianças e a adolescente foram submetidas à nova situação de risco em virtude da conduta negligente de seus responsáveis, tendo em vista que o genitor (das menores E R D S, L R D S e M R D S) e a avó materna são alcoólatras, praticam violência verbal e moral, além de haver suspeitas da prática de atos libidinosos por parte do companheiro da avó, o que justificou a apresentação de novo pedido de aplicação de medida protetiva, agora perante o Juízo de Colorado - PR.
Consoante sintetizado pelo juízo suscitante, "desacolhidas as infantes aos 12/08/2023 em Francisco Morato/SP, estabeleceram residência junto ao município de Santo Inácio/PR, abrangida pela Comarca de Colorado/PR (juízo suscitado), e nesta ocorreram fatos novos, supervenientes e diversos, ensejando nova situação de risco das infantes, que culminou com novo acolhimento institucional aos 11/05/2024 em Colorado/PR" (e-STJ, fl. 10). Ressaltou, ainda, que, na Comarca de "Francisco Morato as menores ficaram pouco mais de trinta dias acolhidas institucionalmente e aqui apenas reside a genitora, que declarou não ter condições de assumir os cuidados das filhas, fato constatado pelo Setor Técnico" (e-STJ, fl. 221).
Diante de lamentoso contexto apresentado nos autos, no qual (i) a genitora declarou, em estudo psicossocial, não ter condições de cuidar das filhas, (ii) o genitor se encontra recluso em estabelecimento prisional na Comarca de Maringá - PR e (iii) a avó paterna falhou em oferecer os cuidados mínimos às menores e impedir que fossem novamente submetidas à situações de risco, ocasionando novo acolhimento institucional das menores, agora, na Comarca de Colorado - PR, impõe-se, nos termos da jurisprudência acima referida, a aplicação do art. 147, II, do ECA, segundo o qual "a competência será determinada pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável".
Realmente, deve ser observada a solução que se afigura mais condizente com os interesses das menores - que, segundo afirmado pelo juízo suscitante, se encontram atualmente abrigadas institucionalmente na comarca de Colorado - PR - e facilite o pleno acesso delas à justiça, impondo-se seja reconhecido o juízo suscitado como competente para, reunindo as representações ministeriais, processar e julgar o pedido de aplicação de medida protetiva de que tratam os autos em favor das menores E R D S, L R D S e M R D S.
A propósito:
AGRAVO INTERNO EM CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. GUARDA PROVISÓRIA DEFERIDA AOS AVÓS MATERNOS E À GENITORA EM DUAS DEMANDAS DISTINTAS. ART. 147, ECA. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DO MENOR.
1. Nos termos do art. 147 do ECA, a competência das ações envolvendo interesses de menor possui natureza absoluta, sendo primordialmente determinada pelo local do domicílio dos pais ou responsável, ou, na falta destes, pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, não se podendo olvidar que o princípio constitucional da prioridade absoluta dos interesses do menor é orientador das regras desse estatuto e, por conseguinte, dos critérios previstos nesse dispositivo legal. Neste sentido, a Súmula 383 do STJ: "A competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda".
2. Em tal contexto, não se podem adotar, de forma automática, as regras processuais civis se elas puderem acarretar qualquer prejuízo aos interesses e direitos do menor, cuja condição peculiar de pessoa em desenvolvimento implica a sobreposição e aplicação do princípio da proteção integral, que permeia as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes.
3. No caso concreto, consignou-se a prolação de liminares por juízos distintos deferindo a guarda provisória do menor aos avós maternos e à genitora, respectivamente, devendo-se aplicar a regra do art. 147, II, do ECA, qual seja a do local onde a criança se encontra atualmente, em atenção ao princípio do juízo imediato, máxime porque não há provas contundentes, no atual estágio, de que a genitora tenha se valido de subterfúgio a fim de afastar o Juízo natural. Ao revés, há indicativos da prática de violência doméstica, ainda que sem provimento judicial definitivo.
4. Dessarte, em face do princípio constitucional da prioridade absoluta dos interesses do menor, orientador dos critérios do art. 147 do ECA, mais adequada a declaração de competência do Juízo do local onde se encontra atualmente o menor.
5. Ausentes alegações que infirmem os fundamentos da decisão atacada, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida, que declarou a competência do Juízo do local onde se encontra o menor.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC 156.392/BA, Segunda Seção, DJe 30/9/2019)
Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE COLORADO - PR.