Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1026944/SP (2025/0304832-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:B S DE S RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de B S DE S R contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n. 3009085-85.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi submetido à medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas.
O Tribunal de origem denegou à ordem da impetração em favor do ora paciente, nos termos do acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº. 11.343/06. Representação julgada procedente. Medida socioeducativa de internação. pretensão de substituição da extrema por liberdade assistida. Impossibilidade. Remédio heroico que não pode ser utilizado como substituto recursal. Apreciação do caso que não poderia ser realizada nos limites estreitos do “writ”. Eventual desacerto da sentença deverá ser atacado através do recurso adequado. Ausência de constrangimento ilegal na aplicação da medida extrema. Interpretação extensiva das hipóteses anotadas no art. 122 do ECA. Superação da Súmula 492 do STJ. Gravidade da conduta. Condições pessoais do adolescente. Necessidade de afastamento do meio deletério. Proposta socioeducativa intensificada. Atendimento do critério da excepcionalidade (art. 122, § 2º., do E. C. A.). Precedentes da Câmara. Decisão mantida. ORDEM DENEGADA." (fl. 10)
No presente writ, a defesa sustenta ilegalidade na imposição da medida socioeducativa de internação, argumentando que foi conferido ao adolescente um tratamento mais severo do que seria dado a um adulto.
Invoca a Súmula 492 do STJ, alegando que é expressa ao prever que o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
Aduz que não há se falar na incidência do inciso II do art. 122 do ECA, tendo em vista que a sentença condenatória que estabeleceu a liberdade assistida foi proferida posteriormente aos fatos tratados nestes autos, de modo que não há caracterização da reiteração autorizadora da imposição da medida extrema.
Pondera ser cabível a aplicação de medida mais branda, como a liberdade assistida.
Requer a substituição da medida de internação por outra menos gravosa.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a aplicação de medida socioeducativa mais branda.
O Tribunal de origem manteve a medida de internação pelas seguintes razões:
"'Nesse passo, observadas as circunstâncias descritas nos autos, não resultariam evidenciadas hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, justificadoras de reparos na deliberação, sendo certo que o processo reeducativo buscaria ressocializar o infrator, permitindo-lhe reflexão sobre sua conduta e o que dela resultaria à comunidade.
Com efeito, o adolescente fora responsabilizado pela sentença de fls. 88/90 dos autos originários, recebendo, ao final, medida de internação, constando na decisão, in verbis: “Por todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente representação, para aplicar ao adolescente B. S. S. R., a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO, com fundamento no artigo 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, por incurso no artigo 33 “caput” da Lei nº. 11.343/2006”.
Valendo destacar que ao aplicar a reprimenda extrema ao jovem, o Juízo a quo fundamentara sua decisão da seguinte forma: observar que o ato infracional em exame é grave, assemelhado a hediondo. No caso dos autos, observa-se que o adolescente possui forte envolvimento na prática infracional, com outras representações pela prática de ato graves, - tráfico de entorpecentes. JÁ foi condenado ao cumprimento de medida de liberdade assistida, por sentença e já havia sido beneficiado com remissão cumulada com a medida em pauta. Todavia, o adolescente continua envolvido com a atividade ilícita. Por outro lado, o jovem não conta com adequado respaldo familiar; seu pai está preso e a mãe é falecida. O adolescente mora sozinho e não frequenta a escola. (fls. 89, da origem).
[...]
Registre-se que o ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, guardaria considerável gravidade, afetando bem jurídico tido por fundamental pelo legislador (saúde pública), atingindo um número indeterminado de pessoas; e sem se olvidar que o contexto da traficância, frequentemente exporia os menores envolvidos, a situação de risco acentuado, ante a violência própria do meio.
O entendimento insculpido na jurisprudência desta Corte admitiria interpretação extensiva das hipóteses anotadas no art. 122 do Estatuto, superando o previsto na Súmula nº. 492 quanto a prática do delito que estaria equiparado a hediondo, revelando a gravidade do fato como circunstância distintiva.
A propósito, tem se confirmado que: “Condutas tipificadas no caput do art. 33 da Lei nº. 11.343/2006 e art. 155, inc. IV, §4º., combinado com o art. 69, todos do Código Penal. Sentença que julgou procedente a representação e aplicou a medida de internação. Pleito voltado à absolvição ou substituição por medida menos gravosa. Prova de autoria e materialidade. Validade dos depoimentos dos policiais. Circunstâncias da apreensão em flagrante, quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes que indicam o tráfico. Confissão extrajudicial corroborada pelo conjunto probatório quanto à conduta análoga ao delito de furto. Condição pessoal do adolescente a demonstrar a necessidade de acompanhamento técnico em tempo integral. Admissibilidade da aplicação da medida extrema, ainda que não tenha sido praticado o ato com grave ameaça ou violência. Interpretação extensiva e sistemática do artigo 122 da Lei nº. 8.069/1990 (ECA). Recurso não provido” (Ap. nº. 0034283-74.2016.8.26.0071, rel. Des. Evaristo dos Santos, Câm. Especial, j. 19.02.2018).
Ademais, não se poderia cogitar do deferimento do pedido, para liberá-lo do cumprimento da sanção fixada, a fim de que possa aguardar o julgamento do recurso de apelação em liberdade, sob pena de contrariar o previsto no art. 995 do CPC, acerca da executividade imediata da sentença proferida nas ações socioeducativas.
Destarte, estando a deliberação proferida na origem, proporcional às circunstâncias dos autos, se mostraria oportuna a cautela aplicada na avaliação do tema, pelo d. Juízo; salientando-se que as medidas socioeducativas não possuiriam caráter punitivo, mas, pedagógico, nos moldes previstos no art. 112 a art. 125 do ECA; e outro não seria o desate, mantendo-se a deliberação originária.“ (fls. 11/16).
O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
No caso dos autos, a imposição da medida mais gravosa foi justificada no fato de o paciente ter reiterado na prática de atos infracionais semelhantes (art. 122, inciso II, da Lei n. 8.069/90), não havendo se falar, portanto, em falta de fundamentação.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados deste STJ:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a medida socioeducativa de internação aplicada a adolescente por reiteração em atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, conforme art. 122, II, do ECA.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas justifica a aplicação da medida socioeducativa de internação, mesmo sem a exigência de trânsito em julgado de medidas anteriores.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do STJ entende que a reiteração de atos infracionais graves, como o tráfico de drogas, justifica a aplicação da medida de internação, conforme art. 122, II, do ECA.
4. O conceito de reiteração de ato infracional não se confunde com reincidência penal, não exigindo trânsito em julgado de medidas anteriores.
5. A aplicação da medida de internação não é mais gravosa do que a pena de reclusão aplicada a adultos em situação análoga.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas justifica a aplicação da medida socioeducativa de internação, conforme art. 122, II, do ECA. 2. O conceito de reiteração de ato infracional não exige trânsito em julgado de medidas anteriores. 3. A medida de internação não é mais gravosa do que a pena de reclusão aplicada a adultos em situação análoga".
Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.593/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 741.576/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14.08.2023.
(AgRg no HC n. 871.527/SC, de minha relatoria, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA DE SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE INFRAÇÕES GRAVES (ART. 122, II, DO ECA). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O Tribunal de origem entendeu que a aplicação da medida socioeducativa de internação era a mais adequada ao caso, considerando as condições pessoais do menor e o fato de ele já ter sido apreendido pela prática de infrações graves, o que está de acordo com o disposto no art. 122, II, do ECA.
III - O entendimento do STJ é o de que o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não impõe a aplicação da medida socioeducativa de internação, mas essa medida se justifica nas hipóteses em que há reiteração na prática de infrações graves, como no caso. Nesse sentido: (HC n. 522.594/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 22/10/2019); (HC n. 439.101/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 30/4/2018).
IV - Esta Corte Superior possui o entendimento de que o conceito de reiteração de ato infracional previsto no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente não se confunde com o conceito de reincidência penal, não se exigindo o trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 528.501/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/10/2019); (HC n. 461.241/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 22/2/2019).
V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 741.576/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
Destaque-se que “esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (reiteração no cometimento de outras infrações graves)” (AgRg no HC n. 528.501/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/10/2019).
Conforme o entendimento desta Corte, o conceito de reiteração de ato infracional não se confunde com o de reincidência, este para o qual se exige o trânsito em julgado. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA DE SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE INFRAÇÕES GRAVES (ART. 122, II, DO ECA). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O Tribunal de origem entendeu que a aplicação da medida socioeducativa de internação era a mais adequada ao caso, considerando as condições pessoais do menor e o fato de ele já ter sido apreendido pela prática de infrações graves, o que está de acordo com o disposto no art. 122, II, do ECA.
III - O entendimento do STJ é o de que o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não impõe a aplicação da medida socioeducativa de internação, mas essa medida se justifica nas hipóteses em que há reiteração na prática de infrações graves, como no caso. Nesse sentido: (HC n. 522.594/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 22/10/2019); (HC n. 439.101/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 30/4/2018).
IV - Esta Corte Superior possui o entendimento de que o conceito de reiteração de ato infracional previsto no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente não se confunde com o conceito de reincidência penal, não se exigindo o trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 528.501/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/10/2019); (HC n. 461.241/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 22/2/2019).
V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 741.576/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
Por fim, há de se observar que “[a] aplicação da medida socioeducativa de internação não resulta em tratamento mais gravoso do que o dispensado a um adulto em situação análoga, o qual seria submetido à pena de reclusão e, estando presentes a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, em regime inicial fechado (AgRg no HC n. 641.773/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/12/2021)” (AgRg no HC n. 708.694/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 24/6/2022).
Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1026944/SP (2025/0304832-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:B S DE S RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2025.