Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 1026989/PE (2025/0304838-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GERALDO PEREIRA DA SILVA JUNIORADVOGADO:GERALDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - PE051157IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:GERALDO LIMA CABRALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de G. L. C., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0014375-50.2025.8.17.9000.
Extrai-se dos autos que ao paciente foi concedida a prisão domiciliar em feito a que responde acusação pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 217-A , art. 218-A c/c art. 226, II, e art. 71 todos do CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 19):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIMES SEXUAIS CONTRA CRIANÇA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ESTADO DE SAÚDE E IDADE AVANÇADA DO PACIENTE. CONTEXTO GRAVE E RISCO À VÍTIMA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
1 - A prisão preventiva, mesmo mitigada na forma domiciliar, encontra amparo nos artigos 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta dos crimes imputados, da reiteração delitiva e da necessidade de garantia da ordem pública e da instrução criminal.
2 - A alegada ausência de contemporaneidade dos fatos não se sustenta quando demonstrada a ausência de desídia estatal e a existência de novos elementos probatórios que justificaram o recebimento da denúncia e a decretação da custódia cautelar.
3 - A condição etária e o estado de saúde do paciente, embora relevantes, foram devidamente considerados pela autoridade coatora ao converter a prisão preventiva em domiciliar com monitoramento eletrônico, não havendo motivo novo que autorize sua revogação.
4 - A existência de outras ações penais em trâmite contra o paciente enfraquece a tese de primariedade e demonstra risco concreto de reiteração criminosa, especialmente em se tratando de crimes praticados no âmbito familiar e contra vítimas vulneráveis.
5 - Ordem de habeas corpus denegada, à unanimidade."
No presente writ, a defesa sustenta que 'a prisão preventiva foi substituída pela prisão domiciliar após a defesa demonstrar, através de vários documentos médicos, a saúde debilita do requerente e, em especial, a sua idade avançada, 80 anos'.
Aduz que a prisão domiciliar 'não é mais cabível no presente caso, posto que carece dos mais básicos requisitos autorizadores previstos na lei processual penal'.
Alega que 'não existe qualquer contemporaneidade nos fatos alegados ou ainda fatos novos que pudessem justificar a continuidade da decretação da medida cautelar em tela, vez que própria vitima aduz que o réu não tem mais contato com ela'.
Enfatiza a ausência dos requisitos autorizadores para a manutenção da prisão preventiva domiciliar e a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, pois o suposto crime teria ocorrido entre 2013 a 2016 e a prisão decretada em 2024, isto é, com 8 anos de lapso temporal.
Discorre sobre a substituição da prisão domiciliar por outra medida cautelar.
Requer, no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão prisão domiciliar, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. (fls. 99/101).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Entre maio de 2013 e o ano de 2016, em diversos horários, em continuidade delitiva, no interior da residência localizada na Avenida Doutor José Augusto Moreira, n° 505, apt. 1001, Casa Caiada, nesta cidade, o paciente praticou atos libidinosos com sua neta M. J. L. G., no início dos fatos com 07 anos.
Consta nos autos que G.L.C.J. tomou conhecimento, no dia 16 de maio de 2024, de que a sua filha foi vítima de estupro de vulnerável por parte de seu avô paterno, pai do noticiante. Após tomar conhecimento das práticas de seu pai, compareceu à 15ª Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Olinda e relatou o que sua filha lhe informou.
De acordo com a vítima, os fatos ocorreram desde seus sete anos até os 10 anos. Os atos ocorriam quando seu pai lhe deixava na casa do paciente, após a escola, para que ficasse sob sua guarda e proteção, enquanto os pais trabalhavam.
Em sua escuta especializada, a vítima relatou estar, geralmente em companhia da menor L.S.N., também vitimada pelo paciente, no apartamento de seu avô quando ele praticava os atos.
Dentre os frequentes atos, informou que o paciente costumava alisar as suas costas e descer com as mãos pela sua bunda. Narrou um episódio em que seu pai lhe deixou no apartamento, mesmo sob protestos, pensando ser apenas um drama de criança. Ela estava sentada no sofá e o paciente sentou-se ao seu lado. Ele começou a passar a mão em seu joelho, subiu para as coxas, e, por fim, passou a mão em sua genitália, de forma repetida. O paciente aproveitava-se de que sua esposa saía para trabalhar e ‘satisfazia sua doentia tara’.
Um dos atos praticados consistia no denominado ‘de cavalinho’. De acordo com os relatos da vítima, os atos libidinosos ocorriam da seguinte forma: 'Colocava a vítima em cima de sua genitália, coberta apenas pelo seu shorts de pijama. (...) Ele disse para eu montar nele, eu ficava por cima das partes íntimas dele, ele dizia para eu pular ou ele jogava a parte da cintura dele para cima, mas aquilo me incomodava, eu sentia como se tivesse algo errado nisso. (...) O acusado ficava de barriga pra cima e mandava que a declarante subisse em cima dele, acima de sua genitália e ordenava que ela ficasse pulando, que a declarante relata que quando ela cansava de pular, ele ficava simulando estar pulando com ela em cima dele, que a declarante confirma que o acusado ficava lhe segurando pela cintura e puxando seu corpo contra o dele (...). Que a declarante confirma que o acusado passava cerca de cinco minutos com uma das menores e em seguida a outra era retirada do banheiro e trocava de lugar e o acusado simulava a brincadeira citada'.
Outra prática recorrente era a de expor a vítima a conteúdos de cunho sexual, mostrando para ela e a outra vítima um jogo em seu aparelho celular que simulava o processo de despir uma mulher.
Da mesma forma, quando estava na sala da televisão, em companhia do paciente, ele exibia filmes pornográficos no televisor, sentando-se entre as vítimas e passando as mãos em suas coxas e partes íntimas.
A vítima recordou-se, ainda, de um episódio em que durante seu banho com L., o paciente entrou repetidas vezes no banheiro para vê-las, apesar delas não quererem.
Depois do banho, trocaram de roupa e o paciente surgiu, informando que seriam mais uma vez vítimas da brincadeira do cavalinho.
Ao escutar a porta do apartamento abrir, tirou a vítima de cima dele e mandou-a chamar L..
Sobre os efeitos dos frequentes abusos, M. J. L. G. relatou que entre os seus nove e 10 anos, quando ia para a escola, seu pai colocava uma música que falava sobre o corpo da criança ser um tesouro e que ninguém poderia tocá-lo, causando-lhe um sentimento extremamente negativo, lembrando-a de tudo que ocorria.
A vítima, porém, não tinha coragem de falar para seu pai, em razão do paciente ser o seu avô e ter medo de seu pai não acreditar nela.
A primeira pessoa a saber desses atos, além da vítima L., foi a melhor amiga da vítima, B. Ela tinha 13 anos e disse para sua confidente que ela não deveria contar para ninguém, ficando muito mal e chorando muito. Sua amiga lhe pediu para que relatasse o ocorrido, mas, infelizmente, ela ainda não conseguia. Posteriormente, quando sua mãe contou-lhe do estupro de sua tia R. por parte do paciente, ao vir conversar sobre um dinheiro sujo que ela teria direito pelo seu avô, finalmente tomou coragem, e revelou para sua mãe os terríveis fatos.
Da escuta das testemunhas, há indicação de que o paciente já vitimou mulheres e crianças ao longo de sua vida. Utilizando-se sempre do ambiente doméstico e das relações familiares para perpetrar os crimes.
Ainda sobre as práticas delituosas, ao expor a vítima a cenas de filmes pornográficos, contendo sexo explícito, o paciente a fez assistir a conjunção carnal e outros atos libidinosos, a fim de satisfazer sua lascívia, cometendo o crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança.
Em sede de depoimento, E.M.deL., ex-esposa do paciente e avó da vítima, relatou que quando sua filha tinha 15 anos, o próprio paciente confessou ter tentado estuprar a própria filha, mais de uma vez. Relatou ainda que uma irmã dela, de nome L.de F.L., falecida em 2023, foi assediada por ele, em uma viagem com o paciente de Recife para o Rio Grande do Norte. R.L.C., filha do paciente, em seu depoimento, relatou que até seus quinze anos, G. lhe abusou e importunou sexualmente, demonstrando o mesmo modus operandi do crime cometido contra sua neta, tendo ainda invadido um banho dela, com 15 anos, e masturbado-se atrás dela, ato este que lhe deixou aterrorizada.
A outra vítima do paciente, que aparece ao longo dos relatos da vítima deste processo, L. S. N., reiterou categoricamente os termos da vítima.
Colocadas as premissas fático-jurídicas, a Defesa se insurge contra a manutenção da prisão domiciliar.
O acórdão guerreado afastou a tese defensiva e, na oportunidade, exarou a seguinte motivação:
“(...) O paciente responde por crimes gravíssimos – estupro de vulnerável e satisfação de lascívia mediante presença de criança, com incidência da Lei Maria da Penha, praticados reiteradamente entre 2013 e 2016 contra sua própria neta, à época com apenas sete anos, além de outras vítimas no seio familiar.
A denúncia narra com riqueza de detalhes os atos abusivos, incluindo práticas libidinosas, exibição de material pornográfico e toques em partes íntimas.
É evidente a gravidade concreta dos delitos e o contexto de violência doméstica e familiar, sendo imperioso garantir a proteção das vítimas e a instrução processual, nos moldes dos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal.
Ainda que os fatos remontem a período anterior, não se verifica desídia do Estado, tendo a persecução penal sido regularmente instaurada com base em novos elementos de convicção. A prisão domiciliar já constitui mitigação da medida extrema, considerando o estado de saúde do réu, e não há fatos novos que autorizem sua revogação.
A existência de outros três processos criminais em trâmite contra o paciente reforçam sua periculosidade e afasta qualquer presunção de bons antecedentes. Ao que tudo indica, trata-se de indivíduo com padrão de comportamento abusivo e predatório.
Nos termos do acórdão proferido no REsp nº 118.211/MG, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a reiteração delitiva no âmbito de violência doméstica é fundamento robusto para a decretação da prisão preventiva, diante do risco concreto de novas agressões.
Essa fundamentação confere respaldo sólido ao entendimento de que a liberdade cautelar, em casos com natureza e gravidade similares, representa risco inaceitável, justificando a manutenção da prisão preventiva.
Ante tais considerações, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, não restando evidenciado o constrangimento ilegal alegado, voto pela DENEGAÇÃO da ordem”.
Como se denota, o acórdão exibiu motivação idônea e de acordo com a gravidade em concreto das condutas supostamente perpetradas pelo paciente, isto é, a prática reiterada de atos sexuais com menores de idade, em nítido contexto de violência doméstica; o que eleva a potencialidade gravosa das ações.
É certo que a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo relato detalhado da vítima, corroborado por L. S. N., outra vítima em ocorrências simultâneas.
A autoria também se dessume pelas declarações das ofendidas e pela oitiva das testemunhas.
A imperiosidade da medida mais gravosa é também evidenciada pelo fato do paciente ser avô paterno da vítima e pelas ações delitivas terem se dado de forma reiteradas.
Outrossim, como destacado no acórdão do Tribunal Estadual, ‘a existência de outros três processos criminais em trâmite contra o paciente reforçam sua periculosidade e afasta qualquer presunção de bons antecedentes. Ao que tudo indica, trata-se de indivíduo com padrão de comportamento abusivo e predatório’.
No mais, as medidas cautelares diversas são insuficientes ao fim a que se destinam, dada a gravidade em concreto das condutas, bem como eis que não se prestam a assegurar a integridade física e psíquica da vítima.
Por todos estes fundamentos, resta demonstrado que o julgado objeto de impugnação no presente mandamus está em consonância com os precedentes desta Corte Superior de Justiça, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ALEGADO TRANSTORNO MENTAL DO AGRAVANTE. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Agravante preso em flagrante, convertido em prisão preventiva, como incurso no art. 217-A do Código Penal, por supostamente praticar atos libidinosos contra vítima de quatro anos de idade, aproveitando-se de seu relacionamento com a avó da menor.
2. A prisão preventiva está satisfatoriamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade do delito, consubstanciado no modus operandi do crime, o que evidencia a perniciosidade social e o desvio da personalidade do Acusado.
3. Anote-se que, consoante a jurisprudência da Suprema Corte, "a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e a probabilidade concreta de reiteração na prática criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar" (HC 137.131/RS-AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/05/2017).
4. Saliento que "[a] presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão" (AgRg no HC 608.528/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020).
5. As alegações sobre o transtorno mental do Agravante, ventiladas no presente recurso, não foram apreciadas pelo Tribunal a quo no acórdão recorrido, o que impede a manifestação desta Corte Superior, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio da dialeticidade.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.394/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.) (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS PRATICADOS CONTRA A PRÓPRIA FILHA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. FUGA DO DISTRITO DA CULPA APÓS INTERROGATÓRIO POLICIAL. FORAGIDO HÁ MAIS DE UM ANO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso em tela, entendo estar justificada a prisão preventiva, pois o decreto prisional descreve o modus operandi do agente, que, na condição de pai da infante, no momento do banho, praticava atos libidinosos na criança de 6 anos, a qual reclamou de dor na região vaginal para os avôs e reproduziu os gestos feitos pelo genitor, tendo sido confirmado que ela "apresentava leve lesão na região vaginal, tratando-se de eritema", motivação considerada idônea por esta Corte Superior para justificar a segregação cautelar, uma vez demonstrada a gravidade concreta da conduta delitiva, o risco à ordem pública e à integridade física e emocional da criança e da família, de modo a garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal, já que, após o interrogatório policial, o recorrente não foi mais encontrado, estando pendente de cumprimento o mandado de prisional até o momento.
3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 179.624/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA IMPOSTA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODO DE EXECUÇÃO DOS ATOS. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EFETIVA CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "[s]e as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, publicado em 16/09/2015).
2. Assim, imposta a prisão preventiva na sentença condenatória, entende-se que a "atenção deve ser dirigida para toda a narrativa da sentença, a fim de aferir se a manutenção da prisão guarda proporcionalidade com os fatos expostos e com o juízo de valor realizado pelo juiz". (HC n. 194.700/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 21/10/2013).
3. No caso, o Juízo de primeiro grau declinou fundamentação concreta a evidenciar a gravidade dos fatos praticados pelo Acusado contra a neta de sua ex-companheira. Também foi destacado que o Paciente ameaçou de morte a avó da vítima. Esses fundamentos evidenciam a periculosidade do Réu e a necessidade da prisão preventiva para a manutenção da ordem pública. HÁ, portanto, motivação idônea a embasar o decreto de prisão cautelar. Precedentes.
4. A renitência do Acusado em estabelecer contato com a avó da Vítima e ameaçá-la evidencia que os pressupostos da prisão cautelar são contemporâneos. Assim, a despeito da tese defendida pela combativa Defesa, a "contemporaneidade da prisão preventiva não está restrita à época da prática do delito, e sim à verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado" (AgRg no RHC n. 168.708/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2022, DJe 16/09/2022).
5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022.) (grifos nossos).
Por fim, também não socorre ao paciente a tese de ausência de contemporaneidade. Correta a assertiva segundo a qual a alegação de falta de contemporaneidade não se sustenta 'quando demonstrada a ausência de desídia estatal e a existência de novos elementos probatórios que justificaram o recebimento da denúncia e a decretação da custódia cautelar'.
A contemporaneidade dos fatos deve ser analisada à luz da persistência do risco gerado pelo estado de liberdade do acusado, não sendo descaracterizada pelo tempo decorrido desde o crime.
Outrossim, permanecendo hígidos os fundamentos que ensejaram a prisão domiciliar do paciente, resta afastada a tese de ausência de contemporaneidade.
Desta feita, mais uma vez mister repisar que a contemporaneidade se refere aos fatos ensejadores da prisão preventiva e não à época do crime.
Neste viés, temos:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de estupro de vulnerável, com base na fuga e na gravidade do crime.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela fuga e pela gravidade do crime, mesmo após 07 (sete) anos dos fatos, sem ofensa ao princípio da contemporaneidade.
III. Razões de decidir
3. A fuga do agravante para local incerto e não sabido configura risco concreto à aplicação da lei penal, justificando a prisão preventiva.
4. A gravidade do crime de estupro de vulnerável, aliada à possibilidade de reiteração criminosa, fundamenta a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública.
5. A contemporaneidade dos fatos deve ser analisada à luz da persistência do risco gerado pelo estado de liberdade do acusado, não sendo descaracterizada pelo tempo decorrido desde o crime.
6. Medidas cautelares diversas da prisão mostraram-se inadequadas e insuficientes para garantir a efetividade do processo, dada a ausência do réu.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A fuga do acusado para local incerto e não sabido justifica a decretação da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal. 2. A gravidade do crime de estupro de vulnerável e a possibilidade de reiteração criminosa fundamentam a necessidade de prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3.
A contemporaneidade dos fatos deve ser analisada à luz da persistência do risco gerado pelo estado de liberdade do acusado, não sendo descaracterizada pelo tempo decorrido desde o crime.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CPP, art. 366.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 215663 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04.07.2022; STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.11.2021; STJ, AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24.08.2021.
(AgRg no HC n. 959.415/TO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) (grifos nossos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e de requisitos autorizadores.
III. Razões de decidir
3. A decisão de primeiro grau apresentou fundamentação idônea ao decretar a prisão preventiva, com base na especial reprovabilidade dos fatos e para resguardar a integridade psíquica da vítima.
4. A contemporaneidade se refere aos fatos ensejadores da prisão preventiva e não à época do crime.
5. A alegação de que o agravante não teve contato com a vítima e que não representa risco a ela não foi comprovada perante as instâncias ordinárias, que entenderam pela existência de fundado temor, a justificar a manutenção da prisão preventiva.
6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de resguardar a ordem pública, diante da especial reprovabilidade dos fatos e para preservar a integridade psíquica da vítima. 2. A contemporaneidade se refere aos fatos ensejadores da prisão preventiva e não à época do crime. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 217-A, 312, 313, 319;
CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 837.919/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 809.492/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023.
(AgRg no HC n. 974.802/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.) (grifos nossos).
Ante todo o exposto, não há ilegalidade na manutenção da prisão domiciliar a ser sanada via concessão de ordem, de ofício, no bojo do remédio heroico.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1026989/PE (2025/0304838-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GERALDO PEREIRA DA SILVA JUNIORADVOGADO:GERALDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - PE051157IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:GERALDO LIMA CABRALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2025.