AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 4. ANA CLAUDIA RODRIGUES (IMPETRANTE), 1. SIDNEY LUIZ DA SILVA (AGRAVANTE)
Advogados
ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA (OAB 409626/SP), FÁBIO ABDO PERONI (OAB 219334/SP)
AgRg no HC 1026996/SP (2025/0304849-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:SIDNEY LUIZ DA SILVAADVOGADO:ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA - SP409626AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRANTE:ANA CLAUDIA RODRIGUESADVOGADOS:FÁBIO ABDO PERONI - SP219334ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA - SP409626IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 4. ANA CLAUDIA RODRIGUES (IMPETRANTE), 1. SIDNEY LUIZ DA SILVA (AGRAVANTE)
Advogados
ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA (OAB 409626/SP), FÁBIO ABDO PERONI (OAB 219334/SP)
AgRg no HC 1026996/SP (2025/0304849-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:SIDNEY LUIZ DA SILVAADVOGADO:ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA - SP409626AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRANTE:ANA CLAUDIA RODRIGUESADVOGADOS:FÁBIO ABDO PERONI - SP219334ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA - SP409626IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Agosto 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA (IMPETRANTE), 2. ANA CLAUDIA RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogados
ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA (OAB 409626/SP), FÁBIO ABDO PERONI (OAB 219334/SP)
HC 1026996/SP (2025/0304849-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVAIMPETRANTE:ANA CLAUDIA RODRIGUESADVOGADOS:FÁBIO ABDO PERONI - SP219334ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA - SP409626IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SIDNEY LUIZ DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SIDNEY LUIZ DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2178195-02.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena definitiva de 12 anos de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A, c/c o art. 226, II, do Código Penal.
A revisão criminal apresentada pela defesa foi julgada improcedente pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 41):
Revisão criminal – Estupro de vulnerável majorado – Pretendida a absolvição – Não acolhimento – Materialidade e autoria demonstradas – Conjunto probatório suficiente para a condenação – A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes contra a dignidade sexual, uma vez que tais delitos, em geral, são cometidos clandestinamente – Doutrina e jurisprudência – Ação revisional improcedente.
Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição do paciente, aduzindo que a sua condenação teria sido baseada unicamente no depoimento prestado pela vítima, sem que houvesse o confrontamento da prova testemunhal com as demais provas apuradas sobre a consumação do delito imputado.
Nesse sentido, argumenta que "não foi juntado aos autos qualquer documento que demonstre qualquer tipo de alterações comportamentais da vítima, já que tais acontecimentos como é sabido causam alterações comportamentais, que poderiam ser atestado por um laudo psicológico, na qual não foi realizado" (e-STJ fl. 12), enfatizando que os laudos periciais atestariam que não houve conjunção carnal ou prática de ato libidinoso.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, "a desclassificação do delito do artigo 217, A para o artigo 215-A ambos do Código Penal" (e-STJ fl. 15).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Como é de conhecimento, o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Na hipótese, a Corte Local julgou improcedente a revisão criminal assim fundamentando (e-STJ fls. 44/45):
“In casu”, verifica-se, em rigor, não estarem presentes as condições de procedibilidade da ação, porque a defesa não demonstrou a existência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal.
Todavia, em homenagem à amplitude de defesa, conheço da presente revisão criminal, a qual, porém, deve ser julgada improcedente.
O peticionário foi condenado como incurso no artigo 217-A c. c. o artigo 226, II, ambos do Código Penal, porque, em meados de 2015, na cidade e comarca de Potirendaba, praticou atos libidinosos com sua enteada V. C. B., de 08 anos de idade à época dos fatos.
A materialidade delitiva restou demonstrada pelo boletim de ocorrência; relatório de atendimento; e prova oral (fls. 05/07 e 56, origem).
Igualmente certa a autoria, em face dos elementos informativos e da prova oral.
Interrogado, o peticionário negou a prática delitiva, mas sua negativa está isolada nos autos.
A vítima V. C. B., em juízo, afirmou que, de madrugada, o peticionário, seu padrasto, ia até o seu quarto, “pegava o pênis e passava por seu corpo, passava a mão em seu corpo”. Declarou, ainda, que ficava quieta, porque o peticionário disse que, se contasse a alguém, “ele iria matar ou fazer coisa muito ruim com sua família”. Ao longo de sua oitiva, discorreu sobre as vezes em que o peticionário passou as mãos nela e em sua vagina. Relatou que sentia nojo de si e muita tristeza, como se estivesse errando.
No caso vertente, as declarações estão em harmonia com o depoimento da testemunha J. C. N., sua genitora. Esta asseverou que sua filha disse que o peticionário havia entrado no quarto, tapado sua boca com a mão e falado que se contasse para sua mãe, ele iria matá-la. Disse que ele tirava a roupa dela e esfregava o pênis dele em sua vagina, nádegas e costas, seguindo acariciando-a e cheirando seu pescoço. Afirmou que o comportamento de V. C. B. mudou após isso, passou a fazer xixi e cocô na calça e não dormia sozinha. Ficou mais retraída.
Na mesma linha, o relatório anexado às fls. 56/57 dos autos de origem.
Ora, a palavra da vítima possui especial relevância nos crimes contra a dignidade sexual, uma vez que tais delitos, em geral, são cometidos clandestinamente. É o que se extrai da doutrina e da jurisprudência:
[...]
Como se viu, a palavra da vítima encontra ressonância em outros elementos de prova, valendo ressaltar, ainda, que o fato de o laudo pericial não ter constatado lesões não descredibiliza a prova acusatória, tendo em vista a natureza dos atos libidinosos narrados pela ofendida (que não costumam deixar vestígios).
De rigor, pois, a manutenção do decreto condenatório, nos moldes em que prolatado.
Ante o exposto, pelo meu voto, julgo improcedente a revisão criminal.
Dos trechos anteriormente colacionados, constata-se que o Tribunal local concluiu, motivadamente, pela presença de provas suficientes de materialidade e autoria do delito, consignando que "a palavra da vítima encontra ressonância em outros elementos de prova" e que "o fato de o laudo pericial não ter constatado lesões não descredibiliza a prova acusatória, tendo em vista a natureza dos atos libidinosos narrados pela ofendida (que não costumam deixar vestígios)".
Nesse viés, o Juízo sentenciante consignou que "a incriminação está fundada em provas concludentes acerca do ato libinoso diverso da conjunção carnal consistente na exibição do pênis e passada de mãos na criança de tenra idade na época dos fatos. Não se viu traços indicativos de coito, mas evidenciou-se a ousadia e a intenção do agente criminoso em satisfazer a lascívia por meio do ilícito penal. O acusado mantinha união estável e residia em companhia da criança e de sua mãe dentro do mesmo domicílio familiar. Patente a coabitação. A vulnerabilidade da ofendida, com apenas 08 (oitos) anos de idade ao tempo dos fatos, também é circunstância incontroversa. Inarredável, ainda, a relação de subordinação entre o "padrasto" e vítima, decorrentes da tenra idade, imaturidade física ou psicológica da vítima" (e-STJ fl. 24).
De fato, "A palavra da vítima, especialmente em crimes sexuais, possui especial relevância probatória, sobretudo quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, como relatos de familiares e mudanças comportamentais detectadas após os abusos" (AgRg no AREsp n. 2.649.902/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.).
Além disso, "No crime de estupro de vulnerável perpetrado por meio de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, a materialidade delitiva prescinde da constatação de vestígios da prática sexual em sede de exame pericial" (AgRg no HC n. 995.218/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.).
Assim, entender de forma diversa da Corte de origem, notadamente nos autos de condenação transitada em julgado que foi mantida em sede de Revisão Criminal, demandaria dilação probatória, o que é sabidamente inviável na via eleita.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O agravante foi condenado por estupro de vulnerável e maus tratos.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se o Tribunal de origem apreciou todas as teses da defesa; se há provas suficientes para a condenação; se é possível a desclassificação do estupro para importunação sexual; se a fração da continuidade delitiva está correta e se é possível a juntada de nova prova no recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A palavra da vítima tem valor probante diferenciado em crimes sexuais, especialmente quando não há vestígios físicos.
4. A condenação foi fundamentada em depoimentos consistentes da vítima e de testemunhas, que relataram os abusos de forma detalhada e coerente.
5. A desclassificação para um tipo penal menos grave ou reconhecimento da tentativa não se justifica, pois os atos libidinosos foram comprovados e configuram estupro de vulnerável.
6. O pedido de alteração da fração de aumento pela continuidade delitiva configura indevida inovação recursal.
7. Não se admite a juntada de novos documentos em sede de recurso especial, uma vez que se trata de recurso excepcional e de fundamentação vinculada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo im provido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima pode ser suficiente para a condenação em crimes sexuais. 2. A prática de atos libidinosos com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, não cabendo desclassificação para tipo penal menos grave. 3. A apresentação de nova tese de defesa, no agravo regimental, contra fundamento do acórdão do Tribunal de origem configura inovação recursal. 4. Não é admitida a juntada de novos documentos em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 217-A; CP, art. 226, II.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 875.749/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1933308/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.854.466/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO GENÉRICO DE REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental no habeas corpus interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando inexistência de flagrante ilegalidade, uma vez que a condenação foi fundamentada em provas colhidas nos autos, e a revisão das conclusões demandaria revolvimento fático-probatório, inadequado na via eleita.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base nos depoimentos das vítimas e outras provas, sem a necessidade de exames periciais completos.
3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, questionada pelo agravante por suposta falta de fundamentação adequada.
III. Razões de decidir
4. A condenação foi mantida com base em depoimentos coesos e consistentes das vítimas, corroborados por outros elementos de prova, conferindo-lhes especial valor probatório.
5. A impossibilidade de realização de exames periciais completos foi justificada, sendo os vestígios de conjunção carnal e alteração psíquica suficientes para comprovar a materialidade dos delitos.
6. A revisão das conclusões adotadas na origem demandaria revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via do habeas corpus.
7. A alegação de falta de fundamentação na dosimetria da pena não foi acolhida, pois o agravante não apresentou fundamentação mínima para sua irresignação.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual possui considerável valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 2. A impossibilidade de realização de exames periciais completos não impede a comprovação da materialidade delitiva quando há outros vestígios suficientes. 3. A revisão de condenação por habeas corpus é inviável quando demanda revolvimento fático-probatório."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, art. 386, II e VII; CP, art. 29.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 802.688/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023; STJ, AgRg no HC 867.444/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023.
(AgRg no HC n. 865.261/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
Quanto ao pedido subsidiário de desclassificação do delito para aquele previsto no art. 215-A do Código Penal, formulado apenas ao final da impetração, verifico que se encontra desacompanhado de qualquer fundamentação ou impugnação à motivação declinada pela Corte local, em manifesta afronta ao princípio da dialeticidade.
Como é de conhecimento, mencionado princípio "impõe, àquele que impugna uma decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco dos fundamentos nela consignados. Ao deduzir a questão na instância superior, não basta que a Parte apenas reitere as alegações declinadas na origem, mas, sobretudo, que enfrente, primeiramente, as próprias razões de decidir consignadas no ato impugnado" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023.).
Assim, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não se conhece de pedido formulado pela parte de forma solta, sem a correspondente fundamentação jurídica" (STJ, HC n. 607.602/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021).
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA (IMPETRANTE), 2. ANA CLAUDIA RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogados
ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA (OAB 409626/SP), FÁBIO ABDO PERONI (OAB 219334/SP)
HC 1026996/SP (2025/0304849-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVAIMPETRANTE:ANA CLAUDIA RODRIGUESADVOGADOS:FÁBIO ABDO PERONI - SP219334ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA - SP409626IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SIDNEY LUIZ DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA (IMPETRANTE), 2. ANA CLAUDIA RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogados
ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA (OAB 409626/SP), FÁBIO ABDO PERONI (OAB 219334/SP)
HC 1026996/SP (2025/0304849-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVAIMPETRANTE:ANA CLAUDIA RODRIGUESADVOGADOS:FÁBIO ABDO PERONI - SP219334ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA - SP409626IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SIDNEY LUIZ DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2025.