Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1027021/SP (2025/0304964-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WELLINGTON LUIS DE OLIVERAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
WELLINGTON LUIS DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
A Defesa informa que o paciente teve seu pedido de progressão de regime indeferido, condicionado à realização de exame criminológico, mesmo após haver cumprido o requisito objetivo e ostentar ótimo comportamento carcerário, sem faltas disciplinares. Alega que a decisão impugnada carece de fundamentação idônea e aponta a irretroatividade da nova redação do art. 112, §1º, da LEP, introduzida pela Lei nº 14.843/2024.
Busca a concessão da ordem, para determinar que o Juiz da VEC analise imediatamente o pedido de progressão de regime, independentemente da realização de exame criminológico.
Decido.
O Tribunal de origem não conheceu o habeas corpus lá impetrado, sob o fundamente de que "Os incidentes de execução penal desafiam recurso específico à sua impugnação, o de Agravo em Execução (art. 197, LEP), não se prestando o remédio heroico, por evidente inadequação processual, como sucedâneo dessa via recursal" (fls. 15-22).
O habeas corpus traz razões que não refutam a motivação do ato apontado como coator. Ademais, nos termos do art. 105 da CF não está inaugurada a competência desta Corte para decidir questão não examinada pelo Tribunal de segundo grau. Assim, a "matéria não analisada pelo Tribunal de origem não pode ser diretamente enfrentada neste momento, sob pena de supressão de instância" (RHC n. 98.130/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/10/2018).
Todavia, identifico a negativa de prestação jurisdicional, de ofício. Se a defesa não interpôs o agravo em execução, o remédio constitucional é o único instrumento de que dispõe para afastar eventual ilegalidade da decisão do Juiz da VEC e garantir o direito de locomoção do apenado.
