Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgRg no HC 1027025/SP (2025/0304984-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:ELIAS MARCELINO DO CARMOADVOGADOS:LEANDRO DA GLORIA - SP366103MARCELO RANGEL LENNERTZ - SP476103AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por ELIAS MARCELINO DO CARMO contra decisão da Presidência desta Corte, a qual indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 19/21).
Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão temporária do agravante, em razão da suposta prática do delito de estupro de vulnerável.
A defesa impetrou a ordem originária, cuja liminar foi indeferida pelo Desembargador Relator (e-STJ fls. 13/16).
No presente agravo regimental, a defesa argumenta que o caso autorizaria a superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Reitera a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária, previstos na Lei n. 7.960/1989, revelando-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Aduz que não há indícios de autoria e materialidade, uma vez que a vítima ainda não foi ouvida em sede de depoimento especial e os laudos técnicos ainda não foram juntados aos autos.
Requer, em síntese, a reconsideração da decisão, superando o óbice da Súmula 691/STF, para determinar a imediata revogação da prisão temporária, expedindo-se o alvará de soltura, ou a substituição por medidas cautelares alternativas (e-STJ fl. 26/32).
Petição PET 00904107/2025 informando que sobreveio o acórdão da 15ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, no qual a ordem foi denegada (Proc. nº 2231058-32.2025.8.26.0000), mantendo-se a prisão temporária do paciente. E acrescenta que "já não se pode falar em ausência de esgotamento da instância de origem, pois houve efetivo julgamento de mérito pelo TJSP". Pretende a reconsideração da decisão monocrática que indeferiu o habeas corpus sucessivo, passando-se à análise do mérito; subsidiariamente, que o presente agravo interno seja apreciado pela Turma competente, afastando-se a Súmula 691/STF em razão do acórdão superveniente do TJSP, com consequente exame da ilegalidade da prisão temporária e expedição de alvará de soltura em favor do paciente; caso Vossa Excelência entenda pela manutenção de cautelar, que se determine a substituição da prisão por medidas alternativas (art. 319 do CPP) (e-STJ fl. 44/46).
É o relatório.
Não há como continuar na análise da irresignação.
O seguimento do presente writ está prejudicado pela perda superveniente do objeto, vez que as informações prestadas pelo defensor do agravante (Petição PET 00904107/2025), revelam (e-STJ fl. 44):
O presente habeas corpus sucessivo teve sua liminar indeferida monocraticamente pela Presidência deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento na Súmula 691 do STF, ao argumento de que ainda pendia de apreciação o mérito do writ originário no Tribunal de Justiça de São Paulo.
À época, entendeu-se que a análise prematura por esta Corte configuraria indevida supressão de instância, motivo pelo qual a decisão limitou-se a aplicar o óbice processual sumular.
Ocorre que, em 11/09/2025, sobreveio o acórdão da 15ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, no qual a ordem foi denegada (Proc. nº 2231058-32.2025.8.26.0000), mantendo-se a prisão temporária do paciente Com a prolação do referido acórdão, desapareceu o fundamento que embasou a decisão monocrática da Presidência. JÁ não se pode falar em ausência de esgotamento da instância de origem, pois houve efetivo julgamento de mérito pelo TJSP.
Destarte, é manifesta a prejudicialidade do presente writ por não mais subsistir seu objeto.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar em habeas corpus. A decisão liminar foi substituída por acórdão que julgou o mérito do habeas corpus na origem, resultando em perda superveniente do interesse de agir.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de interesse processual após a superveniência de acórdão que julgou o mérito do habeas corpus originário.
III. Razões de decidir 3. A superveniência de acórdão apreciando o mérito do habeas corpus originário torna prejudicada a análise do habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça.4. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ofício da ordem, pois a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que demonstram a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, estando a decisão monocrática agravada em conformidade com a jurisprudência da Corte.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 922.981/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO QUE JULGOU O MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA 691 DO STF. NÃO CONHECIMENTO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. REAVALIAÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM HABEAS CORPUS.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar em habeas corpus. A impetração original visava à revogação da prisão preventiva do paciente, preso em flagrante por tráfico de drogas. A decisão liminar foi substituída por acórdão que julgou o mérito do habeas corpus na origem, ensejando perda superveniente do interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a perda de objeto em razão do julgamento do mérito do habeas corpus originário. Subsidiariamente, verifica-se se a prisão preventiva e a entrada forçada no domicílio do réu estavam devidamente fundamentadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de acórdão que julgou o mérito do habeas corpus originário resulta na perda do objeto da impetração no Superior Tribunal de Justiça, conforme consolidada jurisprudência da Corte. A análise do agravo regimental torna-se prejudicada, devendo a defesa impugnar diretamente o acórdão que julgou o mérito.
4. Ainda que assim não fosse, a entrada no domicílio sem mandado judicial foi justificada por fundadas razões, com base em denúncia de tráfico de drogas, seguida de observação direta dos policiais, que identificaram comportamento suspeito, inclusive com confissão espontânea do acusado.
5. A prisão preventiva foi corretamente mantida, fundamentada na gravidade concreta dos fatos, especialmente pela quantidade de drogas apreendida. A reavaliação de provas é inviável na via do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (AgRg no HC n. 942.135/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024).
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
AgRg no HC 1027025/SP (2025/0304984-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:ELIAS MARCELINO DO CARMOADVOGADOS:LEANDRO DA GLORIA - SP366103MARCELO RANGEL LENNERTZ - SP476103AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1027025/SP (2025/0304984-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LEANDRO DA GLORIAADVOGADOS:LEANDRO DA GLORIA - SP366103MARCELO RANGEL LENNERTZ - SP476103IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ELIAS MARCELINO DO CARMOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELIAS MARCELINO DO CARMO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2231058-32.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão temporária do paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária, previstos na Lei n. 7.960/1989 e revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Alega, ainda, que não há indícios de autoria e materialidade, uma vez que a vítima ainda não foi ouvida em sede de depoimento especial e os laudos técnicos ainda não foram juntados aos autos.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
HC 1027025/SP (2025/0304984-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LEANDRO DA GLORIAADVOGADOS:LEANDRO DA GLORIA - SP366103MARCELO RANGEL LENNERTZ - SP476103IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ELIAS MARCELINO DO CARMOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1027025/SP (2025/0304984-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LEANDRO DA GLORIAADVOGADOS:LEANDRO DA GLORIA - SP366103MARCELO RANGEL LENNERTZ - SP476103IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E M DO CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/08/2025.