Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 12634/EX (2025/0304987-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D R N MOUTRO NOME:D R N MADVOGADO:THAIS REGINA SILVA SOARES - PE050488REQUERIDO:B L N MVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
2025
HDE 12634/EX (2025/0304987-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D R N MOUTRO NOME:D R N MADVOGADO:THAIS REGINA SILVA SOARES - PE050488REQUERIDO:B L N M
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira, oriunda da Suíça, que decretou o divórcio de D. R. N. M. e de B. L. N. M.
A parte requerida consentiu com o pleito homologatório, conforme declaração de anuência de fls. 36-38.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 40-45).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D a 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira de divórcio (fls. 10-16), acompanhada de apostila (fls. 16 e 23), de tradução oficial (fls. 17-23) e de acordo (fls. 10-16 e 17-23).
O trânsito em julgado é presumido em razão da consensualidade do procedimento.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12634/EX (2025/0304987-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D R N MOUTRO NOME:D R N MADVOGADO:THAIS REGINA SILVA SOARES - PE050488REQUERIDO:B L N M
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ e no prazo de 15 dias, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12634/EX (2025/0304987-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D R N MOUTRO NOME:D R N MADVOGADO:THAIS REGINA SILVA SOARES - PE050488REQUERIDO:B L N MProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/08/2025.