AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. REGIS DA SILVEIRA MARZOCHIO (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AgRg no HC 1027333/SP (2025/0304992-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:REGIS DA SILVEIRA MARZOCHIOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. REGIS DA SILVEIRA MARZOCHIO (IMPETRANTE)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1027333/SP (2025/0304992-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:REGIS DA SILVEIRA MARZOCHIOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:REGIS DA SILVEIRA MARZOCHIOINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado originariamente de próprio punho por REGIS DA SILVEIRA MARZOCHIO, no qual se aponta como autoridade coatora o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso de Apelação Criminal n. 1501874-28.2023.8.26.0296, mantendo na íntegra a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia/SP.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal. A pena foi definitivamente fixada em 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, no valor mínimo legal.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em acórdão proferido em 13 de fevereiro de 2025, a Oitava Câmara de Direito Criminal, por votação unânime, rejeitou a preliminar arguida e negou provimento ao recurso, mantendo incólume a condenação e a pena aplicadas na sentença de primeiro grau. O referido acórdão transitou em julgado, conforme informado pela autoridade impetrada (fl.. 84).
Após a impetração inicial pelo paciente, a Defensoria Pública da União, devidamente intimada para atuar no feito em razão de acordo de cooperação técnica, apresentou petição (fls. 24-30), na qual ratifica o pleito e aduz, em síntese, a existência de constrangimento ilegal a ser sanado por esta Corte Superior, decorrente de equívocos na dosimetria da pena.
Sustenta, primeiramente, a necessidade de reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal. Alega que, embora o paciente tenha apresentado uma confissão qualificada, tentando descaracterizar a natureza do crime de roubo, sua admissão parcial de participação nos fatos foi expressamente utilizada pelo magistrado sentenciante para fundamentar a comprovação da autoria delitiva. Argumenta que, se a manifestação do réu serve como elemento de convicção para a condenação, deve, por coerência, ser valorada em seu benefício na segunda fase da dosimetria.
Intimação
Agosto 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. REGIS DA SILVEIRA MARZOCHIO (IMPETRANTE)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1027333/SP (2025/0304992-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:REGIS DA SILVEIRA MARZOCHIOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:REGIS DA SILVEIRA MARZOCHIOINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de REGIS DA SILVEIRA MARZOCHIO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501874-28.2023.8.26.0296).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal.
Sobreveio Petição n. 00753327/2025 da Defensoria Pública da União (fls. 24/29) em favor do paciente, aduzindo que No caso concreto, tendo o paciente realizado a confissão parcial, ainda que tentando descaracterizar o roubo, é de se reconhecer seu efeito na pena imposta, com o consequente ajuste na reprimenda (fl. 27).
Alega violação ao enunciado da Súmula n. 443 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que na presença de duas majorantes especiais, por regra, o magistrado deverá aplicar somente uma delas (a mais grave), desprezando a majorante excedente (fl. 29).
Defende que a pena justa deve considerar a atenuante da confissão qualificada, em 1/6, e um único acréscimo de 2/3 na pena em razão das qualificadoras presentes. (fl. 29).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para redimensionar a pena do paciente.
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
Em segundo lugar, aponta a ocorrência de flagrante ilegalidade na terceira fase da aplicação da pena, concernente à cumulação das causas de aumento. Afirma que as instâncias ordinárias aplicaram, de forma sucessiva e sem fundamentação concreta idônea, as majorantes relativas ao concurso de agentes e à restrição da liberdade das vítimas (com aumento de 1/2) e a majorante do emprego de arma de fogo (com aumento de 2/3). Defende que tal proceder, ao realizar uma mera soma de frações, afronta o disposto no artigo 68, parágrafo único, do Código Penal e a orientação consolidada de que o aumento na terceira fase do crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes. Requer, assim, que seja aplicada apenas a causa de aumento que mais eleva a pena, qual seja, a de 2/3, ou, subsidiariamente, que se justifique adequadamente a necessidade da cumulação.
Ao final, pleiteia a concessão da ordem de habeas corpus para que seja redimensionada a pena imposta ao paciente, com o reconhecimento da atenuante da confissão e a correta aplicação das causas de aumento de pena.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 68-69).
Foram solicitadas e devidamente prestadas as informações pelo Juízo de primeira instância (fls. 78-82) e pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 83-118).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 120-126).
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".
No mesmo sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.
2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.
4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior tem se orientado no sentido de que a análise da dosimetria penal em sede de habeas corpus é excepcional, admitida apenas nos casos em que se verifica, de plano, sem a necessidade de dilação probatória, a ocorrência de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder na fixação das reprimendas.
No caso dos autos, a impetração se insurge contra dois pontos específicos da dosimetria da pena aplicada ao paciente: o não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a metodologia de aplicação das causas de aumento de pena na terceira fase. Tais questões, por envolverem a correta aplicação da lei penal na individualização da sanção, autorizam o conhecimento do presente writ, a fim de verificar a existência do alegado constrangimento ilegal. Passo, portanto, à análise das teses defensivas.
A defesa postula o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, argumentando que a admissão parcial dos fatos pelo paciente, ainda que qualificada por uma narrativa que buscava descaracterizar o dolo de roubo, foi utilizada como um dos fundamentos para a sua condenação. Para tanto, destaca o seguinte trecho da sentença condenatória: "Inequívoco que as vítimas foram capturadas por duas pessoas, sendo uma delas, por confirmação própria, o réu Regis..." (fl. 34).
Contudo, uma análise mais detida do contexto probatório e da fundamentação das decisões das instâncias ordinárias revela que a tese defensiva não merece prosperar. A aplicação da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal pressupõe que o agente admita, de forma voluntária e perante a autoridade, a prática do fato criminoso que lhe é imputado, contribuindo para a elucidação da autoria. Embora a jurisprudência tenha evoluído para admitir a incidência da atenuante mesmo em casos de confissão qualificada – aquela em que o réu, ao mesmo tempo em que admite a prática do fato, alega em seu favor uma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade –, é indispensável que a admissão verse sobre os elementos essenciais do tipo penal.
No caso concreto, o que se extrai do interrogatório do paciente, conforme transcrito na própria sentença (fl. 33), não foi uma confissão do crime de roubo, mas sim a construção de uma versão alternativa e manifestamente fantasiosa dos acontecimentos. O paciente relatou que estava em um bar com um colega quando se envolveram em uma briga com um suposto namorado ciumento de duas moças, de quem teriam tomado uma arma de fogo. A partir de então, alegou que, para fugir desse indivíduo, abordou o veículo das vítimas e "exigiu que eles os levassem dali". Essa narrativa nega frontalmente o elemento subjetivo do tipo penal de roubo, o animus furandi, ou seja, a intenção de subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel. Em sua versão, não houve a intenção de se apossar do veículo ou dos celulares das vítimas, mas apenas de utilizar o automóvel como meio de fuga em uma situação de suposta coação.
Dessa forma, a declaração do paciente não pode ser caracterizada como uma confissão, nem mesmo qualificada. Trata-se, em verdade, de uma tese de autodefesa que busca afastar por completo a tipicidade da conduta imputada, ao negar o dolo específico de subtração patrimonial. O fato de o magistrado sentenciante ter mencionado a "confirmação própria" do réu Regis quanto à sua presença no veículo e à sua participação na abordagem das vítimas não significa que a condenação se baseou em sua "confissão". A menção serviu apenas para corroborar um fato – a sua presença na cena do crime – que já estava sobejamente demonstrado por um conjunto probatório robusto e independente, notadamente os firmes e coerentes depoimentos das vítimas, que o reconheceram sem hesitação, e o testemunho dos policiais militares que efetuaram a perseguição e a sua captura logo após a fuga. A condenação, portanto, não decorreu da declaração do paciente, mas foi proferida a despeito dela, com base em provas contundentes que desmentiram por completo a sua versão exculpatória.
Portanto, não há que se falar em ilegalidade no afastamento da atenuante da confissão espontânea, pois a narrativa apresentada pelo paciente em juízo não representou uma colaboração para a elucidação do crime de roubo, mas sim uma clara tentativa de se eximir da responsabilidade penal por meio da negação do elemento central do delito.
A impetração se volta, com igual veemência, contra a aplicação das causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria. Argumenta a defesa que o Juízo de primeiro grau, com o aval do Tribunal de Justiça, aplicou cumulativamente a majorante do § 2º, incisos II (concurso de agentes) e V (restrição da liberdade), na fração de 1/2, e a majorante do § 2º-A, inciso I (emprego de arma de fogo), na fração de 2/3, sem apresentar fundamentação concreta que justificasse a exasperação para além da aplicação de uma única causa de aumento, a mais gravosa.
O parágrafo único do artigo 68 do Código Penal estabelece que, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. A interpretação conferida a este dispositivo, no entanto, não veda a aplicação cumulativa das majorantes, mas a condiciona à existência de fundamentação idônea, baseada nas circunstâncias concretas do delito que revelem uma maior reprovabilidade da conduta e justifiquem um tratamento sancionatório mais severo. A mera indicação do número de majorantes incidentes, por si só, não é suficiente para a exasperação da pena em patamar superior ao mínimo previsto.
No caso em análise, embora se possa reconhecer que a fundamentação explícita para a cumulação das frações poderia ter sido mais detalhada tanto na sentença quanto no acórdão, a análise do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias permite concluir pela ausência de flagrante ilegalidade na pena aplicada. A gravidade concreta do delito praticado pelo paciente e seu comparsa excede em muito a normalidade dos crimes de roubo, ainda que circunstanciados.
Os fatos, conforme descritos nos autos, revelam um modus operandi de extrema periculosidade e violência psicológica. O crime não se limitou a uma subtração momentânea. As vítimas, pai e filho, foram rendidas com o emprego de arma de fogo e forçadas a ingressar em seu próprio veículo, tendo sua liberdade restringida por um período de tempo juridicamente relevante. Mais do que isso, foram submetidas a uma situação de terror extremo durante uma fuga em altíssima velocidade, que atingiu, segundo os relatos, cerca de 190 a 200 km/h, colocando em risco iminente não apenas as suas vidas, mas também a de terceiros que trafegavam pela rodovia. Soma-se a isso o fato de que, durante o trajeto, os agentes mantinham contato telefônico com um terceiro indivíduo, que teria, inclusive, ordenado que as vítimas fossem mortas para que não houvesse reconhecimento. A ação delituosa só cessou após uma perigosa perseguição policial que culminou na colisão do veículo e na fuga dos réus, que abandonaram o carro em movimento.
Este cenário fático demonstra que a conduta extrapolou os elementos inerentes às próprias majorantes. O concurso de agentes não foi meramente numérico; houve uma atuação coordenada e audaciosa. A restrição da liberdade não foi apenas o tempo necessário para a subtração; foi um sequestro-relâmpago utilizado para garantir uma fuga desesperada e perigosa. O emprego da arma de fogo não serviu apenas para a grave ameaça inicial, mas para manter as vítimas subjugadas durante todo o aterrorizante percurso.
Tais circunstâncias, devidamente valoradas na primeira fase da dosimetria para elevar a pena-base em razão da severidade da ação, também servem para justificar a necessidade de uma resposta penal mais enérgica na terceira fase. A aplicação cumulativa da fração de 1/2 (pelo concurso de agentes e pela restrição de liberdade) e da fração de 2/3 (pelo emprego de arma de fogo) encontra, portanto, amparo na excepcional gravidade concreta dos fatos.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. USO DE ARMA DE FOGO COMPROVADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO. CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. ART. 68 DO CP. CUMULAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPERIORIDADE NUMÉRICA DOS AGENTES (3) E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS POR TEMPO RAZOÁVEL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente a 19 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, por crimes de roubo e extorsão, com majoração de pena por emprego de arma de fogo e concurso de pessoas.
2. O impetrante alega constrangimento ilegal na fundamentação da causa de aumento por emprego de arma de fogo e requer a redução da pena na dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria, especialmente quanto ao emprego de arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. É desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios atestando o seu efetivo emprego na prática delitiva, uma vez que seu potencial lesivo é próprio da coisa, competindo à defesa o ônus de afastar essa circunstância.
5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena, desde que fundamentada em circunstâncias concretas que indiquem maior reprovabilidade da conduta.
6. No caso, as instâncias ordinárias justificaram a aplicação cumulativa das majorantes com base no concurso de agentes, tempo de duração da empreitada criminosa e uso de arma de fogo.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 952.459/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO SUCESSIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. OFENSA AO ART. 68 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. AUMENTO FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 443/STJ. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA A TODOS OS CORRÉUS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO DE PROVAS NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em relação ao crime de roubo, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.
2. Na hipótese em apreciação, restou devidamente justificada a cumulação das causas de aumento do concurso de pessoas, restrição à liberdade da vítima e do uso de arma de fogo (art. 157, § 2°, I e V, e § 2°-A, I, do CP), considerando que o crime foi praticado por seis agentes e houve emprego de duas armas de fogo, bem como o fato das vítimas terem permanecido amarradas por duas horas. Além disso, foi valorado o modus operandi do crime, destacando-se a violência empregada pelos agentes.
3. Descabe falar em violação do art. 68 do CP, devendo ser mantida a aplicação cumulativa dos incrementos e a adoção do aumento de 3/8 pela restrição da liberdade e comparsaria, sendo descabido, de igual modo, falar em ofensa à Súmula 443/STJ.
4. Consoante "orientação firmada pela Terceira Seção desta Corte, para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova".
(AgRg no AREsp n. 2.100.469/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, D Je de 23/6/2023).
5. A causa de aumento de uso de arma de fogo, em relação ao delito de roubo caracteriza circunstância objetiva, a qual se comunica a todos os coautores do crime. Outrossim, para rever o aludido entendimento a fim de afastar a majorante seria necessário o reexame das provas dos autos, providência que não se coaduna com a via do writ.
6. De acordo com a jurisprudência, "[a] modificação da conclusão do Tribunal de origem para que seja reconhecida a participação de menor importância demandaria o exame aprofundado de provas, o que não pode ser feito no âmbito do mandamus" (AgRg no HC 492.161/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 20/ 2/2020).
7. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 867.811/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)
O acórdão do Tribunal de Justiça, ao manter a pena, ainda que tenha notado um equívoco de cálculo que teria sido benéfico ao réu, chancelou a reprimenda como adequada à reprovabilidade da conduta, destacando a "ousadia e desprezo para com a ordem institucional e constitucional" e a gravidade do crime cometido com "grave ameaça a pessoa, além do emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima".
Dessa forma, a pena resultante da cumulação das majorantes mostra-se proporcional à gravidade do delito efetivamente praticado, não se vislumbrando o constrangimento ilegal apontado pela impetração, o que afasta a necessidade de intervenção desta Corte Superior na via estreita do habeas corpus.
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. REGIS DA SILVEIRA MARZOCHIO (IMPETRANTE)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1027333/SP (2025/0304992-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:REGIS DA SILVEIRA MARZOCHIOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:REGIS DA SILVEIRA MARZOCHIOINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
A eventual existência de ilegalidades ou equívocos na dosimetria das penas que eventualmente possam ser considerados causadores de constrangimento ilegal sanável pela via heroica do habeas corpus é matéria que só pode ser bem avaliada por ocasião do exame do mérito, após manifestação ministerial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o fornecimento das senhas que se fizerem necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se e intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. REGIS DA SILVEIRA MARZOCHIO (IMPETRANTE)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1027333/SP (2025/0304992-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:REGIS DA SILVEIRA MARZOCHIOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:REGIS DA SILVEIRA MARZOCHIOINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. REGIS DA SILVEIRA MARZOCHIO (IMPETRANTE)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1027333/SP (2025/0304992-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:REGIS DA SILVEIRA MARZOCHIOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:REGIS DA SILVEIRA MARZOCHIOINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/08/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. REGIS DA SILVEIRA MARZOCHIO (IMPETRANTE)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1027333/SP (2025/0304992-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:REGIS DA SILVEIRA MARZOCHIOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:REGIS DA SILVEIRA MARZOCHIOINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Publica da União (paciente preso sem defesa técnica).: