AR 7966/SP (2025/0305029-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAUTOR:F A OLIVA CIA LTDAADVOGADOS:THIAGO LEAL DE PAULA - SP195266GERSON WESLEY NUNES - SP391961RÉU:RITA DE CASSIA MARINHO GUSMAORÉU:FERNANDO MARINHO GUSMAORÉU:ROSELI APARECIDA DA SILVA BARBOSA GUSMAOADVOGADO:RICARDO MARCEL ZENA - SP195290
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória, com pedido de liminar, proposta com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC, visando rescindir acórdão prolatado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em ação declaratória de anulabilidade de contrato de compra e venda de imóvel, cumulado com resolução contratual e restituição de valores pagos.
Aponta-se a existência de erro de fato (art. 966, VIII, do CPC), nos seguintes termos (fls. 13-17):
No caso em apreço, tanto o v. acórdão proferido pelo C. TJSP quanto as r. decisões proferidas pelo D. Relator da Terceira Turma do C. STJ deixaram de apreciar FATO INCONTROVERSO dos autos, qual seja, o uso e posse do imóvel pela compradora (Sr. Rita) desde 22/09/2010.
Em outras palavras, a r. decisão monocrática proferida pelo D. Relator da 3ª Turma, certamente por ter sido induzido ao erro pelo v. acórdão proferido pelo C. TJSP, considerou inexistente fato de extrema e crucial importância para o correto julgamento do feito, tendo em vista que deixou de apreciar o fato incontroverso da posse do imóvel pela compradora desde 22/09/2010, que se encontrava “corroborado” pelas provas de fls. 206-207 dos autos da ação rescindenda, além de confessado pela RÉ às fls. 275.
Além de considerar inexistente fato incontroverso (posse do imóvel pela RÉ, Sra. Rita), a r. decisão rescindenda também considerou como fato uma situação inexistente, já que não se buscava rescindir “contrato de apartamento na planta” (apartamento não entregue).
A posse desde 22/09/2010 era inegavelmente fato incontroverso, tendo os próprios Réus (compradora e fiadores) reconhecido isso de forma expressa às fls. 275 dos autos da ação rescindenda:
(...)
Ademais, tal informação constava nos autos desde a inicial, já que a Sra. Rita Gusmão declarou residir no imóvel objeto da ação. Vide qualificação (fls. 01 da ação rescindenda):
(...)
Em que pese fato incontroverso não depender de provas, a Autora (vendedora) juntou às fls. 206 o “Termo de Recebimento de Chaves” assinado pela Sra. Rita de Cássia Marinho Gusmão, de modo a não restarem dúvidas sobre o uso e gozo do imóvel (fruição) desde 22/09/2010.
(...)
Também foi juntado, às fls. 207, “Termo de Adesão de Condomínio” assinado pela Sra. Rita, demonstrando mais uma vez que recebeu as chaves do imóvel. Vide:
(...)
No entanto, repita-se, ao julgar o recurso de apelação, a Ilustre Turma Julgadora sequer analisou os documentos de fls. 206-207, acima colacionados, os quais corroboram o fato incontroverso CONFESSADO pelos Réus às fls. 275.
Ao julgar o Recurso Especial, este E. STJ foi induzido a erro pelo v. acórdão proferido pelo C. TJSP, acreditando tratar-se de “apartamento na planta”, ou seja, sem efetivo uso e fruição por parte da compradora.
JÁ ao analisar o Agravo Interno, por ter sido induzido ao erro pelo C. TJSP, entendeu-se que seria necessário rever provas.
Atente-se, D. Julgador, que o Recurso Especial não visava “reanálise das provas”, pois, como já dito, a posse da compradora desde 22/09/2010 era incontroversa, independendo de provas e/ou de sua reanálise.
O fundamento do Recurso Especial era, em resumo, a violação aos artigos 489, II e VI do § 1º, ao art. 1.022, I e II do § único, ao art.
1.039, todos do CPC, e ao art. 884 do Código Civil. Também houve demonstração de divergência jurisprudencial.
Em termos mais simples, o objetivo do Recurso Especial era determinar o retorno dos autos ao TJSP, a fim de que fosse sanada a omissão existente, ou seja, fosse apreciada a posse incontroversa da RÉ (Sra. Rita) desde 22/09/2010, tendo em vista que a existência do erro de fato aqui debatido desde a origem.
O que a Autora está tentando demonstrar é que o C. TJSP não fundamentou sua decisão para afastar o fato incontroverso, mas apenas considerou-o inexistente (desprezou sua existência).
O Código de Processo Civil brasileiro, como já se expôs acima, autoriza a rescisão da decisão de mérito, quando essa decisão tiver sido fundada em erro de fato verificável do exame dos autos (art. 966, inciso VIII, do CPC) e o parágrafo primeiro desse mesmo dispositivo, dispõe que há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido.
É exatamente este o caso dos autos!
Também é indicada a violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC), mediante os seguintes argumentos (fls. 19-20):
No caso dos autos, a norma jurídica violada foi o Tema 1002 deste E. Superior Tribunal de Justiça, cuja aplicação é obrigatória pelos Tribunais de Justiça, nos termos do art. 1.039 do CPC, o qual, consequentemente, também restou violado.
Conforme exposto no decorrer desta inicial, NENHUMA decisão apreciou o pedido de aplicação do Tema 1002/STJ no caso dos autos, o qual deveria ter sido aplicável por se amoldar perfeitamente ao caso concreto.
Isso porque, no caso dos autos, foi pleiteado e deferido pelo juízo sentenciante que a restituição dos valores pagos ocorresse de forma diversa das disposições contratuais, hipótese exata do Tema 1002/STJ. Vide tese firmada:
(...)
Assim, a r. decisão, como transitada em julgado, viola expressamente a norma jurídica acima e, pior, vai na contramão da lógica, pois é evidente que é impossível incidir juros de mora desde a citação se a vendedora não sabia o quanto deveria devolver no momento da citação, já que a decisão afastou as disposições contratuais e “definiu” um percentual que não havia sido pactuado.
Desse modo, requer seja a presente ação julgada totalmente procedente pelo inciso V do art. 966 do CPC, para o fim de declarar a rescisão da r. decisão proferida pela 3ª Turma do E. STJ, proferindo nova decisão, a fim de aplicar o Tema 1002 ao caso dos autos.
Afirma ser necessária a concessão de tutela provisória de urgência e que estão presentes os requisitos legais.
O perigo na demora "reside no fato de que os Réus estão prestes a requererem o cumprimento de sentença, o que obrigará a Autora a promover a restituição de todo o valor pago pela RÉ Rita, com correção monetária desde 2008 e juros desde a citação, retendo apenas 10% dos valores pagos, sob pena de incidência da multa de 10%, caso o pagamento não seja feito no prazo legal de 15 (quinze) dias contados da intimação do cumprimento de sentença. Além disso, há honorários de sucumbência, no importe de 17%, devido em favor dos advogados dos Réus, que serão calculados sobre o valor integral da condenação" (fl. 21).
Requer (fl. 24):
d) Que, ao final, seja a presente ação julgada totalmente procedente pelo inciso VIII do CPC, para o fim de declarar a rescisão da r. decisão proferida pela 3º Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, proferindo nova decisão, para dar provimento ao Recurso Especial e ANULAR a r. decisão proferida pela 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com determinação de retorno dos autos para novo julgamento pela instância inferior para novo julgamento do recurso de apelação ou, pelo princípio da causa madura, seja (1) fixada taxa de fruição pelo uso do imóvel, desde o recebimento das chaves ocorrida em 22/09/2010 até a efetiva desocupação, (2) seja autorizada a retenção dos valores eventualmente em aberto a título de IPTU e Taxas Condominiais pelo tempo em que a compradora permanecer na posse do imóvel e (3) seja decretada a imediata desocupação do imóvel.
e) Que, ao final, seja a presente ação julgada totalmente procedente pelo inciso V do art. 966 do CPC, para o fim de declarar a rescisão da r. decisão proferida pela 3ª Turma do E. STJ, proferindo nova decisão, a fim de aplicar o Tema 1002 ao caso dos autos.
É o relatório.
Decido.
A presente ação rescisória foi proposta para rescindir acórdão proferido pela 3º Turma do STJ, no julgamento do Agint no RESp n. 2.087.556/SP, que confirmou a decisão monocrática do relator mediante os seguintes fundamentos:
A irresignação não merece prosperar.
De início, no tocante ao argumento de omissão no julgado, verifica-se que o tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, conforme se observa do seguinte trecho:
"(...) a parte autora sequer chegou a usufruir do imóvel objeto da avença, pelo que aplicável o percentual de retenção no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante total pago por ela até o presente momento.
Neste ponto, entendo ser inaplicável ao presente caso os ditames da Lei nº 13.786, de 27 de dezembro de 2018, denominada "Lei do Distrato Imobiliário". É que referida lei entrou em vigor expressamente na data da sua publicação - 28/12/2018 - e, sendo uma lei de direito material, não pode retroagir para alcançar contratos pretéritos, cuja rescisão já está sendo ou será discutida judicialmente" (e-STJ fl. 446).
Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pelo recorrente não significa omissão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.
No mais, o tribunal de origem, quanto à possibilidade de cobrança da taxa de fruição e dos impostos, concluiu que:
"(...) nos termos da Súmula nº 2 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo anoto que a devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição, sendo certo que os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros legais a partir da citação, nos termos do artigo 240, do Código de Processo Civil.
JÁ no que toca à suposta taxa de fruição de 0,50 ao mês sobre o valor atualizado do contrato) e dos valores eventualmente em aberto a título de IPTU e Taxas Condominiais, descabida a pretensão, pois não evidenciado que os adquirentes tenham efetivamente exercido atos de fruição sobre o bem.
Assim, mostra-se abusiva a negativa da ré em rescindir o contrato" (e-STJ fls. 261/262) - grifou-se.
Dessa forma, rever os argumentos trazidos pelo acórdão recorrido demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DAS VENDEDORAS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. MORA DAS CONSTRUTORAS. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.514/1997. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. SÚMULA N. 83/STJ. IPTU. REPASSE À COMPRADORA. AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
1.1. No caso, para descaracterizar o inadimplemento contratual das recorrentes, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.
2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, aplicam-se as disposições da Lei 9.514/97 quando o "devedor-fiduciante não paga, no todo ou em parte, a dívida, e é constituído em mora, o que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 1.432.046/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019), o que foi observado pela Corte local.
2.1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
3. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor" (Súmula n. 543/STJ), situação idêntica à destes autos. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.
4. De acordo com a jurisprudência do STJ, "no caso de rescisão contratual por culpa da construtora, o comprador deve ser restituído da comissão de corretagem" (AgInt no REsp n. 1.863.961/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 30/6/2021), o que foi seguido pela Corte de apelação.
Caso de incidência da Súmula n. 83/STJ.
5. Para a jurisprudência do STJ, "as despesas de condomínio e IPTU são de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente. Isso porque, apesar de o IPTU ter como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel (CTN, art. 32), se os recorridos não deram causa para o não recebimento do imóvel, não podem ser obrigados a pagar as despesas condominiais nem o citado imposto referente ao período em que não haviam sido imitidos na posse" (AgInt no REsp n. 1.975.034/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023), entendimento aplicado pelo Tribunal a quo. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.
6. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.
7. Agravo interno a que se nega provimento"
(AgInt no AREsp n. 2.368.351/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 28/11/2023.)
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E
REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA N.º 543 DO STJ. COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO, IPTU E DESPESAS CONDOMINIAIS. DESCABIMENTO. ARRAS. PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 83 DO STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO E DATA DO DESEMBOLSO, RESPECTIVAMENTE. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa.
2. No caso, para ultrapassar a conclusão do Tribunal estadual, a fim de reconhecer que a rescisão do contrato deu-se por responsabilidade dos compradores, seria necessária a interpretação de cláusulas do contrato, assim como a reincursão no acervo fático-probatório da causa, o que é vedado nesta sede excepcional, ante os óbices das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.
3. Em se tratando de rescisão de promessa de compra e venda por culpa do vendedor, deve ser restituída a integralidade dos valores pagos pelo comprador. Súmula n.º 543 do STJ. No caso, tendo sido determinada a retenção de 6% dos valores pagos, a fim de compensar os gastos das empresas com administração e propaganda, não poderá a questão ser revista nesta Corte, sob pena de reformatio in peius.
4. A responsabilidade pelo pagamento de taxa de fruição, IPTU e despesas condominiais incide a partir da efetiva posse do imóvel, sob pena de os adquirentes terem que arcar com tais ônus financeiros enquanto estão impossibilitados de usufruir do imóvel.
5. Na linha dos precedentes desta Corte, não é devida a retenção de arras confirmatórias pelo promitente-vendedor nas hipóteses de desfazimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
Incidência da Súmula n.º 83 do STJ.
6. Segundo o entendimento do STJ, incidem juros moratórios a partir da citação em se tratando de inadimplemento contratual por parte da promitente-vendedora, e correção monetária desde a data do desembolso. Súmula n.º 568 do STJ.
7. Agravo interno não provido"
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.439.838/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Por fim, quanto ao pedido de aplicação da multa, não se verifica caráter procrastinatório, atentatório à boa-fé processual ou à dignidade da justiça no agir do recorrido, pelo menos até o momento.
De fato, ocorreu a interposição de recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abuso do direito de recorrer, o que não demonstra afronta ou descaso com o Poder Judiciário.
A esse respeito:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão
da matéria já julgada no recurso.
2. A multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de não admissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das
razões de recurso porque inexoravelmente infundadas. Precedentes.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes"
(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp nº 2.301.102/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
A parte alega que o acórdão rescindendo foi fundado em erro de fato (inciso VIII do art. 966 do CPC), pois considerou inexistente um fato incontroverso (posse do imóvel), que inclusive teria sido confessado pela parte contrária.
Afirma que o recurso especial interposto não pretendia o reexame de prova, mas o reconhecimento de omissão, para que fosse determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que a questão da posse fosse analisada.
Referido argumento não caracteriza erro de fato, visto que a própria parte afirma que a decisão do STJ não analisou fatos, ante a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Nos termos do entendimento desta Corte, "a viabilidade da ação rescisória amparada na caracterização de erro de fato pressupõe que o julgado rescindendo tenha se baseado em erro de fato e que esse equívoco tenha sido a causa determinante para o resultado alcançado pelo acórdão que se pretende rescindir, o que não se verificou no caso" (REsp n. 2.198.065/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025). No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMAS JURÍDICAS E ERRO DE FATO. ART. 966, V E VIII, § 2º, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO MERO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
(...)
3. No âmbito de ação rescisória, o erro de fato se configura quando o julgado que se pretende rescindir admita fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, o que inocorre na espécie.
4. Não configura erro de fato a alegação de equívoco interpretativo ou na qualificação jurídica dos fatos.
(...)
8. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos.
9. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt na AR n. 7.087/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
Ademais, ao requerer que a ação rescisória, na parte fundamentada no inciso VIII do art. 966 do CPC, seja julgada procedente para que seja anulado o acórdão proferido pelo TJSP e determinado o retorno dos autos à origem para novo julgamento da apelação, verifica-se que a pretensão da parte não é corrigir suposto erro de fato, mas revisar eventual error in judicando, o que não se enquadra no inciso indicado.
Em relação à parte da rescisória fundamentada no art. 966, V, do CPC, a parte indica como violado o Tema n. 1.002 do STJ e o art. 1.039 do CPC, sem demonstrar de que forma o acórdão rescindendo teria violado de forma frontal e direta a literalidade de norma jurídica.
Registre-se que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, de forma que não é cabível indicar violação a entendimento do STJ, ainda que firmado em recurso especial repetitivo.
Acrescente-se que, conforme alegado pela própria parte, não houve a apreciação do tema no acórdão rescindendo. Em tais condições, também não há viabilidade da ação rescisória na hipótese tratada no referido inciso. Confiram-se:
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA. NÃO CABIMENTO. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Embora não se exija o atendimento ao requisito do prequestionamento em ação rescisória, porquanto se trata de ação originária, e não de recurso, é inviável o pedido de rescisão, com base no art. 966, inciso V, do CPC, quando a questão jurídica aduzida na ação rescisória não foi tratada na decisão rescindenda. Precedentes.
2. A viabilidade da ação rescisória por ofensa manifesta de norma jurídica pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, o que não se cogita na espécie, em que a matéria deduzida na petição inicial da ação rescisória nem sequer foi tratada no acórdão rescindendo.
3. A pretensão de reexame de eventual aplicação errônea de enunciado sumular impeditivo do conhecimento de recurso especial não justifica o manejo da ação rescisória, pois referido instrumento representa medida excepcionalíssima, projetada para extirpar do mundo jurídico decisão eivada de vício extremamente grave, e não de nova via recursal com prazo dilatado.
4. A pretensão relacionada com o art. 966, inciso VIII, do CPC pressupõe que o acórdão rescindendo tenha se baseado em erro de fato e que esse equívoco tenha sido a causa determinante para o resultado alcançado pelo acórdão que se pretende rescindir.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt na AR n. 7.266/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. NÃO CABIMENTO.
1. Embora não se exija o atendimento ao requisito do prequestionamento em ação rescisória, porquanto se trata de ação originária, e não de recurso, é inviável o pedido de rescisão, com base no art. 966, inciso V, do CPC, quando a questão jurídica aduzida na ação rescisória não foi tratada na decisão rescindenda. Precedentes.
2. É incabível a propositura de ação rescisória objetivando a apresentação de inovação argumentativa não promovida oportunamente na ocasião do julgado rescindendo, sob pena de sua utilização como sucedâneo recursal. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na AR n. 7.233/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 383/STF. APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a violação de dispositivo de lei que propicia o manejo da ação rescisória, na forma do art. 485, V, do CPC/1973, pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida na sua literalidade pela decisão rescindenda, ou seja, é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo. Deste modo a verificação da violação a dispositivo literal de lei requer exame minucioso do julgador, a fim de evitar que essa ação de natureza desconstitutiva negativa seja utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante, conferindo-lhe o acórdão rescindendo interpretação teratológica e em sentido diametralmente oposto ao conteúdo da norma, sendo vedado, para tanto, qualquer tipo de inovação argumentativa deixada de ser feita in oportune tempore, pois essa não se cuida de via recursal com prazo de dois anos" (AgInt na AR n. 5.257/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022).
2. O acórdão rescindendo, ao afastar a prescrição com espeque na Súmula 383/STF, adotou uma das interpretações possíveis para a solução da demanda posta em julgamento, motivo pelo qual a orientação ali fixada não corresponde à violação a dispositivo de lei na forma prevista no inciso V do art. 485 do CPC/1973.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.885.665/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 330, I, e § 1º, III, e 485, I, do CPC/2015, INDEFIRO a petição inicial desta ação rescisória e JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito. Fica PREJUDICADA a análise do pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA