SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1115896/RJ (2026/0305030-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:KELLY SANTOS DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KELLY SANTOS DA COSTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em decorrência do julgamento do agravo em execução penal n. 5006344-85.2025.8.19.0500.
Consta dos autos que foi determinada a regressão cautelar da paciente ao regime semiaberto em decorrência da suposta prática de falta grave.
Inconformada, a defesa ingressou na origem com agravo de execução penal, o qual foi desprovido (fls. 21-42).
Na presente impetração, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal e argumenta que a denominada regressão cautelar produziu efeitos materiais de sanção definitiva, com interrupção da execução, alteração da data-base, reconhecimento antecipado de falta grave e expedição de mandado de prisão, sem prévio procedimento disciplinar e sem oitiva da paciente.
Afirma ser juridicamente inadmissível presumir evasão dolosa a partir de defeito técnico da tornozeleira eletrônica, sem distinguir falha do equipamento, descumprimento culposo e evasão dolosa, pois é vedada a presunção automática de falta grave antes do devido processo legal.
Sustenta que a regressão cautelar possui natureza instrumental e não pode antecipar efeitos próprios de regressão definitiva, porquanto devem ser resguardados o contraditório e a ampla defesa, com apuração em procedimento disciplinar regular antes de qualquer consolidação de efeitos executórios permanentes, inclusive quanto à data- base.
Aduz haver distinguishing em relação aos precedentes citados, visto que tais julgados admitiram apenas a adoção provisória da cautela, não a consolidação de efeitos definitivos, e que é inadequada a ampliação de seu alcance para alterar data-base e reconhecer falta grave de forma antecipada.
Julho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1115896/RJ (2026/0305030-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:KELLY SANTOS DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KELLY SANTOS DA COSTA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que foi determinada a regressão cautelar da paciente ao regime semiaberto em decorrência da suposta prática de falta grave.
Em suas razões, alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal e argumenta que a denominada regressão cautelar produziu efeitos materiais de sanção definitiva, com interrupção da execução, alteração da data-base, reconhecimento antecipado de falta grave e expedição de mandado de prisão, sem prévio procedimento disciplinar e sem oitiva da paciente.
Afirma ser juridicamente inadmissível presumir evasão dolosa a partir de defeito técnico da tornozeleira eletrônica, sem distinguir falha do equipamento, descumprimento culposo e evasão dolosa, pois é vedada a presunção automática de falta grave antes do devido processo legal.
Sustenta que a regressão cautelar possui natureza instrumental e não pode antecipar efeitos próprios de regressão definitiva, porquanto devem ser resguardados o contraditório e a ampla defesa, com apuração em procedimento disciplinar regular antes de qualquer consolidação de efeitos executórios permanentes, inclusive quanto à data-base.
Aduz haver distinguishing em relação aos precedentes citados, visto que tais julgados admitiram apenas a adoção provisória da cautela, não a consolidação de efeitos definitivos, e que é inadequada a ampliação de seu alcance para alterar data-base e reconhecer falta grave de forma antecipada.
Assevera que foi desconsiderado o mérito executório contemporâneo da paciente ─ com expressivo cumprimento de pena, remições, trabalho prisional, atividades educacionais e comportamento classificado como excepcional ─ , o que infirma qualquer juízo automático de abandono da execução ou de incompatibilidade definitiva com o regime aberto.
Assevera que foi desconsiderado o mérito executório contemporâneo da paciente, o que infirma qualquer juízo automático de abandono da execução ou de incompatibilidade definitiva com o regime aberto.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão imediata dos efeitos da regressão cautelar e o restabelecimento provisório do regime anteriormente cumprido pela paciente. Subsidiariamente, pugna pela suspensão dos efeitos materiais da regressão cautelar até a conclusão de procedimento disciplinar regularmente instaurado, com observância do contraditório e da ampla defesa.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 64-65).
As informações foram prestadas às fls. 72-75 e fls. 78-101.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 106-117).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
A controvérsia consiste em analisar a possibilidade de suspensão dos efeitos materiais da regressão cautelar e o restabelecimento do regime anteriormente cumprido pela paciente.
O juízo de execução determinou a regressão cautelar para o regime semiaberto, fixou 11/01/2025 como data de interrupção da pena, estabeleceu 10/03/2025 como nova data-base e expediu mandado de prisão, considerando não idônea a justificativa de falha de bateria da tornozeleira e registrando descumprimentos ao monitoramento (fls. 43-44).
Confiram-se alguns excertos referentes à apreciação do tema pelo Tribunal de origem (fls. 30-39):
O regime aberto de cumprimento de pena fundamenta-se na autodisciplina e no senso de responsabilidade do apenado (artigo 36, do CP), permitindo que este permaneça fora do estabelecimento penal sem qualquer vigilância, com a obrigação de recolhimento durante o período noturno e, no caso concreto, com a utilização de monitoramento eletrônico. Da mesma forma, não se questiona a possibilidade de regressão do regime quando demonstrado nos autos o descaso do condenado com a justiça, como no caso em tela.
Isso porque, a agravante foi posta em liberdade em 19.11.2024 e somente se apresentou ao Patronato para colocação da tornozeleira eletrônica em 21/11/2024 e depois em 17/02/2025, não retornando em 22/05/2025 nem em nenhuma das outras datas aprazadas, nem tampouco apresentou qualquer justificativa sobre seu abandono, o que dá ensejo à configuração de evasão da agravante, considerada como falta grave (artigos 50, inciso II, 143-C, parágrafo único, I e 118, inciso I, todos da Lei de Execução Penal).
Ademais, também violou o monitoramento eletrônico por diversas vezes e, instada a justificar o desligamento da tornozeleira, afirmou que a bateria não estava carregando, eis que estaria com defeito, mas não compareceu aos locais indicados para resolver o problema, como, inclusive, orientado, por escrito e verbalmente, quando da colocação da aparelhagem, o que também dá ensejo à configuração de evasão, considerada como falta grave, nos termos dos artigos 39, V, e 50, VI, ambos da LEP.
[...]
Assim, o juiz, de forma fundamentada, poderá determinar a regressão cautelar para regime mais gravoso, inclusive de ofício, sendo certo que, em situações como a dos autos, deve haver uma atuação positiva do magistrado, no sentido de evitar que as dificuldades naturais do processo acabem por frustrar a própria execução da pena. Esta é a inteligência da Súmula 533, do STJ.
Aliás, a autorização para regressão a regime mais gravoso decorre da própria lei, uma vez que o artigo 33, do Código Penal, admite a regressão do regime para o fechado.
Por outro lado, não se desconhece a controvérsia existente sobre a matéria, especialmente no que tange à necessidade de contraditório em caso de regressão definitiva (§ 2º, do artigo 118, da Lei de Execução Penal), hipótese diversa daquela verificada nos presentes autos, em que se trata de regressão cautelar.
[...]
Assim, não se exige o PAD com condenação para a regressão cautelar do regime do apenado (só na definitiva, quando de sua recaptura), sob pena de se tornar absolutamente extemporânea a aplicação das consequências necessárias no curso da execução penal.
[...]
Logo, a regressão cautelar de regime e a determinação de recaptura do agravante são medidas pertinentes e imperiosas para a apuração da falta grave a ele imputada, bem como para garantir a preservação da regularidade da execução penal, na forma dos artigos 50, II e 118, I, ambos da Lei de Execuções Penais.
Verifica-se, assim, que a decisão que determinou a regressão cautelar do regime de cumprimento da pena encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos e na situação executória específica do apenado, o qual possui avaliação de comportamento carcerário classificada como neutra.
O acórdão impugnado está de acordo com a jurisprudência do STJ que entende que é possível a regressão cautelar de regime por notícia de falta grave, sem prévia oitiva judicial do apenado, exigível apenas na regressão definitiva, e que o descumprimento das condições do regime aberto e as violações ao monitoramento eletrônico configuram falta disciplinar grave.
O art. 118, I, da Lei de Execução Penal, determina que o apenado ficará sujeito à transferência para o regime mais gravoso se praticar fato definido como crime doloso ou falta grave.
No caso, a paciente descumpriu as condições do regime aberto, pois não obedeceu as regras do monitoramento eletrônico, o que constitui falta grave e justifica a transferência para o regime mais gravoso.
Desta feita, não há constrangimento ilegal a ser coartado na presente via, tendo em vista que este Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, quando for praticada a falta grave pelo sentenciado, é cabível a regressão cautelar do regime prisional, inclusive sem a oitiva prévia do condenado, que somente é exigida na regressão definitiva ao regime mais severo.
A propósito:
"6. A audiência de justificação prévia é imprescindível apenas para a regressão definitiva de regime (LEP, art. 118, § 2º), sendo dispensável na regressão cautelar, que pode ser determinada para restabelecimento da ordem na execução, com colheita de justificativas após a recaptura."
(AgRg no RHC n. 233.049/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
"5. A violação do perímetro de monitoramento eletrônico é considerada falta grave, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, justificando a perda de dias remidos e a interrupção do prazo para progressão de regime."
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 769.948/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
"4- De acordo com o art. 118, da LEP, a regressão direta do regime prisional aberto para fechado, ao prever que a a execução da pena privativa ativa de Liberdade ficará sujeita à forma regressiva com a transferência para qualquer dos regimes mais gravosos.
5- Constitui falta grave, passível de regressão ao regime mais gravoso, a inobservância das condições estabelecidas para a prisão domiciliar, no caso dos autos, monitoramento eletrônico, ex vi do disposto nos arts. 50, inciso VI c. c art. 39, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1738805/TO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 15/08/2018). [...] (AgRg no HC n. 696.467/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
6- No caso, o executado também descumpriu condição que lhe foi imposta no regime mais ameno, ao desrespeitar o horário para recolhimento noturno, de forma injustificada, o que por si só, dá provas de um comportamento irresponsável e indisciplinado, incompatível com o regime não só aberto como também o semiaberto.
7- Agravo Regimental não provido.
(AgRg no HC n. 911.742/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão imediata dos efeitos da regressão cautelar e o restabelecimento provisório do regime anteriormente cumprido pela paciente. Subsidiariamente, pugna pela suspensão dos efeitos materiais da regressão cautelar até a conclusão de procedimento disciplinar regularmente instaurado, com observância do contraditório e da ampla defesa.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1115896/RJ (2026/0305030-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:KELLY SANTOS DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/07/2026.