SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. JEISSON ANDRES SANDOVAL HERRERA (AGRAVANTE), 2. JUAN CARLOS SANDOVAL (OUTRO NOME)
Advogado
ROGER AUGUSTO DE CAMPOS CRUZ (OAB 246533/SP)
AgRg no HC 1027046/SP (2025/0305031-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:JEISSON ANDRES SANDOVAL HERRERAADVOGADO:ROGER AUGUSTO DE CAMPOS CRUZ - SP246533OUTRO NOME:JUAN CARLOS SANDOVALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por JEISSON ANDRES SANDOVAL HERRERA contra decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus, a qual assim foi relatada:
Consta dos autos que, em 20/6/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 155, § 4º, II e IV, e 307, ambos do Código Penal, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 9/29):
PENAL. “HABEAS CORPUS”. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. Pretendida a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere. Descabimento. Existência de decisão suficientemente motivada. Concisão que não se confunde com falta de fundamentação. Legítima a decretação da medida, haja vista presentes os requisitos legais de admissibilidade e necessidade (artigos 312 e 313, I, do CPP). Paciente de naturalidade estrangeira, acusado de cometer furto qualificado em comparsaria, com outro processo por fato análogo em andamento, ao que parece em condutas gravíssimas, que assombram a sociedade brasileira contemporânea. Caso concreto que demonstra a existência de crime e de indícios suficientes de autoria, destacando a gravidade específica da conduta, bem como ousadia (chegou a atribuir falsa identidade a si mesmo em solo policial) e elevada periculosidade do agente, com risco de dano à sociedade na sua soltura, exigindo-se a garantia da ordem pública e social com o encarceramento provisório. Condições pessoais favoráveis dos acusados que, por si sós, não são capazes de elidir a prisão preventiva. Medidas cautelares diversas da prisão que se mostram insuficientes no caso. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois teria se dado pelo fato de o paciente ser estrangeiro, tendo sido ignoradas as condições pessoais de endereço fixo, trabalho lícito, primariedade e ausência de antecedentes criminais.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ROGER AUGUSTO DE CAMPOS CRUZ (IMPETRANTE)
Advogado
ROGER AUGUSTO DE CAMPOS CRUZ (OAB 246533/SP)
HC 1027046/SP (2025/0305031-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ROGER AUGUSTO DE CAMPOS CRUZADVOGADO:ROGER AUGUSTO DE CAMPOS CRUZ - SP246533IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JEISSON ANDRES SANDOVAL HERRERAOUTRO NOME:JUAN CARLOS SANDOVALCORRÉU:INGRID CAICEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JEISSON ANDRES SANDOVAL HERRERA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2207445-80.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que, em 20/6/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 155, § 4º, II e IV, e 307, ambos do Código Penal, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 9/29):
PENAL. “HABEAS CORPUS”. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. Pretendida a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere. Descabimento. Existência de decisão suficientemente motivada. Concisão que não se confunde com falta de fundamentação. Legítima a decretação da medida, haja vista presentes os requisitos legais de admissibilidade e necessidade (artigos 312 e 313, I, do CPP). Paciente de naturalidade estrangeira, acusado de cometer furto qualificado em comparsaria, com outro processo por fato análogo em andamento, ao que parece em condutas gravíssimas, que assombram a sociedade brasileira contemporânea. Caso concreto que demonstra a existência de crime e de indícios suficientes de autoria, destacando a gravidade específica da conduta, bem como ousadia (chegou a atribuir falsa identidade a si mesmo em solo policial) e elevada periculosidade do agente, com risco de dano à sociedade na sua soltura, exigindo-se a garantia da ordem pública e social com o encarceramento provisório. Condições pessoais favoráveis dos acusados que, por si sós, não são capazes de elidir a prisão preventiva. Medidas cautelares diversas da prisão que se mostram insuficientes no caso. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois teria se dado pelo fato de o paciente ser estrangeiro, tendo sido ignoradas as condições pessoais de endereço fixo, trabalho lícito, primariedade e ausência de antecedentes criminais.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ROGER AUGUSTO DE CAMPOS CRUZ (IMPETRANTE)
Advogado
ROGER AUGUSTO DE CAMPOS CRUZ (OAB 246533/SP)
HC 1027046/SP (2025/0305031-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ROGER AUGUSTO DE CAMPOS CRUZADVOGADO:ROGER AUGUSTO DE CAMPOS CRUZ - SP246533IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JEISSON ANDRES SANDOVAL HERRERAOUTRO NOME:JUAN CARLOS SANDOVALCORRÉU:INGRID CAICEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/08/2025.
Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.
Afirma que, "em uma futura e remota hipótese de condenação, certamente o regime de pena será diverso do fechado, e em se tratando de pessoa primaria, e sem qualquer noticia de envolvimento em fato criminoso, a pena poderá ser substituída na forma do artigo 44 do CP" (e-STJ fl. 5).
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. É o relatório.
Nas razões do presente agravo, a defesa reitera as alegações originárias, asseverando que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois teria se dado pelo fato de o paciente ser estrangeiro, tendo sido ignoradas as condições pessoais de endereço fixo, trabalho lícito, primariedade e ausência de antecedentes criminais.
Reafirma ser desproporcional e desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão, diante da presença de condições pessoais favoráveis.
Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do recurso ao colegiado.
É o relatório.
Decido.
Entendo que assiste razão ao agravante.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 15/16):
Trata-se de prisão em flagrante de INGRID CAICEDO E JEISSON ANDRES SANDOVAL HERRERA, pela eventual prática do crime de furto qualificado e falsa identidade (JEISSON). Houve manifestação das partes. É o relatório. Analisando os presentes autos, verifico que estão formalmente em ordem, uma vez que, lavrado o flagrante, foram colhidos os depoimentos das testemunhas, da vítima e dos indiciados. Observo, ainda, que foi fornecida a devida nota de culpa aos Indiciados (fls. 19 e 26). Nesse sentido, verifica-se a regularidade do flagrante, visto que os requisitos legais foram preenchidos. É certo que os averiguados foram detidos na posse dos brinquedos subtraídos da loja. Os objetos foram apreendidos (fls. 08/09) e entregues ao representante da vítima (fl. 11). Diante disso, presente a situação de flagrante próprio, prevista no art. 302, CPP, homologo o auto de prisão e ratifico o estado de flagrância, dadas as circunstâncias em que foram detidos os Indiciados. Inicialmente, passa-se à análise da conduta de JEISSON. É indispensável a conversão da prisão em flagrante em preventiva, a fim de garantir a ordem pública, considerando as circunstâncias em que se deram os fatos. Como último aspecto, resta evidenciada que a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, CPP, revela-se insuficiente em face da conduta do Indiciado, pois, ao que tudo indica, uma vez colocado em liberdade, voltará a delinquir. Nesse sentido, verifica- se que JEISSON, em que pese primário, foi denunciado por fatos análogos, praticados em São Caetano dos Sul, conforme fl. 48 e em consulta ao Sistema SAJ. Recebida a denúncia, foi determinada a citação do Indiciado. Todavia, tornou a delinquir, evidenciado que, em liberdade, tornará a delinquir, bem como que faz do crime seu meio de vida. Ainda, nestes autos, inicialmente se identificou como JUAN, a fim de dificultar sua identificação, sendo que sua real qualificação foi possível diante da legitimação de fl. 45. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 302, 310, 312 e 313, CPP e nos termos da manifestação ministerial, homologo a prisão em flagrante do Indiciado JEISSON, converto em prisão preventiva, expedindo-se o respectivo mandado, fazendo-se as comunicações oportunas.
A custódia cautelar foi reavaliada e mantida nos seguintes termos (e-STJ fls. 18/20):
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado em nome de JEISSON ANDRES SANDOVAL HERRERA. Respeitadas as ponderações defensivas, não há garantia de que, em liberdade, o acusado não voltará a delinquir, ou não frustrará a instrução criminal e a aplicação da Lei Penal. É dos autos que o réu está sendo acusado de, agindo em concurso e com unidade de desígnios com INGRID CAICEDO, subtrair, para proveito comum, mediante destreza, 04 caixas de brinquedos “Lego Minecraft”, avaliadas no valor total de R$879,96, pertencente a empresa RI Happy Brinquedos S/A, assim como de atribuiu a si a falsa identidade de “Juan Carlos Sandoval”, a fim de obter vantagem em proveito próprio. JÁ a prova da materialidade e os indícios de autoria concernentes aos crimes em comento encontram-se evidenciados pelos elementos trazidos aos autos, mormente pelo auto de exibição e apreensão (fls. 08/09), auto de reconhecimento de objeto (fls. 10), legitimação (fls. 45/46), e declaração do segurança do shopping (fls.12). Apesar de não se tratar de crimes praticados com violência ou grave ameaça, bem como ser o réu primário, consta da certidão de fls. 127 que o acusado responde por outro delito de furto a estabelecimento comercial, processo no qual, inclusive, havia sido concedida a liberdade provisória, o que demonstra que o réu faz da criminalidade o seu meio de vida, bem como violou a confiança que lhe foi concedida pelo Poder Judiciário, fazendo-se, por conseguinte, a manutenção da custódia cautelar como garantia da ordem pública. Além disso, ao ser detido, o réu forneceu nome falso, de modo que há indícios evidentes de que o acusado poderá se furtar a aplicação da lei penal, mostrando-se a prisão como necessária. Verdade é que, até o momento, não se vislumbra qualquer alteração fática que justifique a revogação da prisão preventiva decretada, eis que suficientemente demonstrados os indícios de materialidade e autoria, restando devidamente atendidos os requisitos exigidos pelos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. HÁ que se ressaltar que eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. Nestes termos, considerando as circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão são absolutamente inadequadas e insuficientes para o caso concreto, sendo de rigor a manutenção da segregação cautelar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva.
Como se vê, o decreto prisional está devidamente fundamentado nas circunstâncias do flagrante por crime de furto qualificado e de falsa identidade, bem como na reiteração delitiva do agente.
Não obstante, ao reexaminar os excertos acima transcritos, embora demonstrado o periculum libertatis, entendo que se mostra suficiente, adequado e proporcional ao caso a imposição da prisão cautelar ao agravante, especialmente por se tratar de agente primário e de condutas praticadas sem violência ou grave ameaça.
Como é cediço, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual a "prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação. [...] As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (Lopes Jr., Aury. Direito Processual Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86).
Assim, as circunstâncias acima analisadas em conjunto levam-me a crer, como dito, ser desproporcional a imposição da prisão preventiva, revelando-se mais adequada a imposição de medidas cautelares alternativas, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais, disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal, ao determinar, expressa e cumulativamente, que apenas em último caso será decretada a custódia preventiva e ainda quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa.
Na espécie, insta salientar que o magistrado que conduz o feito em primeiro grau, por estar próximo aos fatos, possui melhores condições de decidir quais medidas são adequadas ao agente.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental, reconsiderando a decisão antes proferida, para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal a serem definidas pelo Juízo local.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.
Afirma que, "em uma futura e remota hipótese de condenação, certamente o regime de pena será diverso do fechado, e em se tratando de pessoa primaria, e sem qualquer noticia de envolvimento em fato criminoso, a pena poderá ser substituída na forma do artigo 44 do CP" (e-STJ fl. 5).
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 15/16):
Trata-se de prisão em flagrante de INGRID CAICEDO E JEISSON ANDRES SANDOVAL HERRERA, pela eventual prática do crime de furto qualificado e falsa identidade (JEISSON). Houve manifestação das partes. É o relatório. Analisando os presentes autos, verifico que estão formalmente em ordem, uma vez que, lavrado o flagrante, foram colhidos os depoimentos das testemunhas, da vítima e dos indiciados. Observo, ainda, que foi fornecida a devida nota de culpa aos Indiciados (fls. 19 e 26). Nesse sentido, verifica-se a regularidade do flagrante, visto que os requisitos legais foram preenchidos. É certo que os averiguados foram detidos na posse dos brinquedos subtraídos da loja. Os objetos foram apreendidos (fls. 08/09) e entregues ao representante da vítima (fl. 11). Diante disso, presente a situação de flagrante próprio, prevista no art. 302, CPP, homologo o auto de prisão e ratifico o estado de flagrância, dadas as circunstâncias em que foram detidos os Indiciados. Inicialmente, passa-se à análise da conduta de JEISSON. É indispensável a conversão da prisão em flagrante em preventiva, a fim de garantir a ordem pública, considerando as circunstâncias em que se deram os fatos. Como último aspecto, resta evidenciada que a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, CPP, revela-se insuficiente em face da conduta do Indiciado, pois, ao que tudo indica, uma vez colocado em liberdade, voltará a delinquir. Nesse sentido, verifica- se que JEISSON, em que pese primário, foi denunciado por fatos análogos, praticados em São Caetano dos Sul, conforme fl. 48 e em consulta ao Sistema SAJ. Recebida a denúncia, foi determinada a citação do Indiciado. Todavia, tornou a delinquir, evidenciado que, em liberdade, tornará a delinquir, bem como que faz do crime seu meio de vida. Ainda, nestes autos, inicialmente se identificou como JUAN, a fim de dificultar sua identificação, sendo que sua real qualificação foi possível diante da legitimação de fl. 45. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 302, 310, 312 e 313, CPP e nos termos da manifestação ministerial, homologo a prisão em flagrante do Indiciado JEISSON, converto em prisão preventiva, expedindo-se o respectivo mandado, fazendo-se as comunicações oportunas.
A custódia cautelar foi reavaliada e mantida nos seguintes termos (e-STJ fls. 18/20):
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado em nome de JEISSON ANDRES SANDOVAL HERRERA. Respeitadas as ponderações defensivas, não há garantia de que, em liberdade, o acusado não voltará a delinquir, ou não frustrará a instrução criminal e a aplicação da Lei Penal. É dos autos que o réu está sendo acusado de, agindo em concurso e com unidade de desígnios com INGRID CAICEDO, subtrair, para proveito comum, mediante destreza, 04 caixas de brinquedos “Lego Minecraft”, avaliadas no valor total de R$879,96, pertencente a empresa RI Happy Brinquedos S/A, assim como de atribuiu a si a falsa identidade de “Juan Carlos Sandoval”, a fim de obter vantagem em proveito próprio. JÁ a prova da materialidade e os indícios de autoria concernentes aos crimes em comento encontram-se evidenciados pelos elementos trazidos aos autos, mormente pelo auto de exibição e apreensão (fls. 08/09), auto de reconhecimento de objeto (fls. 10), legitimação (fls. 45/46), e declaração do segurança do shopping (fls.12). Apesar de não se tratar de crimes praticados com violência ou grave ameaça, bem como ser o réu primário, consta da certidão de fls. 127 que o acusado responde por outro delito de furto a estabelecimento comercial, processo no qual, inclusive, havia sido concedida a liberdade provisória, o que demonstra que o réu faz da criminalidade o seu meio de vida, bem como violou a confiança que lhe foi concedida pelo Poder Judiciário, fazendo-se, por conseguinte, a manutenção da custódia cautelar como garantia da ordem pública. Além disso, ao ser detido, o réu forneceu nome falso, de modo que há indícios evidentes de que o acusado poderá se furtar a aplicação da lei penal, mostrando-se a prisão como necessária. Verdade é que, até o momento, não se vislumbra qualquer alteração fática que justifique a revogação da prisão preventiva decretada, eis que suficientemente demonstrados os indícios de materialidade e autoria, restando devidamente atendidos os requisitos exigidos pelos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. HÁ que se ressaltar que eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. Nestes termos, considerando as circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão são absolutamente inadequadas e insuficientes para o caso concreto, sendo de rigor a manutenção da segregação cautelar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva.
O Tribunal de origem denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 22/25):
Segundo consta (fls.104/107 dos autos de origem), no dia 20 de junho de 2025, em estabelecimento comercial de brinquedos, JEISSON (paciente) e INGRID, estrangeiros, subtraíram, para proveito comum, mediante destreza, 04 (quatro) caixas de brinquedos “Lego Minecraft”, avaliadas em R$ 879,96, pertencentes à empresa vítima. Consta, outrossim, que, logo após os fatos acima narrados, JEISSON atribuiu a si a falsa identidade de “Juan Carlos Sandoval”, a fim de obter vantagem em proveito próprio. Pelo apurado, nas circunstâncias de tempo e local descritas, os denunciados, em conluio, adentraram na loja RI Happy Brinquedos S/A e, agindo com destreza, apoderaram-se das caixas de brinquedos descritas, que estavam nas prateleiras, e deixaram o local sem efetuar o pagamento devido, sem serem percebidos, subtraindo-as. Ocorre que, logo após, o supervisor de segurança do Shopping visualizou os denunciados juntos, descendo do 1º piso para o térreo portando uma sacola contendo caixa de brinquedo, contudo sem embalagem de loja, o que levantou suspeita, razão pela qual os abordou na área externa. Em abordagem, localizaram as 04 caixas de brinquedo em questão no interior da sacola portada por JEISSON. Inquiridos, ambos permaneceram em silêncio. O supervisor dirigiu-se, então, à loja de brinquedos situada no 1º piso, onde o representante confirmou a subtração das caixas das prateleiras, sendo acionada a Polícia Militar. Ainda, durante a abordagem e no Distrito Policial, o denunciado identificou-se falsamente como “Juan Carlos Sandoval” (fls. 15/17), como fim de esconder seu registro criminal, contudo foi devidamente identificado após legitimação (fls. 45/46). No Distrito Policial, a vítima reconheceu os produtos apreendidos como de propriedade da loja, subtraídos da prateleira, os quais foram restituídos (fls. 09/11). Interrogados perante a autoridade policial, os denunciados permanecem em silêncio (fls. 18, 25 e 89), nada produzindo em contrário aos fatos narrados.
Consta, ainda, assim como verificável às fls.127 dos autos de origem, que “JEISSON, em que pese primário, foi denunciado por fatos análogos, praticados em São Caetano dos Sul, conforme fl. 48 e em consulta ao Sistema SAJ.”, não sendo demais rememorar, a respeito, a remansosa Jurisprudência do C. STJ, no sentido de que “Registros criminais e processos em curso podem fundamentar juízo de risco de reiteração delitiva, autorizando a prisão preventiva” (AgRg no RHC n. 216.551/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025)
E é justamente esse contexto que leva à conclusão acerca do perigo gerado pela liberdade do paciente, haja vista os indícios de periculosidade do agente, pela ousadia através de suas prováveis condutas recalcitrantes, indicando que a prisão cautelar é adequada para a situação concreta com vistas, também, à garantia da ordem pública, independentemente de eventuais “condições favoráveis”, não surgindo suficiente qualquer medida menos rigorosa.
Não bastasse, em mais um reforço a esse entendimento, não se poderia ignorar, inclusive, que INGRID, que, a toda evidência, atuou em comparsaria com o ora paciente, foi agraciada, após a homologação do flagrante, com medidas cautelares diversas da prisão e, agora, encontra-se, ao que parece, foragida (citação por edital às fls.202/203 dos autos de origem), nada garantindo, no momento, que solto, JEISSON não atuaria da mesma forma, já que também estrangeiro e, portanto, com chances concretas de se evadir do distrito da culpa buscando guarida em seu Estado de origem, em claro prejuízo à instrução do processo e da aplicação da Lei penal brasileira.
Contexto todo a evidenciar que a cautelar extrema em desfavor do paciente foi decretada com base nos elementos concreto de periculosidade do acusado, que vieram à tona através de sua abordagem. Assim, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso I do Código de Processo Penal, busca-se preservar a ordem pública evitando a reiteração delitiva e, ao fim e ao cabo, garantir tanto a instrução processual como a aplicação da lei penal, reiterando que, ao que parece, são fortes os indícios de que se dedicava ao mundo do crime como meio de vida.
Assim, depreende-se que a decretação da prisão teve como fundamento as circunstâncias do flagrante por crime de furto qualificado e de falsa identidade, bem como a presença de anotação criminal pretérita também por furto praticado em outra comarca paulista, descumprindo a liberdade provisória lá concedida, cuja denúncia estava pendente de citação por não ter sido ele encontrado antes.
Inequívoco o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas.
Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
De igual forma, as circunstâncias acima delineada demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, para evitar a reiteração delitiva e garantir a instrução criminal.
A propósito, confiram-se estes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. NÃO CONFIGURADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada em razão de sua suposta prática de furto qualificado (art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do Código Penal).
2. A defesa sustenta: (i) desproporcionalidade da prisão preventiva, tendo em vista a ausência de violência no crime e o provável regime de cumprimento de pena menos gravoso; (ii) ausência de fundamentação concreta que justifique a negativa de medidas cautelares diversas da prisão; e (iii) que o risco de reiteração delitiva seria insuficiente para justificar a manutenção da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. HÁ duas questões principais em discussão: (i) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva; e (ii) se a prisão é desproporcional e poderia ser substituída por medidas cautelares diversas, considerando as condições pessoais favoráveis do recorrente e a inexistência de violência no crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem fundamentou a manutenção da prisão preventiva no risco à ordem pública, demonstrado pela gravidade concreta do delito, caracterizado pela prática de furto qualificado mediante rompimento de obstáculo e durante repouso noturno, e pela reincidência específica do agravante, que possui extenso histórico de crimes patrimoniais.
5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente no comportamento reiterado do agravante, que possui condenações anteriores e é reincidente específico, evidenciando risco real de reiteração delitiva. A jurisprudência desta Corte considera suficiente a reincidência, atos infracionais pretéritos ou outras ações penais em curso para justificar a segregação cautelar com base na garantia da ordem pública. Precedentes: STJ, AgRg no HC 771.822/SC; STJ, AgRg no RHC 187.877/MG.
6. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena a ser aplicada em eventual condenação não procede, uma vez que a análise sobre regime inicial de cumprimento da pena só pode ser feita após a instrução criminal. Ademais, diante das particularidades do caso, incluindo a reincidência específica, não há como presumir, nesta fase, que o regime a ser fixado será diverso do fechado.
7. Quanto às medidas cautelares alternativas, o acórdão recorrido destacou que estas seriam insuficientes diante da contumácia delitiva do agravante e do risco concreto de reiteração, entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte, que considera inaplicáveis as medidas previstas no art. 319 do CPP quando demonstrada a insuficiência para garantir a ordem pública. Precedentes: STJ, AgRg no HC 918.363/SP; STJ, AgRg no HC 756.743/SP.
8. As condições pessoais favoráveis do agravante, como residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada. Precedentes: STJ, AgRg no RHC 172.175/RS; STJ, AgRg no HC 770.592/RJ.
9. Por fim, o reconhecimento de que o crime de furto qualificado não envolve violência direta contra a vítima não reduz a gravidade do caso, dado o modus operandi, a reincidência específica e a necessidade de preservação da ordem pública.
IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 205.516/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela prática de furto qualificado, conforme art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e II, do Código Penal.
2. A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar, alegando a necessidade de cuidados ao filho autista e a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão.
3. O acórdão do habeas corpus originário destacou a periculosidade do agravante, evidenciada pela suspeita de reiteração delitiva e descumprimento de medidas cautelares anteriores.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por prisão domiciliar, considerando as circunstâncias pessoais do acusado.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que indicam a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública.
6. A substituição por prisão domiciliar não é obrigatória, devendo ser observadas as hipóteses do art. 318 do CPP, o que não se verifica no caso, pois não ficou comprovada a imprescindibilidade do agravante aos cuidados do filho.
7. Circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que justificam a segregação cautelar.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em dados concretos que indicam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 2. A substituição por prisão domiciliar requer comprovação da imprescindibilidade do acusado aos cuidados de dependentes, conforme art. 318 do CPP." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 318; CP, art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, HC 746.144/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/4/2023; STJ, AgRg no HC 802.845/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/4/2023.
(AgRg no HC n. 950.319/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJEN de 29/11/2024, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. O Juiz de primeira instância - em que pese ter afirmado, equivocadamente (com base no entendimento desta Corte Superior), que "a necessidade de manutenção do autuado no cárcere em que se encontra visa a conveniência da instrução criminal e da garantia de aplicação da lei penal, haja vista que não comprovou exercício de atividade laboral lícita antes de sua segregação, tampouco residência fixa no distrito da culpa - apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a reincidência de Fábio ("Fábio Gomes de Lima responde a outros procedimentos em trâmite na(o) 5ª Vara dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção da Comarca de Goiânia-GO (autos n° 5153328-45.2021.8.09.0051 - por furto qualificado), 9ª Vara dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção da Comarca de Goiânia-GO (autos n° 5396487-20.2022.8.09.0051 - por furto qualificado) e 3ª Vara Criminal da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO (autos n° 5067726-18.2023.8.09.0051 - por furto), bem como ostenta execução penal em trâmite na Vara de Execução Penal da Comarca de Goiânia-GO (autos n° 7004581-85.2022.8.09.0051 - SEEU), sendo reincidente").
3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).
4. O pedido de reconhecimento da incidência do princípio da insignificância consubstancia vedada inovação recursal - visto que não foi ventilado na impetração -, além de não ter sido analisado pela Corte local, a ensejar o reconhecimento da supressão de instância.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 879.457/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024, grifei.)