SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DANIEL DONATO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1027343/SP (2025/0305035-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DANIEL DONATOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de D. D. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0001662-54.2018.8.26.0103).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao disposto no art. 217-A, caput, por duas vezes, na forma do art. 69, ambos do Código Penal.
A Defensoria Pública alega que "em habeas corpus de próprio punho, o impetrante requer absolvição ao argumento de insuficiência probatória, com lastro no princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pugna-se pela redução da fração da causa de aumento presente no art. 226, inciso II, do Código Penal, que foi exasperada em 1/2, pelo Magistrado sentenciante e mantida pela Corte Estadual e, consequentemente, a fixação de regime menos gravoso para o desconto da reprimenda" (fl. 23).
Informações foram prestadas às fls. 453/485.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 487/506, opinando pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse cenário, não se deve conhecer do presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência desta Corte.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. , E, DA CF. ALEGAÇÕES DE VALORAÇÃO INADEQUADA DA PROVA, ATIPICIDADE DAS CONDUTAS, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E INADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DANIEL DONATO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1027343/SP (2025/0305035-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DANIEL DONATOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANIEL DONATOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL DONATO, de próprio punho, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal n. 0001662-54.2018.8.26.0103.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, com envio de eventual senha de acesso para consulta ao processo, inclusive em primeira instância, bem como a folha de antecedentes criminais do paciente, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE, do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DANIEL DONATO (IMPETRANTE)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1027343/SP (2025/0305035-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DANIEL DONATOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANIEL DONATOINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/08/2025.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois as alegações de valoração inadequada da prova, atipicidade das condutas por aplicação do princípio da insignificância, desclassificação para vias de fato e inadequação do regime prisional semiaberto demandam revolvimento fático-probatório incompatível com a via eleita, não configurando teratologia manifesta.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.000.063/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; grifamos)
Ademais, na espécie, verifico que não há ile galidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
No que concerne à insuficiência probatória, destaco que a palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, quando corroborada por outros elementos probatórios, possui valor probante diferenciado e pode fundamentar a condenação.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL FECHADO DECORRENTE DO QUANTUM APENATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em favor do agravante, condenado por estupro de vulnerável.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base na palavra da vítima corroborada por outros elementos probatórios, e se o regime prisional fechado é adequado.
III. Razões de decidir
3. A palavra da vítima em crimes contra a liberdade sexual, quando corroborada por outros elementos probatórios, possui valor probante diferenciado e pode fundamentar a condenação.
4. O regime prisional fechado é adequado para a pena de 12 anos de reclusão, conforme a literalidade do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal.
5. A análise de insuficiência probatória demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes contra a liberdade sexual, corroborada por outros elementos probatórios, possui valor probante diferenciado. 2. O regime prisional fechado é adequado para penas superiores a 8 anos de reclusão, conforme o Código Penal".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1625636/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
22.09.2020; STJ, HC 531.431/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.11.2019; STJ, AgRg no HC n. 875.749/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.03.2024;
STJ, AgRg no HC n. 894.730/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 29/4/2024.
(AgRg no HC n. 991.763/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025; grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 621 DO CPP. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "F" E DA MAJORANTE DESCRITA NO ART. 226, II, AMBOS DO CP. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N. 1.215 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial relevância. Precedentes.
2. O Tribunal estadual, após minuciosa análise do acervo fático-probatório, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável. Segundo o relato da vítima, os abusos ocorreram quando tinha 9 anos e perduraram até seus 13 anos de idade, e as condutas do acusado consistiram em passar as mãos em seu corpo, masturbar-se na sua frente e observá-la durante o banho, o que foi confirmado pelas demais provas dos autos.
3. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o paciente ou de desclassificar sua conduta criminosa, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado na seara estreita do habeas corpus.
4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, por meio do Tema n. 1.215, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou a seguinte orientação: "Nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento".
5. No caso, o Tribunal local, ao considerar que a violência foi contra a mulher, para aplicar o art. 61, II, "f", do CP, e que o acusado era padrasto da vítima, para aplicar o art. 226, II, do CP, usou diferentes fundamentos para justificar a agravante genérica e a majorante específica ora discutidas, o que afasta a tese de bis in idem.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 980.519/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025; grifamos)
O Tribunal de origem manteve a condenação do paciente pelo crime de estupro de vulnerável destacando (fls. 318/328; grifamos):
Consta dos autos que, em data incerta, porém entre maio e junho de 2015, na Fazenda Rosa Branca, situada na cidade de Tapiratiba, comarca de Caconde, o acusado praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal com J.C.A.F , menor de quatorze anos.
Consta, ainda, que, em data indeterminada, mas entre janeiro e setembro de 2016, no Sítio Vista Alegre, localizado na cidade de Campinas, o réu mais uma vez praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal com J.C.A.F, menor de quatorze anos.
[...]
A materialidade delitiva restou comprovada pelo boletim de ocorrência, pelos laudos de estudos psicológicos, bem como, e principalmente, pela prova oral colhida.
É verdade que inexiste laudo pericial atestando a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso; porém, como as condutas descritas na denúncia não deixam vestígios, a perícia não é conditio sine quae non para o reconhecimento do crime.
[...]
J.C.A.F na delegacia relatou que o acusado no ano de 2015 a chamou para andar de cavalo, sendo que ela estava em sua frente. Informou que o acusado colocou as mãos em sua cintura, e logo em seguida colocou as mãos por baixo de sua camiseta, passando a acariciar seus seios. Aduziu que tentou retirar as mãos do acusado, mas não conseguiu. Contou que ao retornar a sua residência ficou trancada em seu quarto e não contou nada para genitora e suas irmãs. Com o passar do tempo, começou a se alto mutilar, passando lâmina de barbear no tórax e braços. Narrou que resolveu contar para sua genitora, escreveu em uma folha de caderno o ocorrido e a mostrou. A sua genitora balançou a cabeça e não tomou nenhuma atitude. Mencionou que o acusado já enviou mensagem no celular de sua irmã mais velha, Natalia, pedindo para que ela enviasse fotos nuas. O que foi comunicado a sua genitora, e esta pediu para que Natalia retornasse a residir com o seu genitor. Explicou que foram morar em Campinas, e no local, o acusado novamente passou as mãos em seus seios, dessa vez por cima da blusa. Mencionou que relatou o ocorrido para sua genitora, e ela foi tirar satisfação com o acusado. Ele negou, e passou ameaçar a declarante com um facão. Relatou que passado um tempo, o acusado passou a se interessar pela irmã Nara, onde disse que estava apaixonado por ela, deixando-a uma carta de amor. Narrou que um dia foram caminhando em outro Sítio, e o acusado disse a ela você esta com medo, estou percebendo, e com ele teria tudo, bastava querer, se ela quisesse não ia doer”.
Em juízo a vítima relatou que morava em uma fazenda em Caconde e que sempre gostou de andar a cavalo, e a chamava para passear a cavalo, neste momento o acusado colocava a mão por debaixo de sua camiseta, e com o tempo foi continuando e começou a se automutilar, e depois de três meses contou para sua mãe, porem esta não acreditou e parou de andar com réu. Mudou-se para Tapiratiba e não teve nada. Em Campinas, o réu pediu à vitima para ajuda-lo , e pegou no "peito" da vítima e esta correu chorando em direção à mãe, que xingou o causado. Depois do fato o acusado chegou com um facão na porta seu quarto, mas as irmãs e a genitora barraram a entrada do acusado, momento no qual a mãe da vítima desmaiou. Depois de um tempo nunca contou nada ao pai que possui um temperamento forte. Começou a passar a psicóloga no começo do ano passado, que depois que sai de sua casa soube que a irmã havia sido molestada também. Aduz que ninguém a orientou a procurar ajuda, e que o acusado a tolhia de sair também
E, como se sabe, a palavra da vítima nestes delitos sexuais é de extrema importância para a elucidação dos fatos, se revestindo de grande valor probante, principalmente porque são crimes que sempre ocorrem às escondidas, presentes apenas o sujeito passivo e o ativo, sendo ela quem sofre a violência efetiva; não deve, pois, ser acolhida a tese de falta de provas porque a condenação baseou-se apenas em sua palavra, pois são relatos fidedignos, sob pena de estarmos chancelando a impunidade sobre essa espécie de crime. Nesse sentido:[...]
O conjunto probatório, como se vê, é farto.
Não bastassem os depoimentos firmes e harmônicos da ofendida, tanto o prestado na fase inquisitiva, em juízo e perante a assistente social, que, por si só, já bastariam para alicerçar o édito condenatório, há ainda os relatos de todas as testemunhas ouvidas e acima citadas, que se inclinam em um único sentido e corroboram a narrativa da vítima.
O réu, por outro lado, limitou-se em negar os fatos, apresentando versão pouco crível e fantasiosa.
A vítima, ouvida na Delegacia, em juízo e perante o estudo psicossocial, repise-se, pormenorizou a reiteração da conduta típica do réu, narrando com detalhes as ocasiões em que os atos libidinosos ocorreram, podendo-lhe, assim, conferir ampla credibilidade, ainda mais porque confirmada pelas demais testemunhas ouvidas em juízo.
Soma-se a todo contexto o laudo elaborado pelo setor técnico, que confirmou a existência de indícios de abuso sofrido pela vítima, como o mutilamento praticado e verificado pela assistente social Kezia Esmelinda Fagundes.
[...]
Condenação, portanto, irreparável.
De acordo com o acórdão impugnado, o Tribunal estadual concluiu, com base nas provas dos autos, que o paciente praticou atos libidinosos contra a vítima menor de 14 (quatorze) anos.
Nesse cenário, para se concluir de maneira diversa a fim de acolher a pretensão absolutória, seria indispensável proceder ao revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus.
Quanto ao pedido de redução na segunda fase da dosimetria, em razão da causa de a umento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal, não se sustenta, pois a própria lei estabelece a fração de 1/2 (metade) quando a circunstância é reconhecida, não havendo discricionaridade para o julgador.
Por fim, tendo em vista o quantum de pena estabelecido (24 anos de reclusão), inviável a fixação de regime de cumprimento de pena diverso do fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a" do Código Penal.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DANIEL DONATO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1027343/SP (2025/0305035-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DANIEL DONATOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DANIEL DONATO (IMPETRANTE)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1027343/SP (2025/0305035-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DANIEL DONATOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANIEL DONATOINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Publica da União (paciente preso sem defesa técnica).: