HDE 12635/EX (2025/0305069-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E H IREQUERENTE:D A AOUTRO NOME:D IADVOGADO:GABRIEL AUGUSTO DE LIMA TITO - SP442938REQUERIDO:E H IREQUERIDO:D A AOUTRO NOME:D IADVOGADO:GABRIEL AUGUSTO DE LIMA TITO - SP442938
DESPACHO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira requerida por E. H. I. e por D. A. A., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
Observa-se da procuração de fl. 6 que foram apostas assinaturas digitalizadas, sem qualquer certificação eletrônica para atestá-las, por autoridade certificadora credenciada.
Registre-se que “a jurisprudência do STJ é firme no sentido ser inadmissível assinatura digitaliza da ou escaneada no instrumento procuratório, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, ensejando o não conhecimento do recurso assinado pelo advogado por ausência de poderes de representação nos autos” (AgInt no AREsp n. 1.372.728/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28/10/2019).
Ademais, “a reprodução de uma assinatura, por meio do escaneamento, sem qualquer regulamentação, é arriscada na medida em que pode ser feita por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e inserida em outros documentos. Não há garantia alguma de autenticidade, portanto. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, invocado pelas recorrentes, deve encontrar limites exatamente no princípio da segurança jurídica. Não se trata de privilegiar a forma pela forma, mas de conferir aos jurisdicionados, usuários das modernas ferramentas eletrônicas, o mínimo de critérios para garantir a autenticidade e integridade de sua identificação no momento da interposição de um recurso ou de apresentação de outra peça processual” (REsp n. 1.442.887/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 14/5/2014).
Além disso, observa-se que não foi atribuído valor à causa.
Assim, intimem-se os requerentes para que, em 60 dias, providenciem a juntada de instrumento procuratório devidamente regularizado, bem como apresentem emenda à petição inicial para que conste o valor da causa (requisito essencial previsto no art. 319, V, do CPC).
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no artigo 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN