HDE 12636/EX (2025/0305070-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R B GOUTRO NOME:R G S DE SADVOGADO:ANA LUCIA DA CRUZ PATRÃO - SP116611REQUERIDO:E S DE S
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por R. B. G. (ou R. G. S. de S.), em que é parte requerida E. S. de S., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
A parte requerida consentiu com o pleito homologatório, conforme declaração de anuência de fls. 49-53.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 101-105).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira de divórcio (fls. 15-19), acompanhada de apostila (fls. 15 e 20), tradução oficial (fls. 28-29), acordo (fls. 54-64 e 73-93) e comprovação da eficácia do título (fls. 19 e 29 ).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.